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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 22/09/2026 · pág. 66

DOMPB 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4213

§ 1º. Caberá às equipes de cada Unidade Escolar, respeitada a autonomia pedagógica e a realidade local, adequar o currículo, o Projeto Político-Pedagógico e a organização escolar às diretrizes comuns da Rede Municipal e às normas educacionais vigentes. § 2º. As escolas que passarem a ofertar Educação Integral em Tempo Integral deverão promover as alterações necessárias em seus Regimentos Internos e Projetos Político-Pedagógicos e adotar, perante o Conselho Municipal de Educação, os procedimentos de autorização, adequação ou registro exigidos pelas normas do Sistema Municipal de Ensino.

§ 3º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação, observadas as orientações do Ministério da Educação e a regulamentação nacional pertinente.

Art. 5º. A Educação Integral em Tempo Integral fundamenta-se na premissa de que a educação deve promover o desenvolvimento do estudante em suas dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se em política de caráter coletivo, com participação dos estudantes, profissionais da educação, famílias e comunidade local.

Art. 6º. As atividades poderão ser desenvolvidas dentro ou fora do espaço escolar, sob orientação pedagógica da unidade de ensino, mediante utilização de equipamentos públicos e estabelecimento de parcerias com órgãos ou instituições locais, desde que preservadas a intencionalidade pedagógica, a segurança dos estudantes e a formalização juridicamente adequada das parcerias.

Art. 7º. Nas unidades e turmas que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral, os estudantes matriculados participarão das atividades que integram a respectiva jornada escolar, de acordo com o currículo e o Projeto Político-Pedagógico.

Parágrafo único. Nos casos de infrequência, a unidade escolar adotará medidas de acompanhamento, diálogo com a família, busca ativa e, quando cabível, articulação com a rede de proteção e comunicação aos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.

Art. 8º. A implantação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão de forma gradativa nas escolas do Município de São Domingos – PB, observadas as metas da legislação educacional, o planejamento da Rede Municipal, a capacidade operacional e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O planejamento da expansão observará critérios de equidade e, sempre que possível, priorizará estudantes e unidades escolares em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando, entre outros fatores, a demanda, a infraestrutura, a alimentação escolar, o transporte, a acessibilidade, a disponibilidade de profissionais e os recursos didático-pedagógicos necessários.

Art. 9º. Nas escolas que já ofertam parcialmente a Educação em Tempo Integral, o objetivo será a ampliação de forma progressiva do número de turmas a serem atendidas. Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação assegurará progressivamente condições adequadas para o atendimento em tempo integral, inclusive quanto à infraestrutura, alimentação escolar, transporte escolar quando cabível, acessibilidade, recursos didáticopedagógicos e tecnológicos, segurança, pessoal qualificado e formação continuada dos profissionais envolvidos.

Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – PMEI, podendo expedir orientações técnicas e pedagógicas complementares para sua execução.

§ 1º. O monitoramento da Política considerará, entre outros aspectos, a evolução das matrículas, a frequência e a permanência dos estudantes, a aprendizagem, as condições de infraestrutura, a equidade no atendimento, a participação da comunidade escolar e a formação dos profissionais.

§ 2º. As escolas que ofertarem a Educação Integral em Tempo Integral poderão ser identificadas, em local visível, como integrantes da Política Municipal de Educação Integral – PMEI.

Art. 12. As atividades complementares e oficinas da Política poderão ser desenvolvidas por profissionais da Rede Municipal de Ensino e, quando juridicamente cabível, por colaboradores selecionados ou contratados na forma da legislação aplicável, observadas as qualificações necessárias e as atribuições próprias dos profissionais da educação.

I – Oficinas de Acompanhamento Pedagógico;

II – Oficinas em Esporte e Lazer;

III – Oficina em Educação Ambiental e Práticas de Desenvolvimento Sustentável;

IV – Oficina em Projeto de Vida, Educação Emocional e Educação para a Cidadania;

V – Oficina em Cultura Digital e Tecnológica;

VI – Oficina de Iniciação Científica;

VII – Oficina em Cultura, Artes, Educação Patrimonial, Financeira e Empreendedora.

§ 1º. A eventual participação de voluntários observará a Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, mediante termo de adesão, sem geração de vínculo empregatício ou funcional, sem prejuízo das exigências previstas em legislação municipal específica.

§ 2º. Este Decreto não cria cargo, emprego ou função pública e não autoriza pagamento de remuneração, bolsa, gratificação ou vantagem sem prévia previsão legal e orçamentária.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, observadas as normas fiscais, orçamentárias e financeiras aplicáveis. Parágrafo único. A implantação e a expansão da Política observarão a disponibilidade orçamentária e financeira do Município e poderão utilizar recursos do Fundeb, inclusive os destinados à criação de matrículas em tempo integral na forma do art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, recursos do Programa Escola em Tempo Integral, transferências voluntárias e demais fontes legalmente admitidas, observadas a Lei nº 14.113/2020 e a legislação pertinente. Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação do presente Decreto por meio de portaria, caso necessário. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

São Domingos – PB, em 21 de setembro de 2026.

ADEILZA SOARES FREIRES Chefe do Poder Executivo

Publicado por: Ariane Laurentino Freires Canuto Código Identificador: 4EDFB9BE

SETOR DE LICITAÇÕES ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 49029/2026

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº: RP 49029/2026

Aos 17 dias do mês de Setembro de 2026, na sede do Setor de Contratação da Prefeitura Municipal de São Domingos, Estado da Paraíba, localizada na Rua José Alves de Melo - Centro - São Domingos - PB, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de Abril de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006; Decreto Federal nº 11.462, de 31 de Março de 2023; Instrução Normativa nº 73 SEGES/ME, de 30 de Setembro de 2022; e legislação pertinente, consideradas as alterações posteriores das referidas normas; e, ainda, conforme a classificação da proposta apresentada no Pregão Eletrônico nº 00029/2026 que objetiva o registro de preços para: REGISTRO DE PREÇOS para futura e eventual prestação de serviços de consultas e procedimentos médicos, destinados a manutenção das atividades de saúde pública do Município de São Domingos/PB; resolve registrar o preço nos seguintes termos:

Órgão e/ou entidade integrante da presente Ata de Registro de Preços: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS - CNPJ nº 01.612.691/0001-47.

VENC
CNPJ:
EDOR: CLINMED SERVICOS DE SAUDE
58.369.274/0001-32
APARECID
A LTDA
ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID. QUANT. P.UNIT. P.TOTAL
2 Serviços médicos de consultas na área de
PSIQUIATRIA.
SERVIÇO 150 169,00 25.350,00
3 Serviços médicos de consultas na área de
NEUROLOGIA.
SERVIÇO 120 149,00 17.880,00
4 Serviços médicos de consultas na área de
NEUROPEDIATRIA.
SERVIÇO 120 257,00 30.840,00

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