Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 2

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

Art. 220. Terão preferência na discussão o relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores das emendas. Art. 221. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

SEÇÃO II DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS MUNICIPAIS

Art. 221-A. Consideram-se emendas parlamentares impositivas municipais (EPIM), para os fins deste Regimento, as emendas individuais e as de bancada ou coletivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual cuja inclusão no orçamento e cuja execução sejam de caráter obrigatório nos termos instituídos pela Lei Orgânica do Município de Abaetetuba, observado o disposto na Instrução Normativa nº 06/2025, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), de 27 de novembro de 2025, e, subsidiariamente, na Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Parágrafo único. Classificam-se, quanto à autoria, em: – individuais, de autoria de cada Vereador ou Vereadora; – de bancada ou coletivas, de autoria das bancadas partidárias ou blocos parlamentares com representação na Câmara. Art. 221-B. A apresentação das emendas parlamentares impositivas municipais observará o prazo comum fixado no art. 215, § 2º, deste Regimento e, cumulativamente:

– a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes;

– os percentuais da receita corrente líquida do exercício anterior e a destinação mínima às ações e aos serviços públicos de saúde, fixados na Lei Orgânica do Município;

– a vedação de destinação de recursos à execução do próprio Poder Legislativo Municipal;

– a vedação ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais de servidores ativos, inativos ou pensionistas, e de encargos referentes ao serviço da dívida.

§ 1º A vedação do inciso IV comporta exceção relativa a despesas de pessoal da área da saúde, exclusivamente quanto às emendas de bancada ou coletivas, nos termos e condições fixados pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854 e replicados no art. 5º, III, e no art. 14, §§ 3º e 4º, da Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA.

§ 2º Não serão admitidas emendas redigidas em termos genéricos, cabendo ao Proponente descrever o objeto, a justificativa e as metas da proposição, com observância, no que couber, dos elementos mínimos de Plano de Trabalho exigidos pela legislação de regência. Art. 221-C. Enquanto não sobrevier a Lei Complementar municipal prevista no art. 11 da Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, cada Vereador ou Vereadora poderá apresentar até 25 (vinte e cinco) emendas individuais por exercício financeiro, parâmetro adotado por simetria com o limite indicativo referido no art. 13, parágrafo único, da referida Instrução Normativa.

Art. 221-D. A emenda individual será formalizada mediante:

– transferência especial, hipótese em que os recursos serão repassados diretamente à unidade gestora beneficiária, independentemente de convênio ou instrumento congênere, mediante Plano de Trabalho, observada a destinação mínima de 70% (setenta por cento) do valor transferido para despesas de capital; ou– transferência com finalidade definida, vinculada à programação estabelecida na própria emenda e aplicada em áreas de competência constitucional do Município.

§ 1º Destinando-se a emenda individual a Organização da Sociedade Civil, o Vereador ou Vereadora Proponente instruirá a indicação, previamente à sua apresentação, com a documentação que evidencie a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista, contábil e cadastral da entidade, cabendo à Secretaria Administrativa da Câmara mantê-la arquivada no processo da emenda, para aferição pelo Poder Executivo por ocasião de eventual celebração de parceria. § 2º Aplica-se à emenda individual, no que couber, o disposto no art. 221-B deste Regimento.

Art. 221-E. A emenda de bancada ou coletiva depende de deliberação prévia da respectiva bancada partidária ou bloco parlamentar, formalizada em ata, em meio físico e digital, que conterá, sob pena de não conhecimento da emenda:

– a indicação nominal dos Vereadores e Vereadoras subscritores e o resultado da votação interna da bancada;

– a descrição detalhada do objeto, com metas e, quando possível, indicadores de desempenho, vedadas descrições genéricas como ―obras‖, ―aquisição de equipamentos‖ ou ―apoio a eventos‖; – o valor total da emenda.

§ 1º É vedado o fracionamento do objeto ou a pulverização de valores entre emendas de bancada de idêntica finalidade.

§ 2º A ata de deliberação e os documentos que a instruem serão anexados à emenda no ato de sua apresentação à Mesa e publicados na forma do art. 221-J deste Regimento.

Art. 221-F. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo do art. 215,

§ 3º, deste Regimento, realizar a análise técnica prévia de viabilidade das emendas parlamentares impositivas, verificando:

– a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

– o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção e na legislação de regência;

– a ausência de vedação legal ou constitucional quanto ao objeto proposto.

§ 1º Identificada irregularidade sanável, a Comissão notificará o Proponente, que disporá de até 5 (cinco) dias, contados dentro do prazo global fixado no art. 215, § 3º, deste Regimento, para saná-la. § 2º Constatada irregularidade insanável ou vedação legal ou constitucional, a Comissão emitirá parecer pela exclusão da emenda, aplicando-se, quanto ao recurso ao Plenário, o disposto no art. 216, § 2º, deste Regimento.

Art. 221-G. As emendas parlamentares impositivas que atendam aos requisitos desta Seção e sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias serão obrigatoriamente incluídas no Projeto de Lei Orçamentária Anual, não se lhes aplicando o juízo de conveniência e oportunidade a que se refere o art. 216, caput, deste Regimento, ressalvada a exclusão por infringência a dispositivo legal ou constitucional ali prevista.

Parágrafo único. Uma vez sancionada a Lei Orçamentária Anual, a execução orçamentária e financeira das emendas nela incluídas é obrigatória para o Poder Executivo, até o limite autorizado, ressalvada, exclusivamente, a ocorrência de impedimento de ordem técnica ou legal, formalizado e comunicado nos termos do art. 221-I deste Regimento.

Art. 221-H. Aplicam-se às emendas parlamentares impositivas, no que não contrariar esta Seção, as demais normas do processo legislativo orçamentário estabelecidas na Seção I deste Capítulo, inclusive quanto à ordem de discussão e votação.

Art. 221-I. Recebida do Poder Executivo comunicação de impedimento de ordem técnica ou legal relativa a emenda parlamentar impositiva, a Presidência da Câmara determinará, no prazo de 2 (dois) dias úteis, o protocolo do expediente e a notificação do respectivo Proponente, que disporá do prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação, para:

– promover as correções necessárias;

– justificar a manutenção do objeto; ou

– propor o remanejamento da destinação da emenda, observadas as regras da Lei de Diretrizes Orçamentárias e a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º Decorrido o prazo sem manifestação do Proponente, o impedimento considerar-se-á mantido, cabendo à Presidência comunicar o fato ao Poder Executivo.

§ 2º As comunicações de que trata este artigo serão formalizadas por expediente protocolado, com registro de remessa e de recebimento, e terão ampla publicidade no Portal da Transparência do Poder Legislativo.

Art. 221-J. A Secretaria Administrativa da Câmara Municipal manterá, em seção própria do Portal da Transparência do Poder Legislativo, a divulgação de dados estruturados de cada emenda parlamentar impositiva, com observância do leiaute de tabela estruturada constante do Anexo II da Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, contendo, no mínimo, os elementos indicados no art. 31 daquela Instrução Normativa.

Parágrafo único. As informações serão atualizadas em até 5 (cinco) dias úteis, contados de cada alteração relevante na tramitação da

www.diariomunicipal.com.br/famep 2