Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 19

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria:

Projeto de Lei nº EM 155/2026 que Autoriza o Executivo Municipal a Conceder Contribuição à Entidade que Menciona.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026 O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 155/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município. Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Inciso I do Art. 30 da CR/1988, do Inciso I do Art. 171 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 6º e do Inciso IV do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

O Projeto de Lei que ora apresentamos tem por finalidade autorizar o repasse de recursos financeiros à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE).

De acordo com o Plano de Trabalho apresentado pela instituição, o objeto do Convênio visa reforçar as ações e serviços de saúde para a política de apoio e fortalecimento do serviço do SERDI I para pessoa com deficiência intelectual e múltipla/autismo, garantindo acompanhamento multidisciplinar e ampliando oferta de procedimentos de reabilitação. Acompanham o Projeto o Plano de Trabalho, a Resolução nº 047/2026 do Conselho Municipal de Saúde, a Resolução da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MG nº 10.044/2025 e Ofício da Secretaria Municipal de Saúde. Recursos passados via Secretaria de Estado de Saúde.

Como se trata de repasse para custeio de despesas referentes ao serviço complementar de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, entendo que o Município deve voltar a firmar instrumento jurídico próprio, seja Termo de Parceria ou Convênio, uma vez que a este, não se aplica a Lei Nacional 13.019/2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC.

Assim diz a Lei Nacional supracitada em seu Artigo 3º:

― Art. 3o Não se aplicam as exigências desta Lei :

…

IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1o do art. 199 da Constituição Federal ; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015) (grifos nossos)

Assim dispõe o § 1º do Artigo 199 da Constituição da República:

― Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde , segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos .‖ (grifos nossos)

Portanto, tendo em vista a não aplicação da Lei Nacional 13.019/2014, conforme acima destacado, o repasse de recursos públicos municipais à APAE-LP, pelo menos para os serviços complementares de saúde do SUS, deve ser feito da forma como vinha sendo concretizado, ou seja, por meio de Contribuição, nos termos da Lei Nacional 4.320/1964 e da LDO Municipal.

A entidade mencionada no Projeto de Lei em análise se enquadra na classificação acima descrita.

Contribuição é transferência de valores destinados a cobrir despesas correntes e de capital das entidades de direito público ou privado. Dependendo portanto, da Lei Instituidora. Destinam-se exclusivamente a despesas correntes e de capital. A entidade que vai receber o recurso financeiro do Município não poderá ter finalidade lucrativa. Independe da contraprestação direta em bens e serviços.

A concessão de Contribuições deve estar totalmente amparada nos Princípios que norteiam a Administração Pública, como: Impessoalidade, Legalidade, Publicidade, Moralidade, etc.. Devem ser observadas ainda, as exigências da Lei Municipal que trata da LDO Municipal.

O caso concreto em análise atende às observações e exigências acima expostas, vez que a entidade realiza trabalho e ações de notório interesse público e é entidade sem fins lucrativos, bem como comprovam os documentos anexos ao Projeto de Lei.

O Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal diz que a destinação de recursos para entidades privadas deverá ser autorizada por Lei Específica , atender às exigências da LDO e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.

Assim, a concessão de Contribuição em tela está juridicamente amparada, obediente que é às disposições legais pertinentes, em especial as contidas nos Artigos 16 a 19 e 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

No entanto, cabe uma observação quanto à pouca documentação enviada com o Projeto em estudo. Seria muito interessante, por exemplo, o envio da minuta do Convênio a ser assinado, para que pudéssemos analisar detalhes a respeito da prestação dos serviços. Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei em estudo.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei EM nº 155/2026

Sala das Comissões, 21 de setembro 2026.

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas Conclusões,

JOÃO PEDRO

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 767C6991

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PR 8-2026 - AUTORIZA DESPESAS ESCOLA DO LEGISLATIVO

PARECER

COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 19