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Diário Oficial dos Municípios da Paraíba · 25/09/2026 · pág. 27

DOMPB 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios da Paraiba

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraíba , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba • ANO XVII | Nº 4216

IX - Valorização dos profissionais da educação para assegurar o cumprimento das metas a serem atingidas;

X - Indução ao desenvolvimento sustentável da produção local através de estímulo ao empreendedorismo, à organização do trabalho coletivo e associado, com ênfase na economia solidária, e desenvolvimento de programas de geração de ocupação e renda;

XI - Transparência na ação governamental;

XII - Criação e manutenção de equipamentos para prática de esportes nos diversos espaços públicos;

XIII - Aprimoramento dos investimentos na área da saúde, promovendo a melhoria do atendimento da atenção básica e especializada, intensificando a integração dos serviços oferecidos à população de maior vulnerabilidade;

XIV - Desenvolvimento do atendimento à saúde da população, com o incremento de ações que visem à melhoria dos programas implantados e a implantar;

XV - Promoção do acesso à educação básica, melhoria na qualidade do ensino e da aprendizagem, melhoria na Educação de Jovens e Adultos, manutenção do conjunto de ações e dos programas educacionais, garantindo atividades de reforço escolar, atualização, aperfeiçoamento e qualificação de professores, com requalificação da rede física das unidades públicas, promoção de práticas pedagógicas inclusivas que visem oferecer oportunidades e habilidades, reconhecendo as diferenças e buscando o progresso e participação na sociedade, e intensificação das ações conjuntas entre as outras políticas sociais do município;

XVI - Aumentar o número de vagas nas creches e em estabelecimentos de educação infantil que visem atender todas as crianças de famílias carentes residentes no município, desenvolvendo ações que priorizem a Primeira Infância;

XVII - Priorizar a Primeira Infância, alocando recursos ordinários e vinculados, desenvolvendo políticas públicas integradas de Educação, Saúde e Assistência Social;

XVIII - Oferecer condições adequadas para a prática de atividades esportivas inclusivas e comunitárias, de forma disseminada na cidade, priorizando o fomento ao esporte amador;

XIX - Incentivar o desenvolvimento de atividades esportivas voltadas à promoção do ser humano e à inclusão social por meio de parcerias público-privadas;

XX - Promoção, apoio e incentivo à formação cultural e ao acesso da população, especialmente da criança, aos bens e atividades culturais de forma integrada às outras políticas sociais do município, criação e produção artístico-culturais da sociedade com ênfase na cultura popular, promoção de medidas visando à recuperação e valorização do patrimônio cultural;

XXI - Assistência e proteção aos portadores de Transtorno do Espectro Autista, por meio de ações integradas desenvolvidas no âmbito da saúde, da educação e da assistência social;

XXII - Ampliação e aperfeiçoamento do sistema de garantia de direitos para crianças e adolescentes no município, com ênfase no fortalecimento da rede de serviços e de proteção, a exemplo de combate a abusos cometidos contra crianças e adolescentes e ao combate à exploração do trabalho infantil, buscando o permanente monitoramento das políticas públicas, o fortalecimento dos conselhos de direito e do conselho tutelar, e na busca da ampliação dos recursos destinados ao cofinanciamento das políticas públicas;

XXIII - Ampliação do sistema de garantia de direitos e proteção social para pessoas em condição de vulnerabilidade ou risco, com estabelecimento de políticas de inclusão socioeconômica e combate ao preconceito e à discriminação;

XXIV - Acessibilidade universal para pessoas com deficiência; prioridade para adequação dos espaços e equipamentos públicos; XXV - Plena universalização e contínuo aperfeiçoamento institucional do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornando-o complementarmente acessível, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios;

XXVI - Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

XXVII - Gestão democrática e participativa;

XXVIII - Plena integralidade da proteção socioassistencial; XXIX - Estabelecer prioridades ao SUAS, ampliando os serviços prestados à população vulnerável, com ênfase nas seguintes variantes: Política de Assistência Social; Serviços de Proteção Social Básica;

Serviços de Proteção Social Especial; e Serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XXX - Desenvolvimento, em articulação com os Governos Federal e Estadual e outros organismos, de programas visando à implantação de políticas de:

a) Preservação do meio ambiente;

b) Melhoria das condições de moradia da população de baixa renda;

c) Preservação do patrimônio histórico, cultural e político-social;

d) Saneamento básico;

e) Aprimoramento da infraestrutura municipal;

f) Apoio e incentivo ao setor agrícola do município;

g) Suplementação alimentar;

h) Geração de emprego e renda.

Parágrafo único - As ações e metas prioritárias da Administração Pública Municipal poderão ser atualizadas, revistas ou substituídas quando do envio do Projeto de Lei para elaboração da Lei Orçamentária Anual – LOA 2027, em 30 de setembro de 2026, observados os programas e ações do Plano Plurianual – PPA 20262029 em vigor. O Município buscará parcerias com os governos estadual e federal objetivando o auxílio necessário ao alcance das metas estabelecidas neste artigo.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Seção Única

Art. 4º - As definições dos termos e os conceitos constantes desta Lei são aqueles estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

CAPÍTULO III - DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

– Seção I Do Equilíbrio

Art. 5º - Na elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será assegurado o equilíbrio, na forma da LC nº 101/2000, não podendo o valor das despesas fixadas ser superior ao das receitas previstas.

– Seção II Projeto de Lei Orçamentária

Art. 6º - O Projeto de Lei do Orçamento Anual para o exercício de 2027 será elaborado de forma compatível com a Lei Complementar nº 101/2000, com a Lei nº 4.320/64, com as disposições da Constituição Federal, com o plano plurianual e com as disposições desta Lei, obedecendo aos prazos constantes na Legislação em vigor.

§ 1º - Poderão deixar de constar da proposta orçamentária, para o exercício de 2027, programas, projetos e metas existentes no plano plurianual em vigor, em decorrência da compatibilização das despesas com a previsão de receitas, sem prejuízo das prioridades aqui definidas.

§ 2º - Poderão ser desdobrados em projetos específicos na proposta orçamentária os projetos imprecisos constantes do plano plurianual, consoante disposição do § 4º do art. 5º da LC nº 101/2000.

§ 3º - Não poderão ser incluídos na Lei Orçamentária projetos novos com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.

§ 4º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 5º - Fica autorizada a alocação na Lei Orçamentária Anual de dotação específica para o custeio do adicional indenizatório aos servidores requisitados pela Justiça Eleitoral.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária de 2027, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, e a respectiva Lei serão constituídos de:

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