DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216
Art. 31 - Poderão ser incluídas na proposta orçamentária para 2027, bem como em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a entidades privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, e sua concessão dependerá, respeitadas as disposições da LC nº 101/2000, da formalização do instrumento de liberação de recursos e das regras do art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores, bem como:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES
– Seção Única Disposições Gerais
Art. 36 - Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação em desacordo com o art. 15 da LC nº 101/2000, quando desacompanhadas de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, bem como de declaração expressa do ordenador da despesa de que o aumento da despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual.
II - de lei específica, autorizativa da subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada pela entidade beneficiária até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, e das disposições da Resolução TC nº 05/93, de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade até 31 de julho de 2026;
VI - de que não se encontre em situação de inadimplência no que se refere à prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Parágrafo único - Não constarão na proposta orçamentária para o exercício de 2027 dotações para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
Art. 32 - A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do artigo 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VII - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA FISCALIZAÇÃO
– Seção I Da Limitação do Empenho
Art. 33 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
Art. 37 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscais e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX - DAS DÍVIDAS
Seção I – DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA
Subseção I – Dos Precatórios
Art. 38 - Será consignada, no orçamento para o exercício de 2027, dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor, na forma da legislação pertinente, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal até 1º de julho de 2026 serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal.
§ 2º - O Sistema de Controle Interno da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica de suas exigências, através dos serviços de contabilidade.
– Subseção II Da Amortização e do Serviço da Dívida Fundada Interna
Art. 39 - O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida Fundada Interna, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos previdenciários, no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art. 40 - O resgate das parcelas da dívida, bem como os encargos, obedecerá às disposições da LC nº 101/2000.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I – Dos Prazos
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 34 - O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Cronograma Mensal de Desembolso e as Metas Bimestrais de Arrecadação, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Seção II – Do Controle Interno
Art. 35 - Até a publicação de código de administração financeira próprio, o Município adotará as normas e regulamentos do Código de Administração Financeira do Estado da Paraíba, respeitadas as disposições da legislação federal em vigor.
Art. 41 - A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2026 e devolvida para sanção até 30 (trinta) de novembro, consoante disposições da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 42 - A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2027, será entregue ao Poder Executivo até 30 (trinta) de junho de 2026 para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária, observadas as disposições do art. 29-A da CF, com a redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 58/2009, podendo, em decorrência de erro ou omissão, ser ajustada pelo Poder Executivo através da Contadoria Municipal, evidenciando os motivos.
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