DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ – FAMEP
PRESIDENTE:
Flávio Marcos Mezzomo (Representante e prefeito do Município de Breu Branco); 1º Vice-Presidente:
José Antônio Azevedo Leão (Representante e prefeito do Município de Breves); 2º Vice Presidente:
Josemira Raimunda Diniz Gadelha (Representante e prefeita do Município de Canaã dos Carajás).
CONSELHO FISCAL TITULAR:
Eduardo Sampaio Gomes Leite (Representante e prefeito do Município de São Miguel do Guamá);
André Rios de Rezende (Representante e prefeito do Município de Pacajá); Victor Correa Cassiano (Representante e prefeito do Município de Cametá).
CONSELHO FISCAL SUPLENTE:
Kelly Cristina Destro (Representante e prefeita do Município de Ulianópolis); José Maria Tapajós (Representante e prefeito do Município de Santarém); Luziane Solon (Representante e prefeita do Município de Benevides).
ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº.002/2026
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº.002/2026
Altera o Capítulo II do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Abaetetuba, para disciplinar a apresentação, a análise e a inclusão, no Projeto de Lei Orçamentária Anual, das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA, Estado do
Pará, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 170, §1º, ―c‖, e 235 do Regimento Interno. E,
CONSIDERANDO a instituição, na Lei Orgânica do Município de Abaetetuba, das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, de 27 de novembro de 2025, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que disciplina a instituição, a execução, a transparência, a rastreabilidade e a efetividade das emendas parlamentares impositivas municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Abaetetuba, de modo a viabilizar, já a partir da tramitação do próximo Projeto de Lei Orçamentária Anual, a apresentação e a análise das emendas parlamentares impositivas pelos Vereadores e pelas bancadas partidárias;
Faz saber que a Câmara Municipal de Abaetetuba aprova e o Presidente promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Capítulo II do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Abaetetuba passa a vigorar reorganizado em Seções, com a seguinte redação:
CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Art. 215. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado pelo Executivo à Câmara até 30 (trinta) de setembro.
§ 1º Se não receber a proposta orçamentária no prazo mencionado neste artigo, a Câmara considerará como proposta a Lei do Orçamento vigente.
§ 2º Recebido o Projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua distribuição em avulso aos Vereadores, os quais, no prazo de 20 (vinte) dias, poderão oferecer emendas, observadas, quanto às emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, as disposições específicas da Seção II deste Capítulo.
§ 3º Em seguida irá à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para discutir com as entidades, emitir Parecer e decidir sobre as emendas.
§ 4º Expirando esse prazo, será o Projeto incluído na Ordem do Dia da Sessão Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, como item único.
§ 5º Aprovado o Projeto com emendas, voltará o processo à Secretaria Administrativa, para colocá-las na devida forma dentro do prazo máximo de 03 (três) dias.
§ 6º A redação final proposta pela Comissão de Finanças e Orçamento será incluída na Ordem do Dia da Sessão seguinte.
§ 7º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de Parecer, inclusive de Relator Especial.
§ 8º O prazo fixado no § 2º deste artigo é também o prazo comum para a apresentação de emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, ressalvado prazo diverso que venha a ser fixado em Lei Complementar municipal específica, editada nos termos do art. 11 da Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA.
Art. 216. A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento, excluindo aquelas de que decorra infringência aos dispositivos legais e constitucionais.
§ 1º Se não houver emendas, o Projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira Sessão, para segunda discussão, sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§ 2º Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara pedir ao seu Presidente a votação em Plenário, sem discussão, de emenda aprovada ou rejeitada.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas, sem prejuízo dos requisitos específicos e do regime de inclusão obrigatória estabelecidos na Seção II deste Capítulo. Art. 217. As Sessões Extraordinárias, nas quais se discute o Orçamento, terão a Ordem do Dia reservada exclusivamente a esta matéria.
§ 1º Tanto em primeira como em segunda discussão, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§ 2º A Câmara funcionará em tantas Sessões Extraordinárias quantas necessárias, de modo que a discussão e votação do Orçamento estejam concluídas até 15 de dezembro.
Art. 218. Na segunda discussão, serão votadas, após encerramento da mesma, primeiramente as emendas, uma a uma, e depois o Projeto, ressalvado, quanto às emendas parlamentares impositivas regularmente aprovadas na forma do art. 221-G deste Regimento, o regime de inclusão obrigatória ali previsto. Art. 219. Na primeira e segunda discussões poderá cada Vereador falar, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, sobre o Projeto e as emendas apresentadas.
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