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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 02/10/2026 · pág. 3

DOMPA 02/10/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Para

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Pará , 02 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4103a - Edição Extraordinária

físico-financeiro aprovado, e pela expedição dos respectivos Termos de Vistoria e Aceitação, parcial e total, das obras, nos termos do art. 25, §2º, e do art. 26 do Decreto Municipal nº 1.403/2023, devendo realizar a vistoria no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da solicitação formulada pelo loteador, conforme art. 26, §6º, do referido Decreto.

Art. 14 . O loteador deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da certidão do ato de aprovação do loteamento, proceder ao seu registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sob pena de caducidade do presente ato de aprovação, nos termos do art. 24, §1º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023. Parágrafo único . Após o registro do parcelamento, o loteador deverá protocolar junto ao Cadastro Municipal a certidão de registro, para que se providencie o cadastro individual dos lotes, na forma do art. 24, §2º, do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

Art. 15 . Quaisquer modificações no plano de loteamento aprovado deverão ser previamente submetidas à aprovação do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento instruído com os documentos exigidos pelo art. 21 do Decreto Municipal nº 1.403/2023, incluindo a anuência de todos os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, devendo o alvará de modificação ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua expedição, nos termos do art. 21, parágrafo único, do referido Decreto.

Art. 16 . Em qualquer forma de publicidade referente ao presente loteamento deverão constar obrigatoriamente as informações elencadas no art. 33 do Decreto Municipal nº 1.403/2023, especialmente a data e o número do processo de aprovação pelo Poder Executivo Municipal, as obras a serem executadas pelo loteador, os prazos para início e término das obras e a relação dos lotes caucionados com as respectivas quadras de localização.

Art. 17 . Para fins de cadastro e lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o loteador manterá o Departamento de Tributos da Secretaria Municipal de Finanças de Canaã dos Carajás devidamente informado acerca de todas as escriturações imobiliárias e demais instrumentos de transferência de domínio dos lotes alienados, devendo fazê-lo por escrito, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a formalização de cada ato translativo.

Art. 18 . O não cumprimento das obrigações assumidas neste Decreto, especialmente quanto ao prazo e à qualidade de execução das obras de infraestrutura, sujeitará o loteador às sanções previstas na Lei Federal nº 6.766/1979 e demais normas aplicáveis, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis, e implicará a vedação de aprovação de novos loteamentos ao infrator, nos termos do art. 27 do Decreto Municipal nº 1.403/2023.

Art. 19 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA, 01 de outubro de 2026.

JOSEMIRA RAIMUNDA DINIZ GADELHA

Prefeita do Município de Canaã dos Carajás/PA

Publicado por: Daniel de S. Diniz da Silva Código Identificador: 9926BAA9

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