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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 12

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Projeto de Lei Complementar CM nº 06/2026, que ―Altera a ―Lei Complementar nº 5, de 15 de junho de 1991 – Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.‖

Projeto de Lei Complementar EM nº 19/2026, que ―Altera o Anexo II da ―Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, que cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, e dá outras providências.‖

Projeto de Lei Complementar EM nº 20/2026, que ―Altera o Anexo VII da Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991.‖

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei CM nº 16/2026 com a justificativa.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

Projeto de Lei EM nº 157/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 433.000,00.‖

Projeto de Lei EM nº 158/2026, que ―Dispõe sobre a desafetação de bem imóvel, autoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, área de terreno à Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata – APA, e dá outras providências.‖

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:

Constituição da República:

Art. 30 Compete aos Municípios:

Projeto de Lei EM nº 159/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 128.635,06.‖

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição do Estado de Minas Gerais:

Projeto de Lei EM nº 160/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 1.310.000,00.‖

Projeto de Lei EM nº 161/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 515.000,00.‖

Projeto de Lei EM nº 162/2026, que ―Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 500.000,00.‖

Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município privativamente (…): XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.

Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Anteprojeto de Lei nº 15/2026, que ―Dispõe sobre a transparência e a publicidade das reuniões dos Conselhos Municipais de Lagoa da Prata.‖

Anteprojeto de Lei nº 16/2026, que ―Dispõe sobre diretrizes para a continuidade do atendimento pedagógico especializado aos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação na Rede Municipal de Ensino de Lagoa da Prata.‖

Reanálise e Discussão:

Projeto de Lei EM nº 156/2026, que ―Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis, autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargos, imóveis à CONFECCOES SANTOS & SILVA LTDA, define contrapartidas e dá outras providências.‖

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 451C2C76

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL CM 16-2026 - DOAÇÃO NA TARIFA SAAE PARA APA

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88.

Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

PARECER

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria:

Projeto de Lei CM nº 16/2026 que Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata – SAAE-LP a receber doações e repassar à Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo não está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, a Vereadora autora possui competência concorrente para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 - No mérito:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 12