DOMPB 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4215
VIII – salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos (Exemplos: esfirra, enrolado de queijo);
IX – refeições balanceadas e variadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira;
X – outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.
Art. 16 – Qualquer cidadão pode denunciar o não cumprimento desta Lei ao Sistema de Ouvidoria do município e/ou estado ou outros canais de atendimento disponibilizado.
Das disposições finais
Art. 10 – É obrigatório disponibilizar pelo menos uma opção de alimento e/ou preparação aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose e outras alergias e intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em observância aos demais artigos desta Lei.
Art. 11 – Ficam proibidas as doações e a comercialização no ambiente escolar de alimentos ultraprocessados, preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcar livre e sal, com adição de adoçantes, tais como:
I – balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão doce, chup-chup, suspiros, maria-mole, churros, marshmallow, sorvetes de massa, picolés de massa com cobertura e confeitos em geral;
II – cereais açucarados, salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
III – frituras em geral;
IV – salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre, etc.);
V – pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
VI – bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, tais como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e Bebidas energéticas;
VII – embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, empanados, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
Art. 12 – Para as escolas de educação infantil que atendem crianças menores de dois anos, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo os sucos naturais, conforme as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
Das ações de comunicação mercadológica de alimentos no ambiente escolar
Art. 13 – Para efeitos desta lei, a comunicação mercadológica abrange a promoção comercial direta ou indireta, incluindo-se aquelas realizadas no espaço físico da escola e também no contexto de atividades extracurriculares.
Art. 14 – É vedada, no ambiente escolar, a prática do direcionamento de publicidade e de comunicação mercadológica à criança dos produtos tratados nesta Lei, sendo considerada circunstância agravante a utilização, dentre outros, dos seguintes recursos:
I – linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II – trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de criança; III – representação de criança; IV – pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V – personagens ou apresentadores infantis; VI – desenho animado ou de animação; VII – bonecos ou similares;
VIII – promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; e IX – promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil.
Art. 17 – O descumprimento das disposições contidas neste regulamento constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 18 – Os estabelecimentos comerciais de que trata o parágrafo único, Art. 3º terão um período de transição de 6 (seis) meses para se adequar ao disposto nesta Lei, a contar da data de publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Santa Cruz, Estado da Paraíba, em 21 de setembro de 2026.
ALBERTO DUARTE DE SOUSA Prefeito
Publicado por: Laylson Rannyelle Gomes Fontes Código Identificador: 6025D4D8
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL Nº 1005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, A FRUIÇÃO DA DISPENSA DO SERVIÇO PREVISTA NO ART. 98 DA LEI FEDERAL Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997, PELOS AGENTES PÚBLICOS CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ, ESTADO DA PARAÍBA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997 assegura aos eleitores nomeados para compor mesas receptoras ou juntas eleitorais, e aos requisitados para auxiliar seus trabalhos, a dispensa do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral;
CONSIDERANDO as instruções aprovadas pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE nº 22.747, de 27 de março de 2008, que estendem o benefício às instituições públicas e privadas e vedam sua conversão em pecúnia;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar o exercício desse direito com a continuidade dos serviços públicos municipais, mediante prévia organização das escalas e rotinas administrativas;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, a fruição da dispensa do serviço prevista no art. 98 da Lei Federal nº 9.504/1997, aplicando-se aos servidores efetivos, aos ocupantes de cargo em comissão, aos contratados por tempo determinado e aos demais agentes públicos com vínculo funcional com o Município.
Das ações de fiscalização e controle social
Art. 15 – Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor e de educação, com a colaboração dos pais e da comunidade escolar, o acompanhamento das ações realizadas e a
Art. 2º O agente público nomeado para compor mesa receptora ou junta eleitoral, ou requisitado para auxiliar seus trabalhos, será dispensado do serviço pelo dobro dos dias de convocação, sem
www.diariomunicipal.com.br/famup 39