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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 77

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Publicado por:

Jheniffer Paulina de Oliveira Código Identificador: 910BC559

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE CARBONITA

COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO

UF: MG

Município: CARBONITA

Entidade:PREFEITURA MUNICIP AL
CONTRATOS
RELAÇÃO DOS TERMOS ADITIV OS
Período: 22/08/2026 a 23/08/2026
Número do Contrato: 000055 / 2025 Fornecedor: 008781 - LA SOM LTDA
Data da Assinatura: 22/08/2026 Vigência: 22/05/2025 a2 2/05/2026
Processo: 000038 / 2025 Modalidade: Adesão a A ta de Registro de Preços / Se quencial: 4
Aditivo Tipo do Termo Aditivo Aditivo Assinatura Publicação
0003 Prorrogação de Prazo 22/08/2026 22/08/2026 22/08/2026
Novo Período de Vigência: 22/08/202 6a 22/11/2026

Publicado por: Vanderleia Amaral Oliveira Código Identificador: 37314F3B

COMISSÃO DE LICITAÇÃO EXTRATO DE ADITIVO

UF: MG

Município: CARBONITA

Entida
CONTR
RELAÇ
de:PREFEITURA MUNICIPAL
ATOS
ÃO DOS TERMOS ADITIVOS
Período : 07/08/2026 a 07/08/2026
Número do Contrato: 000053 / 2025 Fornecedor: 008072 - 45.456.156 DANIEL SANTOS
ARAUJO
Data da Assinatura: 07/08/2026 Vigência: 06/05/2025 a06/05/2026
Process o: 000043 / 2025 Modalidade: Pregão Eletrônico / Sequencial: 19
Aditivo Tipo do Termo Aditivo Aditivo
Assinatura
Publicação
0002 Prorrogação de Prazo 07/08/2026
07/08/2026
07/08/2026
Novo
Período
de
Vigência:
07/08/2026a 07/08/2027
0003 Quantidade 07/08/2026
07/08/2026
07/08/2026

Publicado por: Vanderleia Amaral Oliveira Código Identificador: DC23BDFD

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 059, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DISCIPLINA A AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, A RESPONSABILIDADE PELA FORMAÇÃO DO PREÇO E A DOSIMETRIA DAS MULTAS RELACIONADAS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, E APROVA MODELO FACULTATIVO DE TERMO DE CIÊNCIA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARBONITA , Estado de

Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista os arts. 59, 92, 124, 155 a 168 e 187 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Municipal nº 040, de 15 de julho de 2026,

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir propostas inviáveis, preservar a competição e distinguir a insuficiência originária do preço das hipóteses legais de recomposição contratual; DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina a aferição da exequibilidade das propostas de bens e serviços comuns e as consequências da insuficiência originária do preço, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo municipal, nas contratações regidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º Suas disposições aplicam-se às licitações e, no que couber, às contratações diretas e ao sistema de registro de preços, observada a regulamentação específica.

§ 2º Excluem-se as obras e os serviços de engenharia, ainda que comuns, bem como as contratações submetidas a regime legal próprio. § 3º Serão observadas as normas obrigatórias em razão da origem dos recursos e dos instrumentos de transferência.

CAPÍTULO II DA AFERIÇÃO DA EXEQUIBILIDADE

Art. 2º O pregoeiro, o agente de contratação ou a comissão de contratação realizará diligência sobre a proposta provisoriamente mais bem classificada quando o preço final for igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado pela Administração , equivalente a desconto igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).

§ 1º A comparação utilizará o orçamento fundamentado e o preço final, após eventual negociação, para o mesmo item, lote ou objeto adjudicável, com quantidades e condições equivalentes, sem prejuízo do exame de preços unitários relevantes.

§ 2º O percentual constitui parâmetro de triagem, não preço mínimo, limite de desconto ou causa de desclassificação automática.

§ 3º Também será realizada diligência diante de outros indícios concretos de inviabilidade, ainda que o desconto seja inferior ao previsto no caput.

Art. 3º A diligência identificará os pontos a esclarecer e o prazo de resposta, cabendo ao responsável pelo julgamento definir sua extensão e os meios de comprovação proporcionais ao objeto e ao risco identificado.

§ 1º O prazo será suficiente para a apresentação dos elementos solicitados, observados os mínimos legalmente aplicáveis, e poderá ser prorrogado motivadamente, de ofício ou mediante pedido justificado.

§ 2º Serão aproveitados os elementos já constantes dos autos e admitidas provas equivalentes, vedadas exigências desnecessárias, aquisição prévia de insumos ou contratação antecipada de terceiros como condição genérica de comprovação.

§ 3º A diligência e sua conclusão poderão ser registradas na própria ata ou no sistema eletrônico, sem formulário obrigatório, resguardadas as informações legalmente protegidas.

Art. 4º A análise considerará os custos essenciais, as condições de execução e as vantagens econômicas lícitas que sustentem a oferta, podendo utilizar cotações, notas fiscais, documentos de estoque, memórias de custos, informações de fornecedores e outros elementos verificáveis.

§ 1º Serão consideradas a confiabilidade do orçamento municipal, as economias de escala, as condições comerciais, a logística, a produtividade e os custos de oportunidade demonstrados, sem imposição de margem mínima de lucro.

§ 2º No registro de preços, a análise observará os fornecimentos parcelados e a inexistência de obrigação de contratar toda a quantidade estimada.

§ 3º A declaração genérica de viabilidade não substitui a prova necessária; o apoio técnico e a complementação documental serão utilizados quando indispensáveis ao esclarecimento da dúvida.

Art. 5º A decisão sobre a exequibilidade será motivada e indicará os elementos suficientes à aceitação ou à desclassificação da proposta, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 1º A inexequibilidade econômica será reconhecida quando demonstrado que os custos necessários superam a oferta e inexistem vantagens econômicas lícitas ou custos de oportunidade capazes de justificar sua execução; a falta de demonstração suficiente, após oportunidade adequada de comprovação, constitui fundamento distinto de desclassificação.

§ 2º Admitem-se esclarecimentos e correções formais sem alteração da substância da proposta, vedados o aumento do preço, a redução do objeto ou o condicionamento da execução a futura majoração para cobrir insuficiência originária.

Art. 6º A diligência deverá ser concluída antes da aceitação definitiva da proposta e da adjudicação e homologação do item ou lote correspondente, assegurada a fase recursal.

Parágrafo único. A apuração de eventual infração tramitará separadamente e não impedirá, por si só, o prosseguimento do certame com proposta diversa regularmente aceita. CAPÍTULO III

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