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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 23

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: ―Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa‖ (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados. Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 148-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº EM 148/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 145.000,00.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 148/2026 com a justificativa e detalhamento. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

2 – No mérito:

1 – Preliminarmente:

2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei em estudo:

―Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que tem por finalidade alterar o art. 1º da Lei Municipal nº 3.879, de 2023, exclusivamente para corrigir a numeração do CPF da beneficiária Murilene.

A alteração proposta possui caráter meramente corretivo e visa adequar os dados constantes da legislação aos documentos pessoais da beneficiária, garantindo a correta identificação cadastral e a segurança dos atos administrativos decorrentes da referida Lei. Solicitamos, ainda, que lhe seja conferida tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 32 da Lei Orgânica Municipal, a fim de possibilitar a célere conclusão dos procedimentos legislativos, administrativos e registrais necessários à efetivação da regularização.‖

2.2 - Como bem explicado pelo autor do Projeto de Lei em estudo, a alteração pretendida visa tão somente corrigir o número do CPF de uma das beneficiárias.

Foram anexados aos autos do Processo Legislativo os documentos que comprovam as informações. Desta forma, não há dúvida quanto à legalidade do Projeto.

2.3 - Se as regras estão definidas em Lei, as alterações também devem se dar por meio de Projeto de Lei, o que está sendo realizado por meio do Projeto de Lei em análise.

Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não da Proposição.

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei EM nº 147/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

JANEANY

Vereadora do MDB / Relatora

Pelas conclusões,

SONINHA

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a Suplementação Orçamentária tem por finalidade reforçar as Dotações da folha de pagamento dos servidores da Secretaria Municipal de Assistência Social até dezembro de 2026.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA

Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 721C14BD

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial das dotações descritas em seu Art. 2º, para o incremento de outras Dotações.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

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