DOMPA 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Para
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pará , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará • ANO XVII | Nº 4102
Art. 26º - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 27º - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 28º - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de Lei especial.
Art. 29º - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 30º - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
Constitucionais Transitórias e Lei Complementar nº 141 de 13 de janeiro de 2012.
CAPÍTULO IV DO SELO UNICEF
Art. 37º - Com a prerrogativa de assegurar as políticas públicas voltadas aos direitos da criança e adolescente, fica o Poder Executivo autorizado a criar no âmbito do Município de Rio Maria – Estado do Pará, a Agenda Transversal para crianças e adolescentes. Art. 38º - Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Rio Maria – Estado do Pará.
Art. 39º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2027, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% ( Cinquenta e Quatro por Cento ) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
I - das contribuições previstas na Constituição Federal;
II - pagamento do serviço da dívida; e
II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 31º - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observados as diretrizes específicas da área.
Art. 32º - As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33º - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2026, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 ( Um Doze Avos ) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 34º - O projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2027, será encaminhado á câmara municipal até 03 ( três ) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 35º - O Poder Executivo colocara a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 36º - O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços de saúde, recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados na forma inciso III do art. 77 do Ato das Disposições
III - transferências diversas.
Art. 41º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 42º - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive firmar convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2027, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2026, se por ventura se fizer necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Parágrafo Único - Para contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, bem como para subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviárias, dependerá o Poder Executivo de Lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo.
Art. 43º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Registre-se, publique-se e cumpra-se. Gabinete da Prefeita, 30 de setembro de 2026.
MÁRCIA FERREIRA LOPES
Prefeita Municipal
www.diariomunicipal.com.br/famep 126