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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 78

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

DA RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DO PREÇO

Art. 7º Não constitui fundamento para revisão contratual a insuficiência originária do preço decorrente de desconto voluntariamente ofertado, erro de precificação, omissão de custos ordinários imputáveis à contratada ou estratégia comercial malsucedida.

§ 1º O reajuste ou outro mecanismo de alteração dos preços não poderá ser utilizado fora de seus pressupostos para compensar essas insuficiências ou restituir o desconto concedido.

§ 2º Permanecem assegurados o reajuste, a repactuação e a revisão quando preenchidos os respectivos requisitos legais e contratuais, sem renúncia de direitos pela demonstração anterior de exequibilidade ou assinatura do termo de ciência.

Art. 8º Nos contratos precedidos de diligência de exequibilidade, o pedido de revisão deverá identificar o fundamento legal, o evento invocado, a data de sua ocorrência, as parcelas afetadas e a repercussão econômica pretendida, mediante confronto com as premissas anteriormente apresentadas.

§ 1º A demonstração será acompanhada de memória de cálculo e documentos pertinentes, admitida a indicação dos elementos já existentes nos autos e a complementação necessária.

§ 2º A decisão considerará o nexo causal, a repartição dos riscos e o impacto comprovado, sem indeferimento fundado exclusivamente na assinatura do termo ou na diligência anterior.

§ 3º O reajuste por índice observará suas condições próprias, inclusive a data-base e a anualidade, sem exigência de prova de evento extraordinário; os pedidos serão decididos nos prazos legais e contratuais aplicáveis.

Art. 9º Fica aprovado o modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade pela Formação do Preço constante do Anexo Único, cuja inclusão como anexo do edital será facultativa à autoridade competente.

§ 1º Quando adotado, o edital estabelecerá sua apresentação pela licitante provisoriamente mais bem classificada submetida à diligência, no prazo fixado, sem instituí-lo como requisito autônomo de habilitação, admitidos documento de conteúdo equivalente e saneamento de falhas formais.

§ 2º O termo e os documentos que o acompanhem integrarão os autos e serão disponibilizados ao gestor e ao fiscal para utilização na análise de pedidos e na apuração de responsabilidade.

§ 3º A assinatura não substitui a aferição da exequibilidade, não presume infração nem amplia os riscos legal ou contratualmente atribuídos à licitante; sua não adoção no edital não afasta a responsabilidade pela proposta nem os deveres de análise da Administração.

CAPÍTULO IV

DA RESPONSABILIZAÇÃO E DA DOSIMETRIA DA MULTA

Art. 10. Havendo indícios de infração prevista no art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive não manutenção injustificada da proposta, recusa injustificada de contratar, falsidade, atraso injustificado ou inexecução contratual, o responsável encaminhará os fatos e documentos à autoridade competente para apuração. Parágrafo único. O baixo preço, a insuficiência da prova de exequibilidade, a assinatura do termo ou o indeferimento de pedido de alteração de preços não constituem, isoladamente, infração administrativa.

Art. 11. Poderá ser considerada circunstância agravante na dosimetria da multa a manutenção da proposta após confirmação específica de suas condições econômicas, em diligência ou no termo, quando comprovado que:

I - a contratada conhecia ou, diante dos elementos expressamente submetidos ao seu exame, deveria conhecer a insuficiência originária do preço; e

II - essa insuficiência foi causa preponderante do atraso injustificado ou da inexecução contratual, inclusive quando o descumprimento motivar a extinção do contrato.

§ 1º A decisão demonstrará o nexo causal e a maior reprovabilidade da conduta, considerando as informações prestadas, as justificativas de descumprimento e os demais elementos de prova.

§ 2º O agravamento não decorrerá da mera assinatura do termo, do percentual de desconto, da abertura da diligência ou da apresentação de requerimento, defesa ou recurso, vedada a dupla valoração da mesma circunstância.

§ 3º Não haverá multa autônoma pela extinção cumulada com outra multa compensatória pelo mesmo inadimplemento; a apresentação de pedido de extinção não constitui, por si só, infração ou agravante. Art. 12. A multa observará a base de cálculo, os percentuais, as faixas e a repercussão da agravante previamente definidos no edital e no contrato, com demonstração expressa de sua influência no valor final e respeito à proporcionalidade e aos limites legais.

§ 1º A multa compensatória respeitará os limites do art. 156, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021; a multa de mora seguirá o art. 162 da mesma Lei, vedada a duplicidade na conversão de uma em outra.

§ 2º A aplicação dependerá do procedimento previsto no Decreto Municipal nº 040/2026, observado o prazo de defesa de 15 (quinze) dias úteis para a multa, as competências legais e os recursos e efeitos suspensivos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os editais e as minutas contratuais deverão contemplar as regras de exequibilidade, a responsabilidade pela formação do preço e os critérios objetivos de aplicação das multas e de valoração da agravante previstos neste Decreto, independentemente da adoção do termo do Anexo Único.

Art. 14. Este Decreto aplica-se aos editais publicados e às contratações diretas iniciadas após sua entrada em vigor. Parágrafo único. Nos procedimentos em curso, suas disposições poderão orientar a análise de exequibilidade e de preços, desde que compatíveis com as regras existentes, sem criação retroativa de obrigação documental ou aplicação de penalidade ou agravamento não previstos para o caso.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Carbonita/MG, 21 de setembro de 2026.

JOSÉ MARCELINO SANTOS

Prefeito do Município de Carbonita

ANEXO ÚNICO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DO PREÇO

Modelo de inclusão facultativa no edital, nos termos do art. 9º deste Decreto. Licitação/processo: ___ Item/lote: __ Licitante: ____ CNPJ: ___ Representante e cargo: ______ Preço final da proposta: R$ _ Quantidade/unidade: __ Diligência, justificativas e documentos relacionados: ____ A licitante acima identificada, por seu representante, declara que: I - examinou o preço final e o desconto ofertado, as especificações, os quantitativos, os prazos e as condições de fornecimento ou execução, e confirma a manutenção da proposta;

II - considerou os custos ordinários necessários à execução, inclusive aquisição ou produção, tributos, encargos, frete, logística e demais obrigações pertinentes, observadas as justificativas e provas indicadas; III - sua proposta não está condicionada à futura majoração destinada a compensar desconto voluntariamente concedido, erro de precificação, omissão de custos preexistentes ou estratégia comercial malsucedida;

IV - está ciente de que tais circunstâncias não fundamentam, por si sós, revisão contratual, permanecendo assegurados o reajuste, a repactuação e a revisão nas hipóteses legais e contratuais próprias; V - eventual pedido de revisão deverá demonstrar seu fundamento e sua repercussão mediante confronto com as condições econômicas anteriormente apresentadas;

VI - está ciente de que o atraso injustificado ou a inexecução poderão ensejar sanções e de que a insuficiência originária poderá agravar a multa nas condições do art. 11 do Decreto, desde que comprovada em processo próprio e observados os critérios do edital e do contrato; VII - as informações prestadas são verdadeiras e poderão ser confrontadas com os demais elementos dos autos para análise de requerimentos e apuração de responsabilidade.

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