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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 3

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

emenda, sem prejuízo de prazo menor que venha a ser fixado por ato da Mesa.

Art. 221-K. Aplica-se subsidiariamente às emendas parlamentares impositivas municipais, no que não contrariar a Lei Orgânica do Município e esta Seção, a Lei Complementar Federal nº 210, de 25 de novembro de 2024, na forma do art. 5º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, enquanto não sobrevier a Lei Complementar municipal específica prevista no art. 11 daquela Instrução Normativa.

SEÇÃO III DO ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

Art. 222. O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá no mínimo período de 03 (três) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

Art. 223. Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, a qualquer tempo, propor à Câmara a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 224. Aplicam-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos as regras estabelecidas neste Capítulo para o Orçamento-Programa. Art. 225. O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do Projeto de Lei Orçamentária (anual e plurianual), enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.‖

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir da tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual imediatamente subsequente, ressalvado o disposto no art. 46, parágrafo único, da Instrução Normativa nº

06/2025/TCMPA quanto à vigência dos parâmetros de execução por bancada em despesas de pessoal da saúde. Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. Mesa Executiva da Câmara Municipal de Abaetetuba, em 28 de setembro de 2026.

SOTÉRIO OLIVEIRA FAGUNDES Presidente

MAX WILLIAM SOUSA FARIAS Vice-Presidente

CRISTIANO SILVA

1º Secretário

ROSIVALDO DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA LOPES

2º Secretário

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente, nobres Pares,

Submetemos à elevada apreciação do Plenário desta Casa de Leis o Projeto de Resolução que altera o Capítulo II do Título VII do Regimento Interno da Câmara Municipal de Abaetetuba, para disciplinar, no âmbito do processo legislativo orçamentário, a apresentação, a análise e a inclusão das emendas parlamentares impositivas municipais, individuais e de bancada/coletivas.

A Lei Orgânica do Município de Abaetetuba passou a autorizar, em seus dispositivos específicos, a instituição do regime de orçamento impositivo no âmbito municipal, permitindo que cada Vereador e cada bancada partidária apresentem, ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, emendas de execução obrigatória, nos limites e condições ali fixados. Trata-se de conquista relevante para o fortalecimento do papel constitucional do Poder Legislativo municipal na formulação do orçamento público, na medida em que esta Câmara passa a exercer, além de sua tradicional função fiscalizadora, participação direta e vinculante na definição de políticas públicas de interesse da população de Abaetetuba.

regime tradicional de emendas facultativas ao orçamento — emendas submetidas a juízo de conveniência e oportunidade da Comissão de Finanças e Orçamento e da Mesa Diretora (art. 216) —, regime incompatível, por natureza, com o caráter impositivo, de inclusão e de execução obrigatórias, que passou a qualificar as emendas individuais e de bancada.

Essa lacuna regimental, se não sanada, impedirá que esta Casa disponha de rito próprio para o recebimento, a análise de viabilidade, a formalização e o acompanhamento das emendas impositivas já a partir do próximo Projeto de Lei Orçamentária Anual, expondo o Município ao risco de descumprir os deveres de instituição, execução, transparência e rastreabilidade dessas emendas fixados pela Instrução Normativa nº 06/2025, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCMPA), de 27 de novembro de 2025. Nos termos daquela Instrução Normativa, a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas municipais, a partir do exercício de 2026, fica condicionada ao cumprimento integral das medidas de transparência e rastreabilidade nela estabelecidas (art. 29) e à obtenção, pelo Município, de Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade, a ser expedida pelo próprio TCMPA (art. 40) — certidão cuja obtenção pressupõe, entre outras providências, que o Poder Legislativo disponha de rito interno definido para a apresentação e o processamento dessas emendas.

Diante desse cenário, esta Mesa Diretora entendeu necessário antecipar-se à tramitação do próximo Projeto de Lei Orçamentária Anual e propor, desde logo, a adequação do Regimento Interno, de modo a:

inserir, no processo legislativo orçamentário, disciplina própria para as emendas parlamentares impositivas, individuais e de bancada/coletivas, compatível com os parâmetros fixados na Lei Orgânica Municipal e na Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA; atribuir à Comissão de Finanças e Orçamento — órgão técnico já vocacionado, por tradição regimental, ao exame das emendas ao orçamento — a competência para a análise prévia de viabilidade das emendas impositivas, evitando a criação de nova estrutura administrativa;

fixar, enquanto não sobrevier a Lei Complementar municipal específica, parâmetros mínimos de funcionamento do novo regime — prazo de apresentação, limite quantitativo de emendas por Vereador, requisitos formais da emenda individual e da emenda de bancada —, de modo a não deixar a matéria sem regência até a edição daquela lei; reafirmar, no âmbito regimental, o compromisso desta Casa com a transparência e a rastreabilidade dos recursos públicos destinados às emendas impositivas, mediante a divulgação estruturada, no Portal da Transparência do Poder Legislativo, dos dados de cada emenda.

As alterações ora propostas preservam a estrutura e a numeração dos demais dispositivos do Regimento Interno, mediante o acréscimo de artigos identificados por letra (arts. 221-A a 221-K) e de parágrafos pontuais aos arts. 215, 216 e 218, técnica que evita a renumeração dos artigos já consolidados e facilita, aos Vereadores e à sociedade, a localização dos novos dispositivos.

Por todo o exposto, e por reconhecer na presente proposta medida indispensável à efetividade do orçamento impositivo municipal e ao resguardo das prerrogativas de todos os Vereadores e bancadas desta Casa, esta Mesa Diretora submete o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Pares, na expectativa de sua aprovação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Abaetetuba, em 28 de setembro de 2026.

SOTÉRIO OLIVEIRA FAGUNDES Presidente

MAX WILLIAM SOUSA FARIAS

Vice-Presidente

CRISTIANO SILVA

1º Secretário

ROSIVALDO DO SOCORRO MIRANDA FERREIRA LOPES 2º Secretário

Essa nova prerrogativa, contudo, não encontra correspondência no Regimento Interno atualmente em vigor. O Capítulo II do Título VII, ao disciplinar o processo orçamentário, prevê exclusivamente o

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