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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 115

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

Marca / Modelo ofertado RENAULT KARDIAN EVOLUTION 1.0 AUTOMÁTICO
Quantidade 10 unidades
Valor unitário R$ 101.000,00
Valor total R$ 1.010.000,00
ITEM 03 • Veículo tipo min ivan(mínimo 7 lugares), zeroquilômetro
Empresa vencedora SMV DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA
CNPJ 03.019.795/0001-78
Marca / Modelo ofertado CITROEN FEEL 7 L
Quantidade 2 unidades
Valor unitário R$ 125.370,00
Valor total R$ 250.740,00
ITEM 04 • Veículo tipo cam inhonetepick-up cabine dupla 4x4, zeroquilômetro
Empresa vencedora ELITE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS LTDA
CNPJ 59.248.333/0001-87
Marca / Modelo ofertado FIAT TORO VOLCANO TURBODIESEL 4x4 AT9 0 KM
Quantidade 1 unidade
Valor unitário R$ 201.500,00
Valor total R$ 201.500,00

VALOR GLOBAL ESTIMADO DO CERTAME: R$ 1.983.540,00

3. Ocorrências Relevantes Registradas na Ata

Item 01 — Desclassificação técnica e recurso

A empresa CAMMINARE MÁQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou Recurso Administrativo em face da decisão referente ao Item 01. Após a devida análise do recurso, considerando a manifestação técnica, o parecer jurídico e a decisão administrativa, documentos disponibilizados aos participantes na sessão realizada em 25/09/2026, o recurso não foi acolhido, mantendo-se a decisão anteriormente proferida e, consequentemente, a inabilitação da empresa CAMMINARE MÁQUINAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. quanto ao Item 01.

Item 02 — Questionamento quanto à categoria do veículo

Houve manifestação questionando se o veículo ofertado pela empresa GTL COMÉRCIO DE VEÍCULOS (RENAULT KARDIAN EVOLUTION 1.0 AUTOMÁTICO) atenderia à categoria exigida no edital. A Administração esclareceu que as especificações do edital constituem requisitos mínimos, sem direcionamento de marca, modelo ou fabricante, tendo a proposta sido aceita para prosseguimento do certame, sem prejuízo do direito de recurso dos demais participantes. A empresa TECAR MINAS AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA. manifestou intenção de recurso quanto ao Item 02, mas não apresentou as razões recursais dentro do prazo estabelecido, operandose a preclusão do direito recursal.

Habilitação

Constatada inicialmente a ausência, pela empresa SMV DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., do documento previsto no item 7.6.5 do edital (Declarações Unificadas – Anexo IV), foi realizada diligência para saneamento da falha, com a devida apresentação do documento dentro do prazo concedido. Ao final da fase de habilitação, todas as empresas vencedoras foram declaradas habilitadas.

4. Encerramento e Encaminhamentos

Concluídas as fases de lances, aceitação, habilitação e a fase recursal, o Pregoeiro declarou encerrada a Sessão Pública do Pregão Eletrônico nº 021/2026 em 25/09/2026, determinando o encaminhamento do processo para emissão de parecer jurídico e posterior remessa à autoridade competente, para as providências administrativas subsequentes, incluindo as etapas de adjudicação e homologação, conforme o regular trâmite processual.

A ata da sessão pública e os demais documentos do certame permanecem disponíveis para consulta pelos interessados no sistema eletrônico utilizado. Este aviso é publicado para fins de transparência e ciência dos interessados quanto ao resultado do julgamento e da habilitação, não produzindo, por si só, os efeitos próprios da adjudicação e da homologação, que serão objeto de atos específicos da autoridade competente.

Maiores informações poderão ser obtidas junto à Prefeitura Municipal de Naque/MG, na Av. José Martins Morais Junior, 75, Centro, Naque/MG, em dias úteis, no horário de expediente, ou pelos canais oficiais do órgão.

DELANO SÉRGIO SOARES DE OLIVEIRA

Agente de Contratação / Pregoeiro Portaria nº 09, de 13/01/2026

Publicado por: Delano Sergio Soares de Oliveira Código Identificador: 5DAB4ED8

PREFEITURA DE NAQUE TERMO DE ANULAÇÃO DISPENSA ELETRÔNICA Nº 013/2026

TERMO DE ANULAÇÃO

DISPENSA ELETRÔNICA Nº 013/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 069/2026

Trata-se de procedimento de contratação direta instaurado mediante Dispensa Eletrônica nº 013/2026.

Após manifestação de interessados e assim, revisão dos documentos da contratação, foram identificados vícios e inconsistências que atingem aspectos relevantes do Termo de Referência, requisitos técnicos, metodologia da Prova de Conceito e minuta contratual. Foi elaborado Relatório Circunstanciado, em caminhado a Autoridade Competente, em seguida proferida decisão de anulação, assegurando aos interessados oportunidade para prévia manifestação, em observância ao art. 71, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A análise administrativa demonstrou que as correções necessárias não possuem caráter meramente formal, atingindo condições relevantes da contratação e exigindo reformulação substancial dos instrumentos. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, presente ilegalidade insanável, a Administração deverá proceder à anulação, devendo indicar os atos atingidos e tornar sem efeito aqueles que deles dependam. Diante disso, considerando:

I – o Relatório Circunstanciado;

II – a Decisão de Intenção de Anulação;

III – a necessidade de preservar a legalidade, o planejamento, a competitividade, o julgamento objetivo e a segurança jurídica;

DECIDO:

  1. ANULAR, a Dispensa Eletrônica nº 013/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 069/2026.

  2. DECLARAR SEM EFEITO, o Aviso de Contratação Direta, o Termo de Referência e os demais atos subsequentes que deles dependam, naquilo que estiver vinculado aos vícios identificados e à seleção decorrente do instrumento ora anulado.

  3. DETERMINAR, o encerramento do procedimento eletrônico correspondente, com registro da anulação na plataforma utilizada pela Administração.

  4. DECLARAR PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os pedidos de esclarecimentos e demais manifestações dirigidos exclusivamente contra as disposições dos instrumentos ora anulados, sem prejuízo de sua manutenção nos autos como elementos considerados na revisão administrativa.

  5. DETERMINAR, a publicação da presente decisão nos meios oficiais utilizados para divulgação da contratação e a ciência aos interessados.

  6. DETERMINAR, que, permanecendo a necessidade administrativa, seja promovida nova fase preparatória da contratação, contemplando, especialmente:

I – revisão do objeto e sua abrangência;

II – dimensionamento das unidades administrativas e usuários;

III – revisão dos módulos e requisitos funcionais;

IV – revisão das certificações e requisitos de segurança;

V – definição das integrações;

VI – definição das condições relativas à migração de dados;

VII – elaboração de novo Roteiro de Prova de Conceito;

VIII – compatibilização entre implantação, execução, faturamento e vigência;

IX – revisão das condições de pagamento e reajustamento; X – elaboração de nova minuta contratual;

XI – atualização da pesquisa de preços, quando necessária; e XII – realização dos demais atos da fase preparatória exigidos pela Lei Federal nº 14.133/2021.

Naque/MG, 25 de setembro de 2026.

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