DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
§6º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista de serviços constante desta Lei Complementar forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existente no Município de São Gotardo.
§7º Na prestação dos serviços de organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzidos, desde que devidamente comprovados, os valores correspondentes às passagens aéreas, cuja comissão será tributada como agenciamento.
§8° Os sinais e adiantamentos recebidos pelo contribuinte, durante a prestação de serviços, integram o preço deste, no mês em que foram recebidos. §9° Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§10 As diferenças resultantes de reajustamento do preço dos serviços integrarão a receita tributável do mês em que sua fixação se tornar definitiva. Art. 6º Fica criado o art. 67-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação: Art. 67-A O ISSQN devido será exigido anualmente, em parcela fixa, calculada com base na Unidade Fiscal do Município de São Gotardo, em relação: I - ao profissional autônomo, assim considerado a pessoa física que, sem vínculo empregatício, prestar serviços, valendo-se de seu próprio esforço ou do auxílio de, no máximo, 02 (duas) pessoas físicas, empregadas ou não, que não possua habilitação profissional idêntica à sua. II - à sociedade profissional, assim considerada a que for constituída por profissionais de mesma habilitação, e prestar serviços de médico, enfermeiro, obstetra, ortoépico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, técnico em contabilidade, agente da propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo. Parágrafo único. Não se considera sociedade profissional, para os efeitos do inciso II do caput, a sociedade:
I - cujos serviços não se caracterizem como trabalho pessoal dos sócios, e sim como trabalho da própria sociedade; II - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; III - que tenha como sócio pessoa jurídica; IV - que tenha natureza comercial; V - que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios.
Art. 7º Fica alterada a redação do art. 68 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 68 As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as constantes da Tabela II deste Código Tributário. Art. 8º Fica criado o art. 68-A na Seção III – Da base de cálculo e das alíquotas, do Capítulo IV – DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS, do Título II – DOS TRIBUTOS, do Código Tributário de São Gotardo/MG, com a seguinte redação: Art. 68-A Observado o disposto no artigo 67-A desta Lei Complementar, o ISSQN será recolhido em parcela fixa anual, nos seguintes valores: I - profissional autônomo: a) com qualificação de nível superior, registrados ou não nos respectivos conselhos profissionais: 200 UFM-SG (duzentas Unidade Fiscal do Município de São Gotardo); b) profissional autônomo com qualificação de nível médio, com registro ou não nos respectivos conselhos profissionais: 150 UFM-SG (cento e cinquenta Unidade Fiscal do Município de São Gotardo); c) profissional autônomo não enquadrado nos incisos I e II: 60 UFM-SG (sessenta Unidades Fiscais do Município de São Gotardo); II - sociedade profissional: 40 UFM-SG (quarenta Unidades Fiscais do Município de São Gotardo) calculado mensalmente em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, observados os valores fixados nos incisos do caput deste artigo. Art. 9º Fica alterada a redação do art. 75 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 75 As isenções relativas ao ISSQN serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal. Art. 10 Fica criado o Capítulo V – DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS, no Título II – DOS TRIBUTOS, com a inclusão de seções e dos artigos 75-A, 75-B, 75-C, 75-D, 75-E, 75-F, 75-G, 75-H, 75-I, 75-J, com a seguinte redação: CAPÍTULO V Do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS Seção I Disposições Gerais 75-A O Imposto sobre Bens e Serviços – IBS é tributo de competência compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo arrecadado e distribuído conforme legislação complementar nacional. 75-B Constitui fato gerador do IBS: I – toda operação com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos;
II – toda prestação de serviços, ainda que não configurada obrigação de fazer; III – a importação de bens e serviços, ainda que o destinatário seja não contribuinte. 75-C O imposto incide no momento da saída do bem, da transmissão da propriedade ou direito, ou da prestação dos serviços definidos em legislação complementar. 75-D A base de cálculo do IBS é o valor da operação, do bem transmitido, do direito negociado ou do serviço prestado, conforme legislação complementar nacional. 75-E Contribuinte do IBS é o fornecedor do bem, o prestador de serviço ou importador, bem como qualquer pessoa equiparada em legislação complementar. 75-F O IBS será não cumulativo, assegurada a compensação do valor devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores. 75-G As obrigações acessórias e o padrão nacional de documentação fiscal eletrônica serão observados pelo Município, inclusive o Domicílio Tributário Eletrônico e demais instrumentos digitais. Seção II – Fiscalização, Lançamento e Penalidades Art. 75-H O Município de São Gotardo exercerá as competências fiscalizatórias relativas ao IBS que lhe forem atribuídas, nos termos da legislação nacional. Art. 75-I Aplicam-se ao IBS as disposições deste Código referentes a fiscalização, lançamento, cobrança, dívida ativa e penalidades, no que não contrariar a legislação complementar nacional. Seção III – Regulamentação Art. 75-J O Poder Executivo regulamentará este Capítulo no que couber, especialmente quanto a: I - cadastro de contribuintes; II - obrigações acessórias digitais; III - regimes específicos e regimes compartilhados de fiscalização.
Art. 11 Fica alterada a redação do art. 78, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
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