DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
A autora do Projeto de Lei assim o justificou:
―A Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata - APA, inscrita no CNPJ nº 52.609.619/0001- 00, com sede à Avenida Doutor Antônio Luciano Pereira Filho, nº 125, Bairro Santa Alexandrina, neste Município, é uma entidade que presta relevantes serviços para a comunidade, é beneficente, sem fins lucrativos, está em funcionamento há vários anos, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais no que concerne aos seus objetivos, não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus diretores, associados e mantenedores sob nenhuma forma e presta relevantes serviços à comunidade.
Desde sua criação, a Associação tem atuado no atendimento e amparo de animais em situação de abandono, vulnerabilidade ou que necessitam de cuidados, contribuindo para a redução dos casos de maus-tratos e abandono e para a promoção do bem-estar animal. Além do trabalho diretamente voltado aos animais, a entidade contribui para a conscientização da população sobre a guarda responsável, o respeito e a proteção dos animais, fortalecendo a participação da sociedade na construção de uma comunidade mais responsável e solidária.
A atuação da Associação possui também relevante impacto social e de saúde pública, uma vez que a proteção animal está relacionada à prevenção de situações de abandono e à promoção de melhores condições de convivência entre os animais e a população. Dessa forma, o reconhecimento da Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata representa a valorização de um trabalho de relevante interesse público, realizado em benefício dos animais e de toda a comunidade lago-pratense.
Importante destacar que a proposta não cria qualquer obrigação financeira aos usuários nem implica aumento de despesas ao Poder Público. A contribuição será inteiramente voluntária, cabendo ao cidadão decidir, de forma livre, se deseja colaborar com uma instituição que presta relevantes serviços à comunidade. A referida entidade é Declarada de Utilidade Pública por meio da Lei Municipal nº 3.994, de 15 de maio de 2024.‖
2.1 – No Mérito propriamente dito, referido Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Ana Ruth, tem por objeto autorizar ao SAAE-LP o recebimento de doações em suas faturas de água e esgoto, que serão repassadas integralmente à Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata, com sede neste município, independentemente de cobrança pelo serviço prestado.
O instrumento normativo utilizado é cabível e próprio.
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº CM 16/2026.
Sala das Sessões, 21 de setembro de 2026.
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Pelas Conclusões,
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 96B8442C
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 148-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Projeto de Lei nº EM 148/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 145.000,00.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 148/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A doação pretendida é voluntária, de forma cômoda para o doador e pode ser interrompida a qualquer tempo por este, bastando que se manifeste neste sentido. Os valores arrecadados serão repassados em sua totalidade para a entidade beneficiada.
A entidade que receberá as doações é devidamente reconhecida em nossa cidade por seu brilhante trabalho, merecendo a confiança de todos. As necessidades da entidade, conforme informação de seus representantes, são notórias e qualquer tentativa de arrecadar fundos, para que possa continuar cumprindo tão bem suas finalidades, deve ser aprovada.
Este mesmo sistema de recebimento de doação foi adotado pela Feira do Amor, Sociedade São Vicente de Paulo, Fundação Chiquita Perilo e outras, sendo um sucesso.
2.2 - Como já mencionado neste Parecer, o Município possui competência para legislar sobre esta matéria, por ser de interesse predominantemente local. A iniciativa para a propositura de Projeto desta natureza é concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e os Parlamentares.
2.3 - Como não há criação direta de despesas, fica dispensada a apresentação de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro. 2.4 - Portanto, não há violação à Constituição da República, nem à Estadual, nem à Lei Orgânica Municipal, nem à Legislação Pátria vigente. Assim sendo, não há óbice quanto à apreciação do Projeto de Lei em análise. Cabe a cada Vereador analisar se é ou não de interesse público a Proposição Legislativa ora apresentada.
Conclusão:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a Suplementação Orçamentária tem por finalidade reforçar as Dotações da folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social até dezembro de 2026.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de
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