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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/10/2026 · pág. 2

DOMPA 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103a - Edição Extraordinária

Parágrafo único . O loteador responsabilizar-se-á, durante o período compreendido entre a conclusão e a aceitação definitiva das obras pelo Poder Executivo Municipal, pela manutenção de todos os serviços executados, na forma do art. 26, §5º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, bem como pelas eventuais manutenções das obras definitivamente aceitas pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da expedição do Termo de Aceitação Total das Obras de Infraestrutura pelo Poder Executivo Municipal, nos termos do art. 26, §6º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023 e do art. 81, §6º, do Plano Diretor Participativo (Lei Municipal nº 162/2007).

Art. 3º O loteador compromete-se a cumprir, taxativamente, todas as exigências contidas nas Licenças Prévia e de Instalação expedidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Canaã dos Carajás, bem como as condicionantes impostas pelos órgãos de controle ambiental estadual e federal porventura aplicáveis.

Art. 4º Para garantia da fiel execução das obras de infraestrutura descritas no art. 2º deste Decreto, orçadas no importe de R$ 59.488.776,91 (cinquenta e nove milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), ficam caucionados os 80 (oitenta) lotes abaixo relacionados, devidamente chancelados pelo Município, nos termos do art. 26 do Decreto Municipal nº 1.403/2023:

I - Quadra 05E - Lotes 01 a 40; e II - Quadra 06E - Lotes 01 a 40.

§ 1º Os lotes caucionados somente serão liberados após a expedição do competente Termo de Vistoria e Aceitação das obras de infraestrutura pelo Poder Executivo Municipal, por meio do IDURB, vedada qualquer forma de negociação, alienação, oneração ou edificação nos referidos lotes antes de sua liberação formal, nos termos dos arts. 26 e 30 do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

§ 2º Quando o lote a ser alienado estiver sob caução, o loteador deverá fazer constar expressamente tal ônus na proposta e no contrato de compra e venda, esclarecendo ao adquirente que, enquanto não for resgatada a caução, fica expressamente proibida a edificação no lote, nos termos do art. 28, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

§ 3º A liberação parcial da caução poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal na medida em que as obras forem sendo concluídas e aceitas por item do cronograma físico-financeiro, nos termos do art. 26, caput, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, não implicando tal liberação parcial, em qualquer hipótese, na aceitação definitiva do empreendimento.

Art. 5º O loteador compromete-se a não outorgar qualquer instrumento de transferência de domínio — incluindo escritura definitiva, compromisso de compra e venda ou instrumento equivalente — sobre os lotes caucionados, antes da conclusão e aceitação das obras previstas no art. 2º deste Decreto e antes do cumprimento de todas as demais exigências impostas por lei ou assumidas neste ato, nos termos do art. 26, §5º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

Art. 6º Os lotes deverão manter as dimensões mínimas originais aprovadas no projeto, sendo vedados desdobramentos ou unificações de lotes no âmbito do presente empreendimento, observando-se os índices urbanísticos mínimos fixados nos arts. 11 e 13 do Decreto Municipal nº 1.403/2023 e na Lei 162 e suas alterações - Plano Diretor Participativo de Canaã dos Carajás.

Art. 7º A área total do empreendimento é de 982.032,00 m² (novecentos e oitenta e dois mil e trinta e dois metros quadrados), sendo 848.483,54 m² (oitocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados) de área urbanizável útil da gleba, e 133.548,46 m² (cento e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e oito metros e quarenta e seis centímetros quadrados) destinados à Área de Preservação Permanente — APP, possuindo a seguinte subdivisão:

I - 1.621 (um mil e seiscentos e vinte e um) lotes, correspondentes a uma área de 472.058,62 m² (quatrocentos e setenta e dois mil, cinquenta e oito metros e sessenta e dois centímetros quadrados), representando 55,63% da área útil do loteamento;

II - as áreas destinadas às vias de circulação e passeios públicos totalizam 249.079,56 m² (duzentos e quarenta e nove mil, setenta e nove metros e cinquenta e seis centímetros quadrados), correspondendo a 29,36% da área útil do loteamento, observado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) exigido pelo art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 1.403/2023;

