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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 25/09/2026 · pág. 28

DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216

I - Projeto de Lei Orçamentária Anual, constituído de texto e demonstrações;

II - Anexos, compreendendo o orçamento fiscal e de seguridade social, contendo os seguintes demonstrativos:

a) Receita e Despesa dos Orçamentos Fiscais e Seguridade Social por Categoria Econômica;

b) Demonstrativo das Receitas segundo as Categorias Econômicas;

c) Demonstrativo das Despesas segundo as Categorias Econômicas;

d) Demonstrativo das Funções por Programa de Trabalho;

e) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por Projeto, Atividades e Operações Especiais;

f) Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas conforme o vínculo com os Recursos;

g) Demonstrativo das Despesas por Unidades Orçamentárias e por Categoria Econômica;

Art. 13 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, e a sua execução, deverão propiciar o controle dos valores transferidos e dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Parágrafo único - O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, de maneira a permitir o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.

Art. 14 - As dotações orçamentárias constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão agregadas segundo órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas de governo e ação.

h) Despesa por órgãos e funções;

i) Recursos destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB;

j) Programação referente ao atendimento da aplicação em ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Emenda Constitucional nº 29/2000.

§ 1º - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda nacional, segundo os preços vigentes em agosto de 2026.

§ 2º - Na estimativa das receitas considerar-se-á a tendência do presente exercício, as respectivas para a arrecadação no exercício de 2026 e as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3º - As despesas e as receitas do orçamento anual serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o “déficit” ou “superávit” corrente.

Art. 8º - No texto da lei orçamentária para o exercício de 2027 constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da receita prevista, assim como autorização para remanejamento, transposição e transferência de uma Unidade para outra das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais.

Art. 9º - O Orçamento para o exercício de 2027 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo e Administração Indireta, podendo subdividir as Unidades Gestoras.

Art. 10 - A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, na forma da Lei.

Art. 11 - Observadas as prioridades a que se refere o artigo 3º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, se:

I - houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

III - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 12 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual enquanto não iniciada a votação, na Comissão Específica.

– Seção III Da Classificação das Receitas e Despesas

Art. 15 - Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto a sua natureza, far-se-á por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, devendo esta ser detalhada por modalidade de aplicação e fontes/destinação de recursos.

§ 1º - A categoria econômica tem como finalidade identificar se a despesa é Corrente ou de Capital. As despesas correntes são as que não contribuem diretamente para a formação ou aquisição de um bem de capital, e as despesas de capital contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 2º - O grupo de natureza de despesas é um agregador de elementos de despesas com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminado:

I - grupo 1 – Pessoal e Encargos Sociais; II - grupo 2 – Juros e Encargos da Dívida; III - grupo 3 – Outras Despesas Correntes; IV - grupo 4 – Investimentos; V - grupo 5 – Inversões Financeiras; VI - grupo 6 – Amortização da Dívida; VII - grupo 7 – Reserva de Contingência.

§ 3º - A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

I - mediante transferência financeira, inclusive decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas do Governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições;

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade, no âmbito do mesmo nível do Governo.

§ 4º - A especificação da modalidade de aplicação será feita de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e suas alterações, da Secretaria de Orçamento Federal – SOF e da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Art. 16 - As ajudas e doações a pessoas físicas deverão processar-se em conformidade com a Lei Municipal que regulamenta a destinação de recursos para atender doações a pessoas carentes, visando suprir necessidades comuns e de baixo custo, estabelecendo critérios e forma de comprovação.

Parágrafo único - A Administração poderá conceder doações em espécie, utilizando-se da rubrica 3.3.90.48.01 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, ou em produtos e serviços utilizando-se da rubrica 3.3.90.32.01 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita, obedecendo à legislação municipal específica.

Art. 17 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito (art. 45 da LRF).

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