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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 25/09/2026 · pág. 2

DOMPB 25/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216a - Edição Extraordinária

12.000,00 Total:

CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO:

As despesas correrão por conta da seguinte dotação, constante do orçamento vigente:

3390.35 – Serviços de Consultoria e Assessoria.

CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO:

O pagamento será efetuado mediante processo regular e em observância às normas e procedimentos adotados pelo Contratante da seguinte maneira: Mensalmente, para ocorrer no prazo de trinta dias, contados do período de adimplemento de cada parcela.

CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA:

Os prazos máximos de início de etapas de execução e de conclusão do objeto ora contratado estão abaixo indicados e serão considerados da assinatura do Contrato:

a - Início: Imediato;

b - Conclusão: quatro (04) meses.

A vigência do presente contrato será determinada: até 31/12/2026, considerada da data de sua assinatura; podendo ser prorrogada, nas hipóteses e nos termos dos Arts. 105 a 114, da Lei 14.133/21, especialmente as disposições do Art. 107, por tratar-se a presente contratação, de serviço contínuo.

CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO

CONTRATANTE:

a) Promover o acompanhamento e a fiscalização, quando da prestação dos serviços, sob os aspectos quantitativos e qualitativos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando à CONTRATADA a ocorrência de qualquer fato que exija medidas corretivas por parte desta;

b) Comunicar à CONTRATADA qualquer irregularidade na prestação dos serviços e interromper imediatamente o mesmo, se for o caso; c) Impedir que terceiros realizem a prestação dos serviços objeto deste Contrato;

d) Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA;

e) Fiscalizar o contrato na forma disposta na Lei n° 14.133/21;

f) Efetuar o pagamento a CONTRATADA na forma prevista neste termo; e

g) Ao término da prestação dos serviços, emitir declaração que ateste a sua fiel execução.

CLÁUSULA OITAVA - DAS OBRIGAÇÕES DO

CONTRATADO:

a) Responder por todas as despesas decorrentes da prestação dos serviços, tais como: taxas, impostos e contribuições, e outras que porventura venham a ser criadas e exigidas pelo Governo; b) Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos eventualmente necessários;

c) Comunicar à CONTRATANTE, por escrito, se verificar condições que possam prejudicar os serviços ou a iminência de fatos que possam interferir na perfeita execução deste contrato, bem como atraso ou paralisação da prestação dos serviços, apresentando razões justificadas, as quais serão objetos de análise que poderão ser ou não aceitas pelo CONTRATANTE;

d) Encontrar-se em dia com as obrigações perante os Tesouros Federal, Estadual e Municipal;

e) Manter-se em compatibilidade com as obrigações a serem assumidas, em relação a todas as condições de habilitação e de qualificação exigidas no referido procedimento, durante toda a execução do contrato.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO:

No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, o presente Contrato poderá ser rescindido mediante prévia comunicação da parte prejudicada à outra parte, observando o prazo mínimo de 10 (dez) dias entre a comunicação e a efetiva rescisão, salvo acordo entre as partes.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO RECEBIMENTO:

Executada a presente contratação e observadas as condições de adimplemento das obrigações pactuadas, os procedimentos e condições para receber o seu objeto pelo Contratante obedecerão, conforme o caso, às disposições do Art. 140, da Lei 14.133/21. O pagamento será efetuado mensalmente mediante processo regular e em observância as normas legais, até o 5º dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LGPD:

a - As partes contratantes deverão cumprir a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que é a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, quanto a todos os dados pessoais a que tenham acesso em razão deste contrato, independentemente de declaração ou de aceitação expressa.

b - Os dados obtidos somente poderão ser utilizados para as finalidades que justificaram seu acesso e de acordo com a boa-fé e com os princípios do Art. 6º, da Lei 13.709/18.

c - É vedado o compartilhamento com terceiros de qualquer dado obtido, fora das hipóteses permitidas em Lei.

d - Constitui atribuição do Contratado orientar e treinar seus empregados, quando for o caso, sobre os deveres, requisitos e responsabilidades decorrentes da LGPD.

e - O Contratante deverá ser informado, no prazo de cinco dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pelo Contratado.

f - O Contratado deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres da presente cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância.

g - O Contratante poderá realizar diligência para aferir o cumprimento desta cláusula, devendo o Contratado atender prontamente eventuais pedidos de comprovação formulados.

h - O Contratado deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável mediante justificativa, quaisquer informações acerca dos dados pessoais para cumprimento da LGPD, inclusive quanto a eventual descarte realizado.

i - Terminado o tratamento dos dados nos termos do Art. 15, é dever do Contratado eliminá-los, com exceção das hipóteses do Art. 16, ambos da Lei 13.709/18, incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações.

j - Os bancos de dados formados a partir da execução do objeto deste contrato, notadamente aqueles que se proponham a armazenar dados pessoais, devem ser mantidos em ambiente virtual controlado, com registro individual rastreável de tratamentos realizados, conforme Art. 37, da Lei 13.709/18, com cada acesso, data, horário e registro da finalidade, para efeito de responsabilização, em caso de eventuais omissões, desvios ou abusos. Os referidos bancos de dados devem ser desenvolvidos em formato interoperável, a fim de garantir a reutilização desses dados pelo Contratante nas hipóteses previstas na LGPD.

k - O presente contrato está sujeito a alterações nos procedimentos pertinentes ao tratamento de dados pessoais, quando indicado pela autoridade competente, em especial a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, por meio de opiniões técnicas ou recomendações, editadas na forma da LGPD.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO:

Para dirimir as questões decorrentes deste contrato, as partes elegem o Foro da Comarca de Sapé.

E, por estarem de pleno acordo, foi lavrado o presente contrato em 02 (duas) vias, o qual vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.

Sapé - PB, 01 de setembro de 2026.

LAYZ BARBOSA SANTOS DE FREITAS Contratante

RENNÊ DE ALMEIDA SILVA

Contagem Contabilidade e Assessoria em Gestão Pública Contratada

Publicado por: Barbara Izabella da Silva Araujo Código Identificador: BEF36D4C

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