III - as áreas destinadas, sem ônus, à implantação de equipamentos públicos urbanos e comunitários (áreas institucionais) perfazem 42.484,00 m² (quarenta e dois mil e quatrocentos e oitenta e quatro metros quadrados), correspondendo a 5,01% (cinco inteiros e um décimo por cento) da área útil do loteamento, observado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) exigido pelo art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, identificadas na planta original do loteamento, que integra o Anexo I deste Decreto;

IV - as áreas verdes perfazem 84.861,36 m² (oitenta e quatro mil, oitocentos e sessenta e um metros e trinta e seis centímetros quadrados), correspondendo a 10% da área útil do loteamento, observado o percentual mínimo de 10% (dez por cento) exigido pelo art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 1.403/2023, as quais não se confundem nem se sobrepõem às áreas de Preservação Permanente, vedada a sobreposição nos termos do art. 6º, §4º, do referido Decreto;

e

V - fica destinada área específica para instalação de Estação Elevatória de Esgoto (EEE), poços e reservatório de água, conforme indicação no projeto técnico aprovado.

Parágrafo único . A soma das áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, às finalidades institucionais e às áreas verdes corresponde a 44,37% (quarenta e quatro inteiros e trinta e sete centésimos percentuais) da área útil total da gleba, em conformidade com o percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) exigido pelo art. 4º, caput, do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

Art. 8º A eficácia da aprovação outorgada por este Decreto para fins de início de operação dos sistemas e ligação efetiva à rede pública, bem como para a emissão do Termo de Aceitação de Obras e liberação de edificações, fica expressamente condicionada à apresentação e aprovação integral e definitiva dos projetos executivos do sistema de abastecimento de água potável (poços e reservatório) e rede de esgoto perante o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e a Concessionária Águas do Pará.

Art. 9º Fica expressamente vedado ao Instituto de Desenvolvimento Urbano (IDURB) expedir alvará de construção aos proprietários dos lotes até a conclusão das obras de infraestrutura básica por parte dos empreendedores, atestada mediante a emissão do competente Termo de Vistoria e Aceitação.

Art. 10. O loteador obriga-se a cumprir integral e taxativamente as condicionantes estruturais e viárias impostas pelo Parecer Técnico CISU, emitido pela Secretaria Municipal de Segurança Pública Viária (SEMSPUV), constituindo requisitos inafastáveis para a emissão do Termo de Aceitação de Obras:

I - obediência a uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros ao longo da atual "Rua Pará", a qual será convertida em via arterial de expansão ("Avenida Pará"), devendo a referida faixa ser destinada à futura construção de canteiro central, faixas de rolamento, estacionamento lateral e calçada padronizada, cabendo ao loteador promover as adequações de projeto necessárias e a respectiva retificação da matrícula imobiliária para resguardar os novos limites rodoviários urbanos;

II - execução de intervenção viária e semafórica, às suas expensas, consistente na implementação de Marcação de Área de Conflito (MAC) e semáforos na interseção entre a futura Avenida Pará e a Avenida dos Pioneiros, a fim de garantir a segurança e a fluidez do tráfego local; e

III - implantação de toda a sinalização viária definitiva, vertical e horizontal, das vias do loteamento, às exclusivas expensas do loteador, em rigorosa observância aos Manuais do CONTRAN e ao Código de Trânsito Brasileiro, ficando expressamente vedada a entrega das vias e a emissão do Termo de Aceitação de Obras sem a sua devida conclusão.

Art. 11. Ao se processar o competente registro do presente loteamento perante o Cartório de Registro de Imóveis, as áreas verdes, de lazer, institucionais, dominiais e o sistema viário serão automaticamente incorporadas e averbadas junto ao patrimônio público municipal, passando à condição de bens públicos de uso comum do povo, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979.

Art. 12 . O loteador deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal o contrato padrão de compra e venda dos lotes juntamente com os documentos para o registro do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 28 do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

Art. 13 . O IDURB ficará responsável pela fiscalização da execução das obras de infraestrutura, em conformidade com o cronograma

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