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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 220

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:

I – Suplementar os valores autorizados no art.1º desta Lei até o limite estabelecido pela Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2026;

II – A proceder as eventuais alterações no Plano Plurianual de Investimentos, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em decorrência da aplicação desta Lei.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Piranga-MG, 24 de setembro de 2026.

LUIS HELVÉCIO SILVA ARAÚJO Prefeito Municipal

Publicado por: Rodrigo Hebert Dias Maciel Código Identificador: E6689F46

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGA LEI N° 2.183/2026

―INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRANGA/MG, O INCENTIVO FINANCEIRO DO COMPONENTE DE QUALIDADE DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, CONDICIONADO AO EFETIVO RECEBIMENTO DE RECURSOS FEDERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

Faço saber que a Câmara Municipal de Piranga - MG aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Piranga/MG, o Incentivo Financeiro Anual do Componente de Qualidade da Atenção Primária à Saúde, de natureza eventual e variável, destinado aos profissionais que integrarem as equipes habilitadas e avaliadas pelo Ministério da Saúde, observado o disposto na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e nas normas federais que as alterarem ou substituírem.

§ 1º O incentivo de que trata esta Lei tem por finalidade reconhecer o desempenho coletivo das equipes da Atenção Primária à Saúde, com base nos indicadores, metas, classificações e resultados.

§ 2º A instituição do incentivo não assegura pagamento automático, mínimo, fixo ou continuado, ficando sua exigibilidade subordinada às condições previstas nesta Lei e no decreto regulamentar. Art. 2º Para os fins desta Lei, poderão ser abrangidos, desde que contemplados na legislação e nos atos normativos do Ministério da Saúde e vinculados a equipe habilitada do Município: I — as Equipes de Saúde da Família — eSF; II — Equipes Multiprofissionais — eMulti.

Parágrafo único . A gratificação possui natureza transitória, eventual e indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos legais.

Art. 5º O pagamento ficará condicionado, cumulativamente: I — à efetiva transferência dos recursos federais destinados ao componente de qualidade ou ao incentivo adicional correspondente; II — à existência de disponibilidade financeira na conta ou fonte de recursos vinculada à finalidade;

III — à existência de dotação orçamentária suficiente e à observância das normas de execução orçamentária, financeira e de responsabilidade fiscal; e

IV — ao cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos previstos nesta Lei e no regulamento;

V — esteja em efetivo exercício na equipe durante o ciclo anual de avaliação;

VI – tenha participado de no mínimo 01 (um) curso de capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, promovido ou reconhecido pelo Município, Estado ou Ministério da Saúde;

VII – tenha cumprido a participação mínima anual nas atividades da equipe, conforme critérios estabelecidos em regulamento.

Parágrafo Único. A suspensão, a redução, a alteração da metodologia, o bloqueio, o atraso, a interrupção ou o cancelamento do repasse federal afastará, na mesma proporção ou extensão, a obrigação de pagamento pelo Município, sem gerar direito adquirido a valor não recebido ou a pagamento com recursos municipais não autorizados.

Art. 6º Não fará jus ao incentivo o profissional que não estiver abrangido pelo resultado oficial da equipe, que não possuir vínculo jurídico regular ou que tiver o pagamento impedido em razão de decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa quando houver imputação de conduta.

Art. 7º O valor individual poderá ser reduzido proporcionalmente ao período de efetivo exercício e à participação do profissional no ciclo de avaliação, vedada a adoção de critérios subjetivos ou não previstos previamente no regulamento.

§ 1º Não serão considerados, para fins de redução desproporcional, os afastamentos decorrentes de licença-maternidade, licença-paternidade, acidente de trabalho, doença ocupacional, afastamento compulsório por determinação sanitária.

Art. 8º O incentivo previsto nesta Lei constitui vantagem pecuniária eventual, variável e propter laborem, vinculada ao resultado coletivo da equipe e ao efetivo desempenho no ciclo de avaliação.

§ 1º O incentivo não se incorpora ao vencimento, subsídio, provento ou pensão, nem servirá de base de cálculo para outras vantagens, adicionais ou gratificações, ressalvadas as incidências legalmente obrigatórias.

III — as Equipes de Saúde Bucal — eSB; e

IV — Agentes Comunitários de Saúde — ACS, integrantes das equipes de Atenção Primária à Saúde ou vinculados às ações municipais correspondentes.

Parágrafo Único: A inclusão de novas modalidades de equipe dependerá de sua previsão nos atos normativos federais que disciplinem o componente de qualidade e da correspondente habilitação, avaliação e transferência de recursos ao Município. Art. 3º O incentivo será apurado com fundamento nos resultados coletivos alcançados pelas equipes, segundo os indicadores, as metas, a metodologia de cálculo, os ciclos de monitoramento e as classificações estabelecidos no regulamento.

§ 1º Serão considerados, quando aplicáveis ao respectivo ciclo, os resultados oficiais correspondentes às classificações de desempenho previstas na regulamentação federal, inclusive ótimo, bom, suficiente e regular, ou aquelas que vierem a substituí-las.

Art. 4º O incentivo será pago, em parcela única anual, considerando a média anual dos resultados obtidos ao longo dos quadrimestres, conforme previsto no § 3º do art. 12-D da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.

§ 1º O pagamento da gratificação fica condicionado ao efetivo repasse financeiro do Ministério da Saúde, não gerando obrigação financeira ao Município em caso de suspensão, redução ou cancelamento do repasse.

§ 2º A natureza eventual e variável do incentivo não afasta sua classificação contábil e fiscal conforme a legislação aplicável, inclusive para fins de despesa com pessoal, encargos sociais, retenções e prestação de contas.

§ 3º O incentivo não constitui gratificação geral, reajuste, aumento permanente de remuneração ou parcela assegurada para exercícios futuros.

Art. 9º Os recursos recebidos deverão ser movimentados e aplicados em conformidade com sua vinculação legal, com os atos do Ministério da Saúde, com o planejamento do Sistema Único de Saúde e com as normas orçamentárias, financeiras, contábeis e de transparência pública.

Art. 10. A execução desta Lei observará a Lei Orçamentária Anual, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e as demais normas aplicáveis à criação, à execução e ao controle da despesa pública.

Parágrafo Único. A efetivação de cada pagamento dependerá de prévio empenho, liquidação e ordem de pagamento, além da comprovação da disponibilidade financeira e do atendimento das exigências fiscais e administrativas pertinentes.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no prazo de até 60 (sessenta dias) dias contados da sua publicação,

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