DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
C ontratação de empresa especializada em prestação de serviços de RASTREAMENTO E MONITORAMENTO VEICULAR, compreendendo o fornecimento em regime de comodato, para instalação e manutenção de equipamentos rastreadores homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações, composto por tecnologia GPS e GSM, permitindo LBS (location based service) na rede GSM, ou superior, além de a disponibilização de plataforma de monitoramento em tempo real com acesso à internet para acompanhamento aos veículos novos pertencentes à frota da prefeitura de Santa Bárbara/MG, conforme características, condições, obrigações e requisitos técnicos do edital e de seus anexos. Data do recebimento das propostas e documentos: 14/10/2026 às 09:00 horas na Plataforma de licitações Licitar Digital – www.licitardigital.com.br. Edital à disposição nos sites www.santabarbara.mg.gov.br, www.licitardigital.com.br, na Prefeitura e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Santa Bárbara, 25/09/2026 –
SIMONE DO ROSÁRIO GERMANO -
II - por meio de aplicativo para smartphones, denominado Emissor Público Mobile, disponível gratuitamente nas lojas virtuais Play Store, para dispositivos Android, e Apple Store, para dispositivos Apple (iOS);
III - por meio de API (Interface de Programação de Aplicações), denominado Emissor Público API, destinado à integração entre sistemas.
Art. 2º As empresas que utilizam sistemas próprios ou integrados para emissão de notas fiscais deverão adequá-los ao Emissor Nacional até a data prevista no cronograma, conforme as especificações técnicas disponibilizadas no Portal Nacional, acessíveis em https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica.
Parágrafo único: Caso não for possível essa integração até a data prevista para do cronograma, as empresas deverão emitir as notas fiscais diretamente no portal nacional.
Secretária Municipal de Administração Pública.
Publicado por: Marina Moreira Gonçalves de Oliveira Código Identificador: 6EA9C637
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL DE Nº 6708/2026
Regulamenta a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, no padrão nacional, por meio do Sistema Nacional da NFS-e, no âmbito do Município de Santa Bárbara/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBRA/MG , no uso das suas atribuições legais,
CONSIDERANDO , o artigo 62 da Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025 que determina o compartilhamento de dados das operações de bens e serviços por meio de documentos fiscais eletrônicos com leiaute padronizado e a adoção do ambiente nacional da NFS-e por todos os Municípios até 1º de janeiro de 2026;
CONSIDERANDO , que o Emissor Nacional é um sistema gratuito para os prestadores de serviço, disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), em conjunto com os Municípios e o Distrito Federal, para a emissão de NFS-e de padrão nacional, doravante referida como NFS-e Nacional;
CONSIDERANDO , que a adoção da NFS-e Nacional busca padronizar leiautes, simplificar o sistema tributário, facilitar o cumprimento da respectiva obrigação acessória, melhorar a qualidade das informações e preparar o ambiente para a apuração da CBS, do IBS e do IS;
CONSIDERANDO , a necessidade de comunicar os contribuintes quanto a utilização do emissor nacional, a fim de gerenciar a transição de forma eficiente e clara;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Município de SANTA BÁRBARA/MG, a migração do sistema municipal de emissão da NFS-e para a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - no Padrão Nacional (NFS-e Nacional) emitida no ambiente eletrônico disponibilizado no endereço https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, conforme data disposta no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A NFS-e Nacional estará disponível para emissão em três modalidades, utilizadas a critério do emissor, a saber:
I - por meio de digitação direta na página do Portal do Contribuinte, denominado Emissor Público Web;
Art. 3º A obrigatoriedade de emissão da NFS-e no Sistema Nacional será a partir do dia 01 de novembro de 2026 , para todas as modalidades de constituição de empresas, prestadoras de serviços, incluindo os profissionais autônomos.
Parágrafo único . A partir da data referida no caput, não será permitida a emissão de NFS-e via sistema municipal, que permanecerá disponível para outras operações e consultas.
Art. 4º Uma vez tornada obrigatória a emissão da NFS-e no Sistema Nacional ao contribuinte, as emissões realizadas no sistema municipal serão consideradas inválidas.
§ 1º Somente as NFS-e emitidas no sistema municipal até a o dia 31 de outubro de 2026 permanecerão válidas para todos os efeitos legais, observadas as normas vigentes na data de sua emissão.
§ 2º Os contribuintes enquadrados em regimes especiais de tributação ou situações específicas previstas na legislação municipal deverão observar integralmente o disposto neste Decreto e adotar as medidas necessárias para emissão da NFS-e no Sistema Nacional.
Art. 5º A emissão da NFS-e dar-se-á por meio do Sistema Nacional da NFS-e, utilizando-se:
I - o Emissor Público Nacional, acessível por portal web ou aplicativo oficial disponibilizado pela Receita Federal do Brasil; ou
II - a integração eletrônica entre sistema próprio do contribuinte ao Ambiente de Dados Nacional - ADN, observadas as normas e padrões definidos pelo Comitê Gestor da NFS-e- CGNFS-e.
Parágrafo único. O acesso ao Sistema Nacional dar-se-á mediante certificado digital ICP-Brasil ou credenciais gov.br, conforme regras do CGNFS-e.
Art. 6º Os cartórios ficam obrigados à emissão da NFS-e conforme estabelecido no artigo 1º desde decreto e permanecem obrigados a declarar os serviços prestados, por meio de aplicativo eletrônico, disponibilizado no link https://santabarbaramg.ereceita.net.br, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no decreto 5709/2023.
Parágrafo Único - Os serviços cartorários que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto, deverão cumprir com a obrigação acessória de encerrar o mês para geração da Declaração de Não Movimento. de encerrar o mês para geração Declaração de Não Movimento
Art. 7º Os contribuintes que optarem pela integração de sistemas próprios ao ADN devem adequar seus sistemas ao leiaute padronizado da NFS-e, com a devida homologação técnica, responsabilizando-se pela emissão correta e tempestiva.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 152