DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 154-2026 - AUTORIZA SUBVENÇÃO SOCIAL FSC
Assim diz a Lei Nacional supracitada em seu Artigo 3º:
― Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei :
…
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Matéria:
Projeto de Lei nº EM 154/2026 que Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Subvenção Social à Entidade que Menciona.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 154/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município. Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Inciso I do Art. 30 da CR/1988, do Inciso I do Art. 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 6º e do Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
O Projeto de Lei em estudo tem por finalidade autorizar o repasse de recursos financeiros à Fundação São Carlos, visando o custeio das despesas relativas aos procedimentos cirúrgicos de urgência e eletivos no Hospital São Carlos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). O objetivo é custear a realização de procedimentos cirúrgicos de média complexidade, tanto de urgência quanto eletivos nas especialidades de cirurgia geral, cirurgia vascular, bucomaxilofacial, ginecológica, oftalmológica e urológica, garantindo acesso qualificado à população de Lagoa da Prata/MG.
Metas Quantitativas:
Realizar 60 procedimentos mensais nas especialidades de cirurgia geral, vascular, bucomaxilofacial e ginecológica. Realizar 35 cirurgias oftalmológicas por mês. Realizar 6 cirurgias urológicas mensais.
Executar 1.212 procedimentos cirúrgicos durante os 12 meses de vigência do convênio.
Atender 100% dos pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde regulados pelo SUSFÁCIL, observada a capacidade operacional e os critérios clínicos.
Como se trata de repasse para custeio de despesas referentes ao serviço complementar de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, entendo que o Município deve voltar a firmar instrumento jurídico próprio, seja Termo de Parceria ou Convênio, uma vez que a este, não se aplica a Lei Nacional 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifos nossos)
Assim dispõe o § 1º do Artigo 199 da Constituição da República:
― Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde , segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos .‖ (grifos nossos)
Portanto, tendo em vista a não aplicação da Lei Nacional 13.019/2014, conforme acima destacado, o repasse de recursos públicos municipais à Fundação São Carlos pelo menos para os serviços complementares de saúde do SUS, deve ser feito da forma como vinha sendo concretizado, ou seja, por meio de Subvenções Sociais, nos termos da Lei Nacional 4.320/1964 e da LDO Municipal.
A entidade mencionada no Projeto de Lei em análise se enquadra na classificação acima descrita.
A concessão de Subvenções Sociais deve estar totalmente amparada nos Princípios que norteiam a Administração Pública, como: Impessoalidade, Legalidade, Publicidade, Moralidade, etc… Devem ser observadas ainda, as exigências da Lei Municipal que trata da LDO Municipal para 2026.
O caso concreto em análise atende às observações e exigências acima expostas, vez que a entidade realiza trabalho e ações de notório interesse público e é entidade sem fins lucrativos, bem como comprova os documentos anexos ao Projeto de Lei.
O Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que a destinação de recursos para entidades privadas deverá ser autorizada por Lei Específica , atender às exigências da LDO e estar prevista no Orçamento ou em seus Créditos Adicionais.
Assim, a concessão de Subvenção Social em tela está juridicamente amparada, obediente que é às disposições legais pertinentes, em especial as contidas nos Artigos 16 a 19 e 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964. Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei em estudo.
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei EM nº 154/2026.
Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Pelas Conclusões,
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: E5758765
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 155-2026 - AUTORIZA CONTRIBUIÇÃO PARA APAE - 200 MIL
PARECER
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