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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 22

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

A autora do Projeto de Lei assim o justificou:

―A Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata - APA, inscrita no CNPJ nº 52.609.619/0001- 00, com sede à Avenida Doutor Antônio Luciano Pereira Filho, nº 125, Bairro Santa Alexandrina, neste Município, é uma entidade que presta relevantes serviços para a comunidade, é beneficente, sem fins lucrativos, está em funcionamento há vários anos, cumprindo suas finalidades estatutárias e sociais no que concerne aos seus objetivos, não remunera os membros de sua Diretoria, não distribui lucros, vantagens ou bonificações a seus diretores, associados e mantenedores sob nenhuma forma e presta relevantes serviços à comunidade.

Desde sua criação, a Associação tem atuado no atendimento e amparo de animais em situação de abandono, vulnerabilidade ou que necessitam de cuidados, contribuindo para a redução dos casos de maus-tratos e abandono e para a promoção do bem-estar animal. Além do trabalho diretamente voltado aos animais, a entidade contribui para a conscientização da população sobre a guarda responsável, o respeito e a proteção dos animais, fortalecendo a participação da sociedade na construção de uma comunidade mais responsável e solidária.

A atuação da Associação possui também relevante impacto social e de saúde pública, uma vez que a proteção animal está relacionada à prevenção de situações de abandono e à promoção de melhores condições de convivência entre os animais e a população. Dessa forma, o reconhecimento da Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata representa a valorização de um trabalho de relevante interesse público, realizado em benefício dos animais e de toda a comunidade lago-pratense.

Importante destacar que a proposta não cria qualquer obrigação financeira aos usuários nem implica aumento de despesas ao Poder Público. A contribuição será inteiramente voluntária, cabendo ao cidadão decidir, de forma livre, se deseja colaborar com uma instituição que presta relevantes serviços à comunidade. A referida entidade é Declarada de Utilidade Pública por meio da Lei Municipal nº 3.994, de 15 de maio de 2024.‖

Lei em análise. Cabe a cada Vereador analisar se é ou não de interesse público a Proposição Legislativa ora apresentada.

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº CM 16/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

JANEANY

Vereadora do MDB / Relatora

Pelas conclusões,

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 769B88F5

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 147-2026 - ALTERA LEI 3879-2023 - DOAÇÃO IMÓVEL

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei EM nº 147/2026, que Altera a ―Lei nº 3.879, de 29 de agosto de 2023‖, que autoriza o Município a doar imóveis que menciona e o Poder Executivo a outorgar escritura de doação de lotes urbanos.‖

Relatório:

2.1 – No Mérito propriamente dito, referido Projeto de Lei, de autoria da Vereadora Ana Ruth, tem por objeto autorizar ao SAAE-LP o recebimento de doações em suas faturas de água e esgoto, que serão repassadas integralmente à Associação de Proteção Animal de Lagoa da Prata, com sede neste município, independentemente de cobrança pelo serviço prestado.

O instrumento normativo utilizado é cabível e próprio.

A doação pretendida é voluntária, de forma cômoda para o doador e pode ser interrompida a qualquer tempo por este, bastando que se manifeste neste sentido. Os valores arrecadados serão repassados em sua totalidade para a entidade beneficiada.

A entidade que receberá as doações é devidamente reconhecida em nossa cidade por seu brilhante trabalho, merecendo a confiança de todos. As necessidades da entidade, conforme informação de seus representantes, são notórias e qualquer tentativa de arrecadar fundos, para que possa continuar cumprindo tão bem suas finalidades, deve ser aprovada.

Este mesmo sistema de recebimento de doação foi adotado pela Feira do Amor, Sociedade São Vicente de Paulo, Fundação Chiquita Perilo e outras, sendo um sucesso.

2.2 - Como já mencionado neste Parecer, o Município possui competência para legislar sobre esta matéria, por ser de interesse predominantemente local. A iniciativa para a propositura de Projeto desta natureza é concorrente entre o Chefe do Poder Executivo e os Parlamentares.

2.3 - Como não há criação direta de despesas, fica dispensada a apresentação de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro.

2.4 - Portanto, não há violação à Constituição da República, nem à Estadual, nem à Lei Orgânica Municipal, nem à Legislação Pátria vigente. Assim sendo, não há óbice quanto à apreciação do Projeto de

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 10/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 147/2026 com a justificativa.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem: Constituição da República:

― Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; ‖ (grifei) A Constituição Estadual segue esta mesma linha:

―Art. 171 – Ao Município compete legislar: I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …‖ Lei Orgânica Municipal:

― Art. 6º Compete ao Município: I - …

XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei) Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

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