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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 339

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

Institui o Programa Municipal de Educação Financeira no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rio Pomba e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º . Fica instituído o Programa Municipal de Educação Financeira, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Rio Pomba, destinado aos alunos da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I.

Parágrafo único . O Programa será desenvolvido de forma transversal, interdisciplinar, progressiva e adequada à faixa etária dos alunos, integrado às práticas pedagógicas e ao currículo da Rede Municipal de Ensino, sem a criação de disciplina específica.

Art. 2º . São objetivos do Programa Municipal de Educação Financeira:

I – Desenvolver conhecimentos e atitudes que contribuam para escolhas conscientes e responsáveis relacionadas ao uso dos recursos; II – Estimular hábitos de planejamento, organização, economia e consumo consciente;

III – Desenvolver a capacidade de distinguir necessidades, desejos e prioridades;

IV – Promover noções básicas de planejamento, orçamento, renda, despesas, poupança e uso responsável do crédito, de acordo com a faixa etária;

V – Prevenir comportamentos de consumo impulsivo e contribuir para a formação de hábitos financeiros responsáveis;

VI – Desenvolver noções de cidadania fiscal, valorização do trabalho e responsabilidade social;

VII – Estimular a pesquisa de preços, a análise de escolhas de consumo e a compreensão dos impactos sociais e ambientais dessas escolhas;

VIII – Orientar os alunos, de forma adequada à idade, sobre segurança financeira e digital, incluindo cuidados com golpes, fraudes, publicidade e compras pela internet;

IX – Aproximar os conhecimentos escolares de situações presentes no cotidiano dos estudantes, das famílias e da comunidade.

Art. 3º . O Programa observará os seguintes princípios:

I – Respeito às características do desenvolvimento dos alunos e às diferentes realidades sociais e econômicas;

II – Caráter exclusivamente educacional, formativo e não comercial; III – Integração à Base Nacional Comum Curricular – BNCC, ao currículo da Rede Municipal de Ensino e aos Projetos PolíticoPedagógicos das unidades escolares;

IV – Interdisciplinaridade e contextualização dos conteúdos; V – Utilização de metodologias lúdicas, práticas e participativas, adequadas à faixa etária;

VI – Valorização da responsabilidade, da sustentabilidade, da cooperação e da cidadania;

VII – Respeito à autonomia pedagógica dos profissionais e das unidades escolares, nos limites das normas educacionais vigentes.

Art. 4º . A Educação Financeira será desenvolvida de forma transversal e integrada aos componentes curriculares e às práticas pedagógicas já existentes.

§ 1º As ações deverão estar articuladas aos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento previstos para cada etapa da Educação Básica.

I – Reconhecimento e uso consciente do dinheiro e do sistema monetário brasileiro;

II – Diferenciação entre necessidades, desejos, prioridades e consumo por impulso;

III – Planejamento e organização de recursos;

IV – Noções de receitas, despesas e orçamento;

V – Economia, poupança e planejamento de objetivos;

VI – Pesquisa e comparação de preços, qualidade e necessidade; VII – Noções introdutórias de crédito, juros, inflação e endividamento;

VIII – Consumo consciente, sustentabilidade e responsabilidade socioambiental;

IX – Trabalho, renda, criatividade, cooperação e responsabilidade; X – Cidadania fiscal e compreensão da importância dos recursos públicos;

XI – Direitos básicos do consumidor;

XII – Segurança financeira e digital, incluindo prevenção a golpes e fraudes.

Art. 6º . Na Educação Infantil, a Educação Financeira será trabalhada de maneira predominantemente lúdica, por meio de experiências relacionadas a escolhas, organização, compartilhamento, cuidado com materiais, espera, planejamento e diferenciação entre querer e precisar.

Art. 7º . No Ensino Fundamental, as ações poderão avançar progressivamente para situações práticas relacionadas ao planejamento, orçamento, pesquisa de preços, consumo consciente, poupança, cidadania fiscal, segurança digital e resolução de problemas do cotidiano.

Art. 8º . A implementação do Programa será realizada de forma gradual e compatível com a estrutura e os recursos já disponíveis na Rede Municipal de Ensino, observados o planejamento pedagógico, o calendário escolar e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. A implementação do Programa não implicará, por si só, criação de cargos, funções, unidades administrativas ou aumento obrigatório de despesas com pessoal.

Art. 9º . Para a implementação e o aperfeiçoamento do Programa, a Secretaria Municipal de Educação poderá, conforme a disponibilidade administrativa e orçamentária:

I – Elaborar orientações pedagógicas e materiais de apoio; II – Promover ou incentivar formação continuada dos profissionais da educação;

III – Utilizar materiais e plataformas educacionais gratuitas disponibilizadas por órgãos públicos e instituições reconhecidas; IV – Desenvolver projetos e ações educativas nas unidades escolares; V – Acompanhar e avaliar as ações realizadas.

Art. 10 . A Secretaria Municipal de Educação poderá estimular a participação das famílias em ações educativas relacionadas à Educação Financeira, por meio de reuniões, oficinas, campanhas, materiais orientadores e projetos escolares, respeitadas a participação voluntária e as diferentes realidades socioeconômicas das famílias.

Art. 11 . O Poder Executivo poderá celebrar parcerias e acordos de cooperação com órgãos públicos, instituições de ensino, universidades e entidades da sociedade civil que contribuam para os objetivos do Programa, observada a legislação aplicável.

§ 2º Poderão ser utilizadas, entre outras estratégias pedagógicas:

I – Sequências didáticas e projetos interdisciplinares;

II – Jogos, histórias, brincadeiras e situações-problema;

III – Atividades de pesquisa e comparação de preços;

IV – Oficinas e experiências práticas;

V – Campanhas e ações educativas;

Parágrafo único . As parcerias previstas no caput deverão preservar o caráter pedagógico das ações, a autonomia da Rede Municipal de Ensino e a proteção integral dos alunos, sendo vedadas publicidade, captação de clientes ou promoção de produtos e serviços financeiros no ambiente escolar.

VI – Feiras, mostras e projetos escolares;

VII – Materiais e recursos pedagógicos gratuitos disponibilizados por órgãos públicos e instituições reconhecidas na área.

Art. 5º . As ações do Programa poderão contemplar, de forma gradual e adequada à idade:

Art. 12 . O acompanhamento do Programa poderá considerar, entre outros aspectos:

I – A participação das unidades escolares; II – A realização das ações pedagógicas; III – A participação dos profissionais da educação;

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