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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 28/09/2026 · pág. 153

DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369

Art. 8º A indisponibilidade ou falha técnica do Sistema Nacional não exime o contribuinte da emissão tempestiva da NFS-e, devendo ser adotadas as medidas de contingência previstas pelo Sistema Nacional.

Art. 9º O suporte à utilização do Emissor Nacional é de competência do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional, nos termos da Resolução CGSNFS-E nº 3, de 30 de agosto de 2023, cabendo à administração tributária a orientação subsidiária, a prestação de esclarecimentos e a assistência quanto ao funcionamento, acesso ou operação daquele sistema e ou sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônicas – DMS-e.

Art. 10 No ambiente do Emissor Nacional deverão ser observados os manuais, os tutoriais, as orientações gerais e aquelas disponíveis no FAQ, a documentação técnica, e todo o conteúdo disponível no Portal da NFS-e Nacional, acessível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/nfse/pt-br.

Art. 11 O cancelamento e a substituição deverão ser realizados no mesmo ambiente em que o documento foi gerado.

§ 1º O cancelamento e a substituição da NFS-e emitida pelo Emissor Nacional somente poderão ser realizados de forma automatizada, no Portal Nacional do Contribuinte, disponível em https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional, ou via API (Application Programming Interface - Interface de Programação de Aplicações), quando a emissão da NFS-e a ser cancelada ou substituída tenha ocorrido, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de sua emissão.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º, a NFS-e poderá ser cancelada ou substituída, a qualquer tempo, exclusivamente por meio de processo administrativo, protocolado através da Central de Atendimento 1 DOC do município no endereço eletrônico https://santabarbaramg.1doc.com.br/atendimento.

§ 3º Nas hipóteses previstas no §2º, além da abertura do processo administrativo no portal da Central de Atendimento 1 DOC, o contribuinte deverá registrar a solicitação de cancelamento ou substituição no mesmo ambiente em que a NFS-e foi originalmente emitida, para que, após a análise do processo, o fisco municipal possa efetivar o deferimento ou indeferimento da solicitação diretamente no painel municipal.

Art. 12 A utilização do Sistema Nacional da NFS-e não exime o contribuinte da responsabilidade pela veracidade e completude das informações prestadas.

§ 1º O armazenamento das NFS-e no ADN não dispensa o contribuinte da guarda dos documentos fiscais e da apresentação ao Fisco Municipal, que poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos, registros e arquivos digitais complementares.

§ 2º O contribuinte deverá manter, pelo prazo legal de guarda de documentos fiscais, todas as NFS-e emitidas e os respectivos comprovantes eletrônicos de entrega e recebimento, bem como demais registros e relatórios relacionados às suas operações.

Art. 13 O ISSQN incidente sobre os serviços registrados na NFS-e Nacional deverá ser recolhido por meio de DAM emitido pelo sistema de Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e, na forma estabelecida na legislação municipal.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) mês subsequente ao fato gerador do ISSQN.

§ 2º Para prestadores autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o documento será automaticamente gravado na escrituração de serviços prestados.

§ 3º São responsáveis pelo pagamento do ISSQN as empresas sediadas no Município de Santa Bárbara, quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros municípios, observado o disposto no art. 109, 109-A e 109-B, todos da Lei Complementar Municipal 1.029/1997 e a Lei Complementar Nacional n° 116/2003. Deverão

declarar por meio de aplicativo todos os dados dos serviços tomados de terceiros, sujeitos ou não ao ISSQN, desde que o mesmo não tenha sido lançado automaticamente pela integração com o ADN (ambiente de dados nacional).

§ 4º Os contribuintes após efetuarem os lançamentos dos dados dos serviços prestados e tomados deverão acessar opção própria no sistema para fechamento do mês e cumprimento da obrigação acessória.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo regime do Simples Nacional, que recolherão o ISSQN consoante a forma estabelecida na legislação nacional de regência daquele sistema de tributação diferenciada.

Art. 14 Os contribuintes prestadores de serviços e tomadores de serviços obrigados a declarar os serviços prestados e tomados e que não tiverem movimentação econômica no período de apuração do imposto deverão cumprir com a obrigação acessória de encerrar o mês/competência para geração da Declaração Sem Movimento.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Administração Pública poderá expedir Portarias, Instruções Normativas e outros atos complementares necessários à execução deste Decreto e ao pleno funcionamento do Sistema Nacional da NFS-e no âmbito do Município de Santa Bárbara/MG.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor em 01 de novembro de 2026, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal de nº 5.877/2024.

Santa Bárbara, 25 de setembro de 2026.

ALCEMIR JOSÉ MOREIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Laylla Thaís Zeferino Código Identificador: DB003AFE

SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 045/2026/SMMAA

“Dispõe sobre a substituição de servidor para exercer o encargo de fiscal do Contrato nº 001/2026, firmado entre o Município de Santa Bárbara, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e a empresa SERQUIP-TRATAMENTO DE RESÍDUOS MG LTDA"

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E AGROPECUÁRIA , no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o Contrato nº 001/2026 firmado com a empresa SERQUIP-TRATAMENTO DE RESÍDUOS MG LTDA, sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde, cujo objeto é prestação de serviços de coleta, transporte, tratamento térmico de incineração, autoclavagem e destinação final de resíduos dos serviços de saúde dos grupos A,B e E, de acordo com as especificações e detalhamentos do Termo de Referência e demais anexos do edital os quais passam a integrar este instrumento, independentemente de transição.

Considerando as adequações às boas práticas pertinentes ao processo de gestão e fiscalização contratual no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária, no que tange aos serviços vinculados à referida Pasta.

RESOLVE:

Art. 1º. Designar a servidora Cinthia de Araújo Lage Costa, matrícula: 12669, para exercer o encargo de fiscal do Contrato nº 001/2026, em substituição ao servidor Bernardo Augusto Arcanjo Nogueira,no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agropecuária.

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