Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 332

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG elaborar, regulamentar e implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, em articulação com os demais entes federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação de Prados – MG e instituições educacionais, tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I. a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

CAPÍTULO I DOS RECURSOS

Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município de Prados – MG se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município de Prados – MG, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.

Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.

II. a formação nas áreas técnicas e artísticas.

SEÇÃO V

§1º. Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

DOS SISTEMAS SETORIAIS

Art. 69. Para atender à complexidade e especificidade do Município de Prados – MG na área cultural são constituídos Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de Cultura – SMC:

a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural – SMPC; b) Sistema Municipal de Teatro, Dança, Literatura e Museus; c) Sistema Municipal de Música;

d) Sistema Municipal de Cultura de Matriz Africana (tais como Congado, Folia de Reis e outras manifestações culturais); e) Sistema Municipal de Artificies (Artesanato, Artes Plásticas, Escultura, Pintura e outras manifestações artesanais);

f) Sistema Municipal de Economia Criativa (Audiovisual, Cinema, Produção Cultural e Gastronomia);

g) Sistema Municipal de Preservação e Manutenção das tradições Culturais Religiosas; h) Sistema Municipal de Preservação do Patrimônio Natural, Arqueológico e Ambiental.

i) Sistema Municipal de Carnaval (Escolas de Samba, Blocos, Boi Mofado e Grupos Caricatos).

j) Outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento.

Art. 71. As políticas culturais setoriais devem ser orientadas pelas diretrizes gerais advindas da Conferência Municipal de Cultura – CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC consolidadas no Plano Municipal de Cultura – PMC.

Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o Sistema Municipal de Cultura, – SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos.

Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura – SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais.

Art. 74. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.

Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema Municipal de Cultura – SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC com a finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.

TÍTULO III DO FINANCIAMENTO

I. políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;

II. para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§2º. A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC.

Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.

CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 80. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPOC.

§1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG.

§2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Prados – MG acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município de Prados – MG.

Art. 81. O Município de Prados – MG deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

Parágrafo único. O Município de Prados – MG deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 82. O Município de Prados – MG deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 332