DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 067/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 048/2026
O SAAE – LAGOA DA PRATA-MG, representado por sua Pregoeira, designado pela Portaria nº 21/2026, vem, em razão do recurso administrativo interposto pela empresa BH BOBINAS LTDA, CNPJ sob o nº 24.899.419/0001-95, analisar suas razões para, ao final, decidir motivadamente a respeito conforme segue:
declarações ou documentos apresentados pela licitante, sejam adotadas as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à eventual aplicação das penalidades previstas na legislação e no instrumento convocatório, assegurado o devido processo legal; h) Por fim, que todas as providências de verificação requeridas sejam devidamente registradas nos autos do processo licitatório, com a respectiva fundamentação da decisão administrativa quanto à documentação, à origem do papel e à correspondência do material ofertado com aquele que será efetivamente utilizado na execução contratual.‖.
1. RELATÓRIO DO PROCESSO LICITATÓRIO
3. DOS MEMORIAIS DA CONTRARRAZÃO
A sessão de abertura do certame ocorreu no dia 11 de setembro de 2026. Participaram do processo licitatório, 03 (três) empresas, conforme apresentado na Ata de propostas, juntada ao processo e disponibilizada na plataforma www.licitardigital.com.br. Após a etapa de negociações, declaração do vencedor e abertura da oportunidade para manifestação de intenção de apresentação de recurso administrativo, a empresa BH BOBINAS LTDA, se manifestou. O recurso foi apresentado pela empresa BH BOBINAS LTDA CNPJ nº 24.899.419/0001-95 e as contrarrazões apresentadas pela empresa Adilson Elias Parreiras Siqueira ME – CNPJ sob o nº 31.820.375/0001-21, ambas nos prazos e condições previstos no edital, sendo assim tempestivas.
2. DOS MEMORIAIS DAS RAZÕES DO RECURSO
Os fatos impugnados pela Recorrente BH BOBINAS LTDA, referemse a classificação da empresa Adilson Elias Parreiras Siqueira ME, apresentando em suas razões, que, ―… identificou inconsistências relacionadas à comprovação da origem do papel utilizado na fabricação das bobinas ofertadas, especialmente quanto à efetiva relação de fornecimento com o fabricante indicado pela licitante…‖, apresentando ainda, ―...declaração formal diretamente da própria fabricante OJI PAPEIS ESPECIAIS, a qual informa expressamente que a empresa GL Rótulos e Etiquetas NÃO realiza aquisição de papéis diretamente com a OJI.‖. Apresenta ainda, ―...LG RÓTULOS E ETIQUETAS declarou expressamente que o papel ofertado é de fabricação da OJI PAPEIS ESPECIAIS LTDA. Entretanto, o documento apresentado pela recorrida referente ao papel ―Termoticket T72‖ corresponde ficha técnica de caráter público, disponibilizada na internet a qualquer interessado, no sítio eletrônico da própria fabricante…‖. E ao final requer, ―a) Que seja conhecido e provido o presente recurso administrativo, e provas anexadas, com a reconsideração da decisão recorrida, nos termos do art. 165, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 ou, não sendo reconsiderada, seja o recurso encaminhado à Autoridade Superior para análise e decisão; b) A realização de diligência destinada a verificar a veracidade das informações prestadas pela licitante recorrida quanto à origem e ao fabricante do papel utilizado na fabricação das bobinas ofertadas, especialmente a alegação de utilização de papel fabricado pela OJI PAPÉIS ESPECIAIS; c) Que, no âmbito da diligência, seja solicitada à recorrida documentação idônea e suficiente para comprovar a efetiva origem do papel, seu fornecedor e a correspondência entre o material declarado no certame e aquele efetivamente utilizado na fabricação das bobinas; d) A verificação da autenticidade, autoria e conteúdo do documento apresentado pela recorrida como ―termo de garantia‖ ou declaração de fornecimento, inclusive mediante confirmação junto à fabricante indicada, caso necessário, a fim de esclarecer a efetiva relação de fornecimento alegada; e) Que eventual apresentação e aprovação da amostra não seja considerada, por si só, suficiente para afastar a necessidade de comprovação da origem