DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216
Art. 18 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela administração municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes previstos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 19 - As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 20 - A Classificação da Receita a ser dotada para o orçamento de 2027 obedecerá às disposições do Anexo I da Lei Federal nº 4.320, atualizada pela Portaria nº 163/2001 e suas alterações.
Parágrafo único - A Classificação orçamentária poderá ser alterada diante da superveniência de norma estabelecida pela União Federal.
CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS
Seção Única
Art. 21 - A execução da receita obedecerá às disposições das Seções I e II do Capítulo III, arts. 11 a 14 e demais disposições da LC nº 101/2000, assim como à Portaria STN nº 326.
§ 1º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027 serão levados em consideração, para efeito de previsão de receita, os seguintes fatores:
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; II - variações de índices de preços; III - crescimento econômico; IV - índice inflacionário.
§ 2º - A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, nos termos do § 1º do art. 12 da LC nº 101/2000.
§ 3º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
Art. 22 - A concessão de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária da qual ocorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, na forma prevista na LC nº 101/2000.
CAPÍTULO V - DAS DESPESAS COM PESSOAL
Seção Única
Art. 23 - Os gastos com pessoal obedecerão às normas e limites estabelecidos nos arts. 18 a 23 e demais disposições da LC nº 101/2000.
Art. 24 - O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas líquidas e das despesas totais de pessoal, evidenciando o percentual das receitas comprometidas com pessoal.
§ 1º - Para efeito do cálculo de que trata este artigo, entende-se como despesas de pessoal o somatório dos gastos do Município com ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas à entidade de previdência, devendo ser incluídas as despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
§ 2º - A despesa total com pessoal, para o atendimento das disposições da LC nº 101/2000, será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Cabe ao serviço de contabilidade fazer a apuração dos gastos referenciados nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º - Não serão consideradas, para efeito do cálculo dos limites da despesa com pessoal:
a) as despesas realizadas com pagamento de pessoas físicas autônomas, de caráter eventual, para conservação, recuperação, instalação, ampliação e pequenos reparos de bens móveis e imóveis, equipamentos e materiais permanentes, e de serviços complementares que não constituam atribuições do órgão ou entidade contratante, bem como a prestação de serviços no âmbito do Poder Legislativo; b) o pagamento do adicional indenizatório a servidores requisitados pela Justiça Eleitoral, por não constituir vantagem remuneratória.
Art. 25 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos ou reajustamentos de remuneração, inclusive a revisão da remuneração dos servidores e o subsídio de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/98, para o exercício de 2027, as quais serão autorizadas por lei específica, observada a iniciativa de cada Poder, sempre na mesma data e sem distinção de índices, respeitados os limites constantes da LC nº 101/2000, ficando igualmente autorizado, obedecida a legislação vigente, conceder reajuste aos Agentes Políticos e Secretariados, limitado ao estabelecido para os servidores municipais.
Art. 26 - Fica autorizada a criação de novos cargos ou funções e/ou a reestruturação do Plano de Cargos e Salários do Município, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e a admissão de pessoal aprovado em concurso público, nos termos da legislação vigente.
Art. 27 - Na forma do art. 37 da Constituição Federal, ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a realizar Concurso Público, desde que devidamente justificados e observados os limites definidos na legislação.
Art. 28 - A realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando a despesa houver extrapolado os percentuais previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e suas alterações, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, de situações emergenciais de risco ou prejuízo para a sociedade, e à revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos prevista na Constituição, especialmente aqueles voltados para as áreas de saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO VI - DAS TRANSFERÊNCIAS E SUBVENÇÕES
– Seção I Repasse de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 29 - O Poder Legislativo terá como limite de suas despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o total da receita tributária mais transferências constitucionais realizadas no ano anterior, conforme estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 30 - Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura na data estabelecida no art. 168 da Constituição Federal, através de suprimento de fundos, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo o controle interno (Contadoria) da Câmara Municipal, consoante art. 74 da Constituição Federal, encaminhar os balancetes ao Poder Executivo até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado.
– Seção II Repasses a Instituições Públicas e Privadas
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