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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 20

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Projeto de Resolução nº 8/2026 que Altera a ―Resolução nº 889, de 8 de maio de 2024‖ e a ―Resolução nº 890, de 8 de maio de 2024, que, respectivamente, cria a Escola do Legislativo e institui o seu Regimento Interno.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Resolução nº 8/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)‖

Não há dúvida quanto à constitucionalidade do Projeto, nem quanto à sua importância, portanto, não há que prolongarmos mais em fundamentação.

Sendo legal e constitucional o Projeto de Resolução em estudo, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não em sua aprovação.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 8/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

Fundamentação:

SONINHA

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município e da Câmara para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, no Inciso I do Art. 171 da Constituição Estadual e no Inciso XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município. Nota-se, claramente, que o Município e a Câmara Municipal têm competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Resolução em estudo.

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas Conclusões,

JOÃO PEDRO

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 1DE41968

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos dos Arts. 41, 94 e 97 do Regimento Interno da Câmara, a iniciativa de Projeto de Resolução da natureza deste em análise, compete aos Membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Resolução em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 - No mérito:

O autor, Presidente da Mesa Diretora desta Casa, é competente para a iniciativa do Projeto de Resolução em análise, visto que a matéria nele disposta, é de interesse e natureza interna da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, podendo ser objeto do Projeto de Resolução, conforme apresentado, nos termos do Art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Assim sendo, não há óbice legal quanto ao Projeto de Resolução ora em questão, em relação à competência para legislar e à iniciativa. O autor, membro da Mesa Diretora desta Casa, assim justificou o Projeto:

―A presente Proposição tem por objetivo promover adequações às Resoluções que criam a Escola do Legislativo e seu Regimento Interno.

Ademais, o Projeto de Resolução pretende ainda autorizar que a Escola do Legislativo realize aquisição de materiais para quem for realizar os cursos gratuitos que ela oferece, além de autorizar kits comemorativos a determinados eventos que já são realizados pela Escola a cada ano.

Os kits poderão ainda ser entregues como forma de agradecimento às parcerias gratuitas realizadas pela Escola para ministrar oficinas do Parlamento Jovem e Câmara Mirim e até mesmo palestras.‖ Portanto, não há dúvida quanto à legalidade e constitucionalidade da autorização prevista no Projeto de Resolução em análise.

A aquisição de materiais pela Escola do Legislativo gerará despesas para esta Casa Legislativa.

Por isso, a necessidade de se autorizar por meio de uma Resolução, que é Lei em sentido material e ato normativo próprio para tratar de assuntos internos do Legislativo.

Vale citar que toda despesa deve estar autorizada em Lei (em sentido formal ou material). Veja o que diz o Artigo 359-D do Código Penal Brasileiro:

― Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL CM 15-2026 - UTILIDADE PÚBLICA - AALP - ATLÉTICA

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Matéria:

Projeto de Lei nº CM 15/2026 que Declara de Utilidade Pública a Associação Atlética de Lagoa da Prata - AALP.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei CM nº 15/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, no Inciso I do Art. 171 da Constituição Estadual e no Inciso XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 61 da CR/1988, dos Arts. 65 e 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete tanto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto a parlamentar.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No Mérito:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 20