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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 25/09/2026 · pág. 400

DOMMGAMM 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4368

Este instrumento tem sua vigência de 12 (doze) meses contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado a critério da PROPONENTE, desde que autorizado e somente quando as razões se justificarem.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: RESCISÃO SEM ÔNUS

Quaisquer das partes têm a faculdade para rescindir esta parceria, sem ônus, limitada a responsabilidade a execução do objeto parcial, desde que comunicado oficialmente com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, quando das seguintes razões:

I – Acordado entre as partes, desde que as etapas e metas proporcionais ao objeto, tenham sido plenamente realizadas e prestado contas até o montante do repasse realizado;

II – Se houver atrasos nos repasses que comprometam a execução do objeto;

III – Em casos fortuitos, tais como guerra, tempestades, inundações e incêndio, que possam interferir diretamente na execução do objeto, comprovado com laudo de vistoria pelo PROPONENTE ou por Órgãos Oficiais.

PARÁGRAFO SEGUNDO: RESCISÃO COM ÔNUS

Em caso de descumprimento de qualquer cláusula prevista neste instrumento, o mesmo poderá ser rescindido oficialmente pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE , com a interrupção dos repasses, sendo concedido um prazo de até 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa. Isso se aplica também nos casos em que o PARCEIRO COLABORADOR:

I – No curso desta parceria, possa ter sido declarada omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada com uma das três esferas de governo, inclusive com a administração indireta;

II – Indicar como dirigente, durante a vigência do TERMO DE COLABORAÇÃO, agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

III – Ter as prestações de contas dos últimos 5 (cinco) anos julgadas irregulares pela administração pública direta ou indireta, em níveis federal, estadual ou municipal, no decorrer desta parceria;

IV – Não ter sanado em tempo hábil as irregularidades que motivaram a rejeição, e não forem quitados os débitos que lhes foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão, das contas julgadas irregulares pela administração pública direta e indireta, federal, estadual ou municipal, no curso desta parceria;

V – Receber durante a vigência desta parceria, punição de suspensão de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, e ou ter sido declarada inidônea para licitar ou contratar com a administração pública;

VI – Tenha entre seus dirigentes pessoas cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível nos últimos 8 (oito) anos;

VII – tenha entre seus dirigentes, pessoa julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

VIII – tenha dirigentes suspensos dos direitos políticos de três a dez anos, conforme o caso, e proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três a dez anos, conforme o caso.

CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO

O extrato do presente termo será publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros e no site da Prefeitura de Guaxupé.

CLÁUSULA NONA – DO PLANO DE TRABALHO

Faz parte integrante, anexo e indissociável deste instrumento o Plano de Trabalho, na forma do Art. 22 da Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Guaxupé/MG para esclarecer dúvidas de interpretações deste instrumento que não possam ser resolvidas administrativamente nos termos do art. 109 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Este termo é regido pelas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, com suas alterações, sendo tais instrumentos normativos aplicáveis aos casos de omissão ou necessidade de interpretação das cláusulas do presente termo.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DISPOSIÇÃO FINAL

E por estarem cientes e acordados com as condições e cláusulas estabelecidas, as partesfirmam o presente instrumento na presença de 2 testemunhas abaixo, que também subscrevem.

Guaxupé, XX de XXXXX de 2026.

HOMAYRA ABDALA DE ARAÚJO

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente

Representante Legal da OSC Nome da OSC

Testemunha

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