DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRADOS LEI Nº 2.618, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
― Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Prados – MG, e dá outras providências” .
Faço saber que a Câmara de Vereadores do Município de Prados – MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
VII. qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII. democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX. estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X. consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI. intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. Esta Lei regula, no âmbito do Município de Prados – MG, em conformidade com a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º. A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pelo Município de Prados – MG, com a participação da sociedade, no âmbito da cultura.
CAPÍTULO I
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA
XII. contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º. A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º. A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º. Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II DOS DIREITOS CULTURAIS
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I. o direito à identidade e à diversidade cultural;
Art. 3º. A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Prados – MG.
Art. 4º. A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Prados – MG.
II. livre criação e expressão; livre acesso; livre difusão e livre participação nas decisões de política cultural.
III. o direito autoral;
IV. o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Art. 5º. É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Prados – MG e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia e da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º. Cabe ao Poder Público do Município de Prados – MG planejar e implementar políticas públicas para:
I. assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura – simbólica, cidadã e econômica – como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Prados – MG, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da Constituição Federal de 1988 .
II. universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III. contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV. reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V. combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI. promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana,
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