DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
| CLASS | NOME | FUNÇÃO | DATA DE **CONVOCAÇÃO ** |
OBSERVAÇÕES |
||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 274 | DERLAINE DE FÁTIMA RODRIGUES DA SILVA |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESCLASSIFICADO |
| 277 | STHEFANY MARTINS DOS SANTOS |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESISTENTE |
| 278 | SUELI FLORENCO SOARES |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESCLASSIFICADO |
| 280 | DANIELA LEÃO MAGALHÃES BARROS |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESCLASSIFICADO |
| 281 | GRACIELE APARECIDA DA SILVA |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESISTENTE |
| 1499 (21ºPCD) |
ANA PAULA CARVALHO DA SILVA |
Agente Escolares |
de |
Serviços | 07/11/2025 |
DESCLASSIFICADO |
Lagoa Santa, 28/09/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas Secretaria de Planejamento e Gestão
Publicado por: Thalita Nogueira de Carvalho Código Identificador: 516A0749
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 6.180, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a vedação à veiculação, em bens públicos municipais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets , bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 68, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o disposto nos arts. 30, 37, 196 e 227 da Constituição da República, no art. 4º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Lei Municipal nº 5.520, de 28 de março de 2025;
DECRETA:
Art. 1º No âmbito do Poder Executivo Municipal, fica vedada a veiculação, direta ou indireta, em bens públicos municipais e em eventos promovidos ou apoiados pelo Poder Executivo Municipal, de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio de agente operador de apostas de quota fixa – bets , bem como de plataforma de conteúdo adulto ou serviços de cunho sexual.
§ 1º A vedação de que trata o caput abrange os meios de comunicação institucional e os bens, espaços, equipamentos e estruturas cuja administração, gestão, exploração ou operação esteja sob responsabilidade do Poder Executivo Municipal ou tenha sido objeto de concessão, permissão ou autorização, independentemente da forma de utilização ou exploração econômica.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio:
I - a instalação ou exposição de placas, painéis, faixas, banners, totens, luminosos, painéis eletrônicos ou equipamentos similares;
II - a inserção de marcas ou mensagens publicitárias em telões, sistemas de sonorização ou outros meios de comunicação existentes nos bens, espaços, equipamentos ou eventos públicos;
III - a utilização de naming rights ou a denominação de espaços, setores ou equipamentos;
IV - a realização de ações de ativação de marca, experiências promocionais ou distribuição de materiais publicitários;
V - a exploração de camarotes, espaços exclusivos ou áreas promocionais; e
VI - outras formas de comunicação destinadas à divulgação, promoção ou associação de marca aos conteúdos cuja veiculação seja vedada por este Decreto.
§ 3º Considera-se agente operador de apostas a pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da Fazenda para explorar apostas de quota fixa, nos termos do inciso X do art. 2º da Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º Fica vedada a utilização de recursos públicos municipais, direta ou indiretamente, para o custeio de publicidade, propaganda, promoção comercial ou patrocínio cuja veiculação seja vedada por este Decreto.
Art. 3º As disposições deste Decreto deverão ser observadas nos procedimentos destinados à concessão ou ao recebimento de patrocínio pelo Poder Executivo Municipal, inclusive aqueles realizados nos termos da Lei Municipal nº 5.520, de 28 de março de 2025.
§ 1º Nos procedimentos destinados ao recebimento de patrocínio, o interessado deverá apresentar declaração de que não se enquadra nas vedações estabelecidas neste Decreto e de que a marca, produto ou serviço objeto de divulgação não está relacionado às atividades nele vedadas.
§ 2º A apresentação da declaração prevista no § 1º não afasta a realização, pela Administração Pública Municipal, das diligências necessárias à verificação das informações prestadas.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarão, no âmbito de suas respectivas competências, as medidas administrativas necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive para promover a retirada das veiculações realizadas em desacordo com suas disposições, observados os instrumentos jurídicos vigentes e os procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades municipais competentes poderão estabelecer orientações, procedimentos e demais medidas administrativas necessárias à aplicação e ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá promover ações de informação, prevenção e conscientização acerca dos riscos associados às apostas de quota fixa, especialmente aqueles relacionados ao endividamento, à saúde mental, à vulnerabilidade social e à proteção de crianças e adolescentes.
§ 1º As ações de que trata o caput poderão ser desenvolvidas de forma integrada pelos órgãos municipais responsáveis pelas políticas públicas de saúde, assistência social, educação, esporte e demais áreas correlatas, observadas as respectivas competências e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º As ações poderão compreender campanhas educativas, atividades de orientação, produção e divulgação de materiais informativos e outras iniciativas de caráter preventivo.
§ 3º As campanhas e ações de conscientização poderão ser divulgadas por meio dos canais de comunicação institucional do Município, inclusive sítios eletrônicos, redes sociais, painéis, equipamentos e televisores de uso institucional.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Lagoa Santa, em 23 de setembro de 2026.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 96