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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 25/09/2026 · pág. 31

DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216

– Seção II Alterações na Legislação Tributária

Art. 43 - Os projetos de lei relativos a alterações na legislação tributária, para vigorar no exercício de 2027, deverão ser encaminhados ao Poder Legislativo até novembro de 2026 e IMPRETERIVELMENTE apreciados pelo Poder Legislativo antes do recesso parlamentar, sob pena de responder por crime de responsabilidade e improbidade administrativa.

– Seção III Das Disposições Gerais

Art. 44 - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas de governo para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, promoção de atividades geradoras de empregos, além de cooperação técnica e financeira para propiciar a realização de atividades e/ou serviços com finalidades públicas, bem como firmar termo de cooperação entre o Município e a Justiça Eleitoral.

Art. 45 - A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município, oferecendo sugestões:

I - ao Poder Executivo, até 30 de julho do corrente ano, junto à Secretaria de Finanças;

II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais; III - através de orçamento participativo.

§ 1º - As emendas aos orçamentos indicarão, obrigatoriamente, a fonte de recursos e atenderão às demais exigências de ordem constitucional e infraconstitucional.

indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 51 - O Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD será parte integrante da Lei Orçamentária Anual – LOA de 2027, especificando, para cada categoria de programação, os grupos de despesas e respectivos desdobramentos até o nível de modalidade de aplicação, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 52 - Os relatórios resumidos da execução orçamentária serão elaborados e divulgados em conformidade com os arts. 52 e 53 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e com o Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN em vigor para o referido exercício financeiro.

Art. 53 - Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida;

III - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

IV - outras despesas de capital de projetos em andamento, cuja paralisação possa causar prejuízo ou aumento de custos para a administração pública, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei;

V - outras despesas correntes de caráter inadiável não autorizadas nos incisos I a IV, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses total ou parcialmente decorridos até a data de publicação da respectiva lei.

Art. 54 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 46 - A prestação de contas anual do Município incluirá relatório de execução com a forma e o detalhe apresentados na lei orçamentária anual, além dos demonstrativos e balanços previstos na legislação federal e ainda nas Resoluções específicas do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.

Art. 47 - O valor do Orçamento para o Poder Legislativo a ser incluído no Orçamento Global do Município não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento) relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 1º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

§ 2º - Se o Poder Legislativo não encaminhar no prazo legal sua proposta orçamentária, será considerada como proposta a executada no orçamento vigente, tendo como base de referência a execução relativa ao mês de julho, prevalecendo os acréscimos ou deduções concernentes a Créditos Especiais.

Art. 48 - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2027, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 49 - A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 50 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal, através de órgãos da administração direta ou

Art. 55 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional. Barra de Santa Rosa, em 14 de setembro de 2026.

Registre-se e Publique-se.

ALEX SANDRO AZEVEDO VIEIRA Prefeito Constitucional

Publicado por: Andre Luiz Silva Batista Código Identificador: 54B6B031

ESTADO DA PARAÍBA PREFEITURA MUNICIPAL DE BERNARDINO BATISTA

GABINETE DO PREFEITO ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 00025/2026

O Prefeito do município de Bernardino Batista, no uso de suas atribuições legais, torna público, para conhecimento dos interessados, que ADJUDICOU e HOMOLOGOU, nos termos do art. 71, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021, o objeto do Processo Licitatório PREGÃO ELETRÔNICO nº 00025/2026, cujo objeto é Aquisição de 01 (uma) Ambulância Tipo A para simples remoção destinada ao município de Bernardino Batista/PB , sendo declarado(s) vencedor(es): VIARAPIDA AUTO LTDA (CNPJ/CPF: 58.428.170/0001-51), item(ns) 1, no valor total de R$ 267.790,00. Bernardino Batista - PB, 18 de agosto de 2026.

ANTONIO ALDO ANDRADE DE SOUSA Prefeito

Publicado por: Mateus Ribeiro Dantas Código Identificador: 43AA48CC

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