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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 21

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

A Associação Atlética de Lagoa da Prata - AALP - é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com duração por tempo indeterminado. Foi fundada em 3/3/2026, neste Município.

A associação tem por objetivo promover, desenvolver e incentivar a prática do atletismo e demais modalidades esportivas olímpicas e paralímpicas, fomentando o esporte educacional, de rendimento e de participação, incentivando a formação de atletas e a descoberta de novos talentos, bem como promovendo eventos, cursos, torneios, competições, campanhas educativas e projetos sociais e de inclusão destinado a crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade, contribuindo para a difusão de valores como respeito, disciplina, cooperação e cidadania por meio do esporte, além de incentivar o voluntariado esportivo e comunitário e estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados.

A referida Entidade, conforme Atestado de Funcionamento anexo, está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais, no que concerne aos seus objetivos, sendo sua diretoria composta de pessoas de reconhecida idoneidade moral, bem como, não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens ou bonificações, a seus diretores, associados e mantenedores sob nenhuma forma.

Está em funcionamento desde 3/3/2026 no Município de Lagoa da Prata – MG, portanto, há mais seis meses, com sede própria nesta cidade, conforme pede a Lei.

Assim sendo, a proposta em estudo cumpre os requisitos exigidos na Lei Municipal 1.393/2006 e suas alterações.

Vale destacar, por fim, que com o advento da Lei Nacional 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, a titulação de utilidade pública no âmbito federal fora extinta. Portanto, não há esta exigência para se receber recursos públicos federais.

Portanto, no mérito, o Projeto é constitucional, ficando a critério de cada Vereador analisar o interesse público da proposta legislativa em estudo.

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº CM 15/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:

Constituição da República:

Art. 30 Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição do Estado de Minas Gerais:

Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Lei Orgânica Municipal:

Art. 6º Compete ao Município privativamente (…): XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.

Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

JANEANY

Vereadora do MDB / Relatora

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

Pelas conclusões,

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA

Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: D2E5DBBB

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL CM 16-2026 - DOAÇÃO NA TARIFA SAAE PARA APA

Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88.

Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Matéria:

Projeto de Lei CM nº 16/2026 que Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lagoa da Prata – SAAE-LP a receber doações e repassar à Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei CM nº 16/2026 com a justificativa.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo não está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Portanto, a Vereadora autora possui competência concorrente para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 - No mérito:

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