DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
| SERVIÇO INCLUI MONTAGEM, DESMONTAGEM E MONITOR POR APROXIMADAMENTE 04 HORAS DE USO. |
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|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| TOTAL LOTE:00007 |
DO 103.798,80 |
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| LOTE: | 00009 | |||||||
| 14 | 00513 | 00000043414-SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO - SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO, PATETA, MARSHALL, SIMBA TIMÃO, PUMBA.STITCH, PEPPA PIG, BLUEY, BINGO, ROBÔS DE LED, PRINCESAA ETC |
MARCA PRÓPRIA | 10 | SERV | 4333,33 | 43.333,30 | S |
| 14 | 00316 | 00000043414-SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO - SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO, PATETA, MARSHALL, SIMBA TIMÃO, PUMBA.STITCH, PEPPA PIG, BLUEY, BINGO, ROBÔS DE LED, PRINCESAA ETC |
MARCA PRÓPRIA | 10 | SERV | 4333,33 | 43.333,30 | S |
| 14 | 00288 | 00000043414-SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO - SHOWS INFANTIS COM PERSONAGENS (MICKEY, PLUTO, PATETA, MARSHALL, SIMBA TIMÃO, PUMBA.STITCH, PEPPA PIG, BLUEY, BINGO, ROBÔS DE LED, PRINCESAA ETC |
MARCA PRÓPRIA | 10 | SERV | 4333,33 | 43.333,30 | S |
| TOTAL LOTE:00009 |
DO 129.999,90 |
TOTAL CREDOR: 683.298,00
Vigência: 12 Meses. Município de Santana dos Montes, 25 de setembro de 2026.
ALOISO VIANA DA SILVA Prefeito Municipal
Publicado por: Alvaro Miranda Lana Código Identificador: 0144001F
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SÃO GOTARDO
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO E CRIA NOVOS ARTIGOS NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SÃO GOTARDO/MG, LEI MUNICIPAL Nº 1369, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar Municipal:
Art. 1º Fica alterada a redação da alínea “c” e fica acrescido a alínea “d”, no inciso I do art. 42 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 42 Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
b) sobre a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre os imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
c) sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), definidos em Lei Complementar Federal;
d) sobre bens e serviços (IBS), definidos em Lei Complementar Federal.
Art. 2º Fica alterada a redação do art. 51 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 51 As isenções relativas ao IPTU serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 60 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 60 O fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços definidos na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 julho de 2003, e relacionados na Tabela II, integrante deste Código, ainda que esses não constituam a atividade preponderante do prestador.
Art. 4º Fica criado o art. 63-A na Seção I – Do Fato Gerador, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação:
Art. 63-A O ISSQN será excluído, conforme a progressividade da Lei Federal que instituiu o IBS e da Emenda da reforma tributária federal. Art. 5º Fica alterada a redação do art. 67, com a exclusão dos incisos I e II, alteração da redação do §1º e inclusão dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e 10, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 67 A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, ressalvados os casos para os quais esta Lei Complementar atribuir valor fixo anual.
§1º Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para os fins de ISSQN, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com o auxílio de até 2 (dois) empregados.
§ 2º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimento concedidos independentemente de qualquer obrigação condicional.
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§ 3º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, adotar-se-á o corrente na praça.
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§ 4º O preço de determinados tipos de serviço poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta que reflita o corrente na praça.
§ 5º Integram a base de cálculo do imposto:
I - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado;
II - o montante do imposto, constituindo o respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação de controle.
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