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Diário Oficial dos Municípios do Pará · 01/10/2026 · pág. 117

DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102

XXI - Cumprir em sua integralidade, as exigências do presente Termo de Fomento e seus anexos;

XXII - Executar o objeto mencionado na Cláusula Segunda, segundo as metas pactuadas, fornecendo mão-de-obra, insumos, infraestrutura e demais elementos necessários à sua perfeita execução;

XXIII – A Associação deverá divulgar em seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais, desde a celebração até 180 dias após a apresentação da prestação de contas final, todas as informações contidas nos incisos I ao Inciso V do Art. 76 do Decreto Municipal nº 698/2016, fazendo referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento (Art. 24 da resolução 137/2010).

Parágrafo único - O pagamento somente será efetuado mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com prazo de validade vigente.

CLÁUSULA OITAVA – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSO FINANCEIROS:

8.1 As despesas decorrentes da execução deste Termo de Fomento, no valor global de R$ 119.830,61 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos), ocorrerão à conta de recursos alocados no respectivo orçamento do Município, na dotação orçamentária a seguir informada:

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR

5.1 Dá-se como valor ao objeto ora pactuado para o presente Termo de Fomento, a importância de R$ 119.830,61 (cento e dezenove mil, oitocentos e trinta reais e sessenta e um centavos).

Parágrafo Primeiro – O repasse será efetuado em parcela única, de acordo com o cronograma de desembolso, constante no Plano de Trabalho aprovado. O FMDCA reserva-se ao direito de reter o pagamento à Associação, caso seja constatada qualquer das impropriedades previstas nos arts. 48 da Lei nº 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 698/2016.

Unidade Administrativa: 0702– Fundo Municipal dos Direitos da Criança

Funcional Programática: 08.243.0009 2.036 – Oper. das Ações do Fundo de Direito das Crianças e Adolescentes. Natureza da Despesa: 33.50.43.00 – Subvenções Sociais Subelemento: 33.50.43.99 – Outras Subvenções Sociais Fonte de Recurso: FMDCA

8.2 O repasse dos recursos financeiros a que se refere esta cláusula será efetuado de acordo com o cronograma de desembolso, plano de aplicação previstos no plano de trabalho aprovado, anexo único deste instrumento.

CLÁUSULA SEXTA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS:

6.1 Para fins de execução deste Termo de Fomento, Administração Pública e OSC obrigam-se a cumprir e manterem-se de acordo com as disposições e os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados - Lei nº 13.709, de 2018 (LGPD), especialmente no que se refere à legalidade no tratamento dos dados pessoais a que tiverem acesso em razão deste instrumento.

6.2 Em relação à LGPD, cada Partícipe será responsável isoladamente pelos atos a que derem causa, respondendo, inclusive, pelos atos praticados por seus prepostos e/ou empregados que estiverem em desconformidade com os preceitos normativos aplicáveis.

6.3 Na ocorrência de qualquer incidente (perda, destruição e/ou exposição indesejada e/ou não autorizada) que envolva os dados pessoais tratados em razão do presente instrumento, deverá o Partícipe responsável pelo incidente comunicar imediatamente ao outro Partícipe, apresentando, no mínimo, as seguintes informações: (i) a descrição dos dados pessoais envolvidos; (ii) a quantidade de dados pessoais envolvidos (volumetria do evento); e (iii) quem são os titulares dos dados pessoais afetados pelo evento.

6.4 Caso um dos Partícipes seja destinatário de ordem judicial ou notificação/requisição de qualquer órgão, agência, autoridade ou outra entidade oficial, relativa ao tratamento de dados pessoais que tenham sido compartilhados em decorrência do presente instrumento, o Partícipe notificado deverá, imediatamente, comunicar ao outro Partícipe.

6.5 Administração Pública e OSC se obrigam a, após o encerramento deste instrumento e/ou após o exaurimento das finalidades para as quais os dados pessoais foram coletados, o que vier primeiro, deletar e/ou destruir todos os documentos e informações recebidas do outro Partícipe contendo os dados pessoais fornecidos, sejam em meios físicos ou digitais, eliminando-os de seus arquivos e banco de dados, podendo ser mantidos os dados pessoais necessários para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória e/ou para o uso exclusivo do Partícipe, mediante a anonimização dos dados.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO

7.1 O pagamento será efetuado através de ordem bancária na Conta Corrente nº 224.076-9, Agência nº 0820-6 / Banco do Brasil , aberta pela Associação José Pereira de Farias, específica para a movimentação dos recursos objeto deste Termo de Fomento.

8.3 Toda a movimentação financeira deve ser efetuada, obrigatoriamente, em conta corrente específica da parceria, em agência de instituição financeira pública conforme indicação da OSC. 8.4 Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, todos com liquidez diária, enquanto não empregados na sua finalidade.

8.5 Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

CLAUSULA NONA – DA EXECUÇÃO FINANCEIRA:

9.1 Os recursos somente poderão ser utilizados para pagamento de despesas constante no Plano de Trabalho, nas hipóteses da lei nº 13.019/2014, vedada a sua utilização em finalidade diversa da pactuada neste instrumento.

9.2 Toda movimentação de recursos no âmbito desta parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação eletrônica do beneficiário final, ou seja, os pagamentos devem ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, por meio da transferência eletrônica disponível, débito e conta e boleto bancário, todos sujeitos à identificação do beneficiário final.

9.3 Os recursos transferidos pelo município não poderão ser utilizados para despesas efetuadas em período anterior ou posterior a vigência da Parceria.

9.4 A Associação deverá obter de seus fornecedores e prestadores de serviços notas, comprovantes fiscais, com data, valor, nome e número da inscrição do CNPJ da Associação e do CNPJ e ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, para fins de comprovação das despesas.

9.5 Por ocasião da conclusão, denuncia ou rescisão da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao município, no prazo improrrogáveis de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA RESPONSABILIDADE PELO VÍNCULO TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIOS, FISCAL E COMERCIAL

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