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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 22/09/2026 · pág. 101

DOMMGAMM 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4365

Publicado por:

Felipe Henrique de Assis Miguel Código Identificador: 8D413BAD

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS DECRETO Nº. 17.591/26

Dispõe sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 07/2012, mediante complemento tarifário destinado ao custeio de gratuidades no Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros, em conformidade com a Lei nº 9.009/2022.

A Prefeita Municipal de Divinópolis , Janete Aparecida Silva, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, VI, da Lei Orgânica Municipal, com fundamento na Lei 9.009/22 e considerando:

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, sob a natureza jurídica de complemento tarifário destinado ao custeio de gratuidades, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.009, de 04 de abril de 2022, o repasse de recurso financeiro no valor de até R$ 710.995,86 (setecentos e dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos) em favor da concessionária do serviço público de transporte coletivo de passageiros.

§ 1º O complemento tarifário disciplinado no caput destina-se a garantir a modicidade da tarifa pública cobrada dos usuários pagantes e a preservar a continuidade da prestação do serviço público essencial de transporte coletivo de passageiros, cobrindo o déficit tarifário e assegurando o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 07/2012, na forma de estudos técnicos realizados.

§ 2º O valor autorizado corresponde ao montante técnico apurado pela Controladoria-Geral do Município por meio do Parecer CGM nº 040/2026 e referendado por deliberação unânime do Conselho Municipal de Trânsito e Transportes (COMUTRAN).

§ 3º A autorização de pagamento veiculada por este Decreto restringese estritamente ao teto de R$ 710.995,86 (setecentos e dez mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e seis centavos), não consubstanciando reconhecimento ou deferimento da importância de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais) originariamente postulada pela concessionária, a qual restou expressamente rejeitada na via administrativa.

Art. 2º O repasse financeiro ora autorizado fica limitado ao custo real e comprovado das gratuidades suportadas pelo sistema de transporte coletivo municipal, calculado com base em planilha de apropriação de custos estruturada segundo os parâmetros regulamentares aplicáveis, na forma do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.009/22.

§ 1º Para efeitos de liquidação e liberação da despesa, a Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS - e a Controladoria-Geral do Município deverão certificar:

I - a correspondência exata entre o desembolso e a apuração mensal do custo das gratuidades efetivamente usufruídas pelos passageiros beneficiários no período de referência;

II - a dedução de quaisquer valores já repassados pelo erário municipal ou auferidos pelo sistema a título de subsídio, compensação ou receita extratarifária vinculada ao mesmo período ou fato gerador; III - a inexistência de sobreposição ou cumulação de rubricas indenizatórias já contempladas na tarifa praticada ou em outros pagamentos públicos.

§ 2º Conforme parágrafo único do art. 3º da Lei nº 9.009/22, o valor do aporte financeiro decorrente deste Decreto não comporá a base de cálculo para lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

Art. 3º Os valores efetivamente desembolsados com arrimo neste Decreto deverão, obrigatoriamente, compor a memória de cálculo tarifário e os estudos técnicos voltados às revisões ordinárias subsequentes da tarifa do sistema de transporte coletivo, conforme art. 3º da Lei nº 9.009/22, mantendo-se anexos às planilhas todos os comprovantes contábeis e operacionais pertinentes para a devida desoneração dos usuários pagantes.

Parágrafo único. Fica vedada a reinclusão ou reapropriação, a qualquer tempo, na tarifa de remuneração ou na tarifa pública, de parcelas de custos operacionais já amortizadas ou custeadas pelo Município por intermédio do complemento tarifário previsto neste Decreto.

Art. 4º Ficam plenamente resguardados ao Município os poderes e mecanismos de glosa, retenção cautelar, compensação financeira, restituição administrativa e encontro de contas, a serem exercidos de ofício ou mediante provocação dos órgãos de controle interno, nas hipóteses de:

I - constatação de erro material, inconsistência documental ou pagamento de montante superior ao efetivamente apurado na liquidação final;

II - identificação de duplicidade na cobertura de custos por tarifa pública, subsídios orçamentários, transferências voluntárias ou receitas alternativas do sistema;

III - superveniência de dados operacionais que demonstrem a desnecessidade, total ou parcial, do complemento deferido.

Art. 5º O repasse financeiro de que trata este Decreto não implicará majoração, revisão extraordinária em desfavor da população ou reajuste da tarifa pública cobrada diretamente dos usuários do serviço de transporte coletivo urbano e rural de passageiros.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, indicadas e certificadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, com observância das diretrizes orçamentárias estabelecidas nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.009/22.

Art. 7º A SETTRANS manterá autuada, nos autos do respectivo processo administrativo, a íntegra da documentação comprobatória, abrangendo a memória de cálculo, a apuração técnica das gratuidades, os demonstrativos contábeis de apropriação e a estrita consonância com o Parecer CGM nº 040/2026 e a ata de deliberação do COMUTRAN.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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