DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
diretrizes de participação do Poder Público, regulamenta o uso de vias e espaços públicos destinados à realização do evento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 68 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que o caput do art. 215 da Constituição Federal de 1988 dispõe que é dever do Estado apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais;
Considerando que a Lei Orgânica determina a proteção às manifestações das culturas populares;
Considerando a necessidade de garantir a segurança pública, a ordem urbana e o bem-estar coletivo durante a realização de eventos que concentram grande público, em conformidade com o interesse local e a competência municipal prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei Municipal nº 4.862, de 15 de julho de 2022, que institui a Gratificação Especial de Eventos – GEV;
Considerando que a Lei Municipal nº 4.913, de 19 de outubro de 2022, instituiu o Festival de Cultura Regional no calendário oficial do Município e reconheceu a importância da promoção de programas e ações voltadas ao fomento da cultura regional e patrimônio histórico local; e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Municipal nº 5.807, de 30 de março de 2026, para o gerenciamento e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados em eventos realizados no Município;
DECRETA:
Art. 1º O 17º Festival de Cultura Regional será realizado pela Administração Pública do Município de Lagoa Santa, observadas as disposições deste Decreto, a legislação municipal aplicável e as demais normas pertinentes à realização de eventos públicos no Município.
Art. 2º No período de 25 a 27 de setembro de 2026 será realizado, no Município de Lagoa Santa, o 17º Festival de Cultura Regional, na Arena Multiuso/Poliesportivo – Praça Felipe Rodrigues, Bairro Várzea, Lagoa Santa/MG.
§1º O espaço onde ocorrerá o evento será delimitado como Área de Segurança compreendida nos limites internos da Arena Multiuso/Poliesportivo e em toda a extensão e entorno da Praça Felipe Rodrigues, Rua Conde Dolabela, esquina com Av. Delma Pinto Coelho de Oliveira, Bairro Várzea. §2º Nos dias 25 e 26 de setembro de 2026, a abertura dos portões se dará às 19h, com previsão de encerramento à 1h, no horário oficial de Brasília (GMT-3).
§3º No dia 27 de setembro de 2026, a abertura dos portões se dará às 15h, com previsão de encerramento à 1h, no horário oficial de Brasília (GMT-3).
Art. 3º Por motivo de segurança e organização, e considerando o público esperado, ficam proibidos, durante o período de 25 a 27 de setembro de 2026, no local constante no art. 2º deste Decreto:
I - a utilização de mesas, cadeiras e tendas em passeios públicos, exceto os estabelecimentos na Orla da Lagoa Central e os demais estabelecimentos que prestam esse tipo de serviço habitualmente durante o ano todo;
II - a utilização de garrafas e copos de vidro, latas, quaisquer alimentos em espetos tais como churrasco, crepe, algodão doce, camarão e outros;
III - a utilização de "bastão de selfie", objetos cortantes e/ou pontiagudos tais como canivetes, facas e outros;
IV - a utilização de equipamentos de som cujo nível sonoro produza ruídos acima de 60 dB (sessenta decibéis) no ambiente exterior e que estejam instalados em automóveis, bares, restaurantes e vias públicas sem a prévia autorização do órgão municipal competente;
V - o ingresso, a permanência ou a utilização pelo público de coolers, caixas térmicas, bolsas e/ou mochilas térmicas, caixas de isopor e outros similares;
VI - o ingresso, a permanência ou a utilização pelos cidadãos de bicicletas, cadeiras, bancos e outros instrumentos similares.
Parágrafo único. As restrições previstas neste artigo não se aplicam a cadeiras de rodas, equipamentos de tecnologia assistiva e demais instrumentos necessários à acessibilidade e à mobilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 4º Fica proibida a comercialização de bebidas, comidas e/ou outros artigos, por vendedores ambulantes, fixos ou em movimento, nos locais constantes no art. 2º deste Decreto e em raio de 300 metros de distância do local dos eventos, contado a partir dos limites externos da Arena Multiuso/Poliesportivo.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput não se aplica aos comerciantes eventuais previamente cadastrados, selecionados e autorizados pelo Município para atuação no evento, observadas as condições estabelecidas no respectivo instrumento de cadastramento, seleção ou autorização.
Art. 5º Excepcionalmente, entre os dias 25 e 27 de setembro de 2026, por motivos de segurança e organização, todos os estabelecimentos situados na área delimitada pelo art. 2º deste Decreto deverão encerrar suas atividades até à 1h (horário oficial de Brasília - GMT-3), horário coincidente com o término previsto do evento.
Parágrafo único. Os comerciantes eventuais, cadastrados e selecionados para atuação no evento, poderão realizar a venda de fichas até às 00h30 e deverão encerrar suas atividades até à 1h.
Art. 6º Os servidores municipais que trabalharão durante os eventos do 17º Festival de Cultura Regional serão previamente escalados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura – SMDETC, por intermédio de sua Diretoria de Turismo e Cultura, observados os requisitos e as condições estabelecidos na Lei Municipal nº 4.862, de 15 de julho de 2022.
§ 1º Para fins de comprovação das horas efetivamente trabalhadas, deverão ser utilizadas planilhas de controle disponibilizadas por cada setor responsável ou, quando aplicável, registro digital de entrada e saída por meio de relógio de ponto.
§ 2º Cada setor responsável deverá encaminhar à Diretoria Municipal de Turismo e Cultura, após o término do evento, as informações necessárias à apuração das horas efetivamente trabalhadas, contendo, no mínimo, o nome completo, matrícula, data, horário de entrada, horário de saída e assinatura do servidor, quando utilizado controle manual.
§ 3º A concessão da GEV referente à participação no evento será efetivada no mês subsequente à realização do evento, de acordo com a disponibilidade financeira da Administração Municipal.
§ 4º A GEV não será devida ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão.
§ 5º A concessão da GEV não será cumulativa com adicional de jornada extraordinária de trabalho, devendo ser observadas, em todos os casos, as demais disposições da Lei Municipal nº 4.862, de 15 de julho de 2022.
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