do papel, devendo a análise da amostra ser realizada em conjunto com a documentação pertinente, de modo a verificar a correspondência entre o produto apresentado, o fabricante declarado e o material que será efetivamente utilizado durante a execução contratual; f) Caso a diligência constate a ausência de comprovação idônea da origem do material ou a incompatibilidade entre as informações declaradas e a realidade do produto ofertado, seja reconhecido o descumprimento dos itens 5.2.29 e 5.2.30 do Edital, com a consequente desclassificação/inabilitação da licitante ADILSON ELIAS PARREIRAS SIQUEIRA ME – LG RÓTULOS E ETIQUETAS, conforme o enquadramento aplicável, prosseguindo-se o certame na ordem de classificação; g) caso seja constatada falsidade, inidoneidade ou incompatibilidade material nas
Por sua vez, a empresa Elias Parreiras Siqueira ME – CNPJ sob o nº 31.820.375/0001-21, sustenta que ―declaração assinada pelo representante legal da empresa e não a declaração do fabricante do papel, outro compramos nosso papel no mercado com distribuidores e não direto da fábrica, sendo assim obrigar que os participantes comprem produtos de apenas um fabricante, tirando a garantia de igualdade e condições a todos os concorrentes e de selecionar a proposta mais vantajosa para o poder público. Também demostrando a qualidade do papel pela ficha técnica, atestado de capacidade técnica e apresentação da proposta com todos os termos nela contida, confirma que estamos de acordo com o processo licitatório‖.
4. DO JULGAMENTO
Analisando as razões recursais da empresa BH BOBINAS LTDA, observou-se que a argumentação principal foi a respeito da comprovação da origem do papel utilizado na fabricação das bobinas ofertadas. Em contrapartida, a empresa Elias Parreiras Siqueira ME – CNPJ sob o nº 31.820.375/0001-21, defendeu que a classificação foi correta e amparada pelos requisitos editalícios e da Lei n° 14.133/2021, apresentando toda declaração técnica exigida e que o papel ofertado não será adquirido do fabricante, e sim de distribuidor. A Pregoeira, diante do exposto e realizou diligência junto ao licitante classificado em primeiro lugar, ou seja, a empresa Elias Parreiras Siqueira ME, onde solicitou apresentação de documento que comprove a origem do papel que será utilizada para confecção do objeto da licitação, sendo, apresentado declaração formal do fornecedor atestando a marca do papel que será utilizada para confecção do objeto. Ainda, a licitante apresentou ―declaração, sob assinatura do Representante da empresa, de que, tem plena ciência do objeto licitado, suas características e exigências, indicando ainda, o fabricante do papel e especificações (modelo/referência se houver), e garantia da qualidade (do papel) e a durabilidade e estabilidade da imagem no prazo 05 (cinco) anos.‖, e que, conforme previsto na Lei 14.133/2021, é obrigação do fiscal de contrato fiscalizar a execução contratual para garantir o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa, e ainda, conforme previsto na edital ―...O recebimento do objeto dar-se-á após a verificação por parte do SAAE, das características gerais do mesmo e desde que esteja de acordo com as especificações constantes no edital e das mesmas marcas aprovadas.‖.
Assim, entende-se que, não assiste razão à impugnante, motivo pelo qual não acolho o recurso administrativo interposto pela BH BOBINAS LTDA CNPJ nº 24.899.419/0001-95.
5. DA DECISÃO
A Pregoeira, no uso de suas atribuições e em obediência à Lei Federal nº 14.133/21, bem como, em respeito aos princípios licitatórios, INFORMA que, julgou o processo com isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, quando classificou a empresa Elias Parreiras Siqueira ME. Assim, a Pregoeira, mantém, a decisão de declarar vencedora do PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 048/2026, PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 067/2026 a empresa Elias Parreiras Siqueira ME – CNPJ sob o nº 31.820.375/0001-21.
Desta feita, submeto o presente processo à autoridade superior para sua Decisão.
Publique-se.
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