Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 30

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: E62E2E03

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PR 8-2026 - AUTORIZA DESPESAS ESCOLA DO LEGISLATIVO

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Matéria:

Projeto de Resolução nº 8/2026 que Altera a ―Resolução nº 889, de 8 de maio de 2024‖ e a ―Resolução nº 890, de 8 de maio de 2024, que, respectivamente, cria a Escola do Legislativo e institui o seu Regimento Interno.

Os kits poderão ainda ser entregues como forma de agradecimento às parcerias gratuitas realizadas pela Escola para ministrar oficinas do Parlamento Jovem e Câmara Mirim e até mesmo palestras.‖

Portanto, não há dúvida quanto à legalidade e constitucionalidade da autorização prevista no Projeto de Resolução em análise.

A aquisição de materiais pela Escola do Legislativo gerará despesas para esta Casa Legislativa.

Por isso, a necessidade de se autorizar por meio de uma Resolução, que é Lei em sentido material e ato normativo próprio para tratar de assuntos internos do Legislativo.

Vale citar que toda despesa deve estar autorizada em Lei (em sentido formal ou material).

Veja o que diz o Artigo 359-D do Código Penal Brasileiro:

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Resolução nº 8/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

― Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)‖

Não há dúvida quanto à constitucionalidade do Projeto, nem quanto à sua importância, portanto, não há que prolongarmos mais em fundamentação.

Sendo legal e constitucional o Projeto de Resolução em estudo, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não em sua aprovação.

1 – Preliminarmente:

Conclusão:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município e da Câmara para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, no Inciso I do Art. 171 da Constituição Estadual e no Inciso XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município.

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Resolução nº 8/2026.

Sala das Comissões, 21 de setembro de 2026.

JANEANY

Vereadora do MDB / Relatora

Nota-se, claramente, que o Município e a Câmara Municipal têm competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Resolução em estudo.

Pelas Conclusões,

SONINHA

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos dos Arts. 41, 94 e 97 do Regimento Interno da Câmara, a iniciativa de Projeto de Resolução da natureza deste em análise, compete aos Membros da Mesa Diretora do Poder Legislativo.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Resolução em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA

Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 5076461B

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PORTARIA 062-2026 - CONCEDE ADICIONAL DE FORMAÇÃO - IDALINA J

2 - No mérito:

O autor, Presidente da Mesa Diretora desta Casa, é competente para a iniciativa do Projeto de Resolução em análise, visto que a matéria nele disposta, é de interesse e natureza interna da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, podendo ser objeto do Projeto de Resolução, conforme apresentado, nos termos do Art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Assim sendo, não há óbice legal quanto ao Projeto de Resolução ora em questão, em relação à competência para legislar e à iniciativa. O autor, membro da Mesa Diretora desta Casa, assim justificou o Projeto:

―A presente Proposição tem por objetivo promover adequações às Resoluções que criam a Escola do Legislativo e seu Regimento Interno.

Ademais, o Projeto de Resolução pretende ainda autorizar que a Escola do Legislativo realize aquisição de materiais para quem for realizar os cursos gratuitos que ela oferece, além de autorizar kits comemorativos a determinados eventos que já são realizados pela Escola a cada ano.

PORTARIA Nº 62/2026

Concede Adicional de Formação à Servidora Pública desta Casa, Idalina Rodrigues da Silva, nos termos da ―Lei Complementar nº 276, de 23 de fevereiro de 2024‖ c/c a ―Resolução nº 886, de 12 de março de 2024.‖

Considerando a ata da reunião da Comissão de Enquadramento prevista no Art. 12 da ―Resolução nº 886, de 12 de março de 2024‖; o Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 da ―Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 - Regimento Interno desta Casa‖, bem como o Art. 6º da ―Resolução nº 884, de 21 de dezembro de 2023‖ e em atendimento às disposições do Caput do Art. 28, bem como da Alínea c) do Inciso II do mesmo dispositivo, da ―Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024‖: RESOLVE:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 30