DOMMGAMM 28/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 28 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4369
Art. 78 A taxa de serviços urbanos corresponderá, em relação a cada um dos serviços, à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela III que integra este Código
Art. 12 Fica alterada a redação do art. 80 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 80 As isenções, relativas a taxa de serviços urbanos, serão disciplinadas em legislação municipal específica, podendo ser instituídas, alteradas ou revogadas a qualquer tempo, em conformidade com o interesse público e com os parâmetros estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 13 Fica alterada a redação do art. 83 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 83 A taxa de serviços diversos corresponderá à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela IV que integra este Código.
Art. 14 Fica alterada a redação do art. 89 do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 89 A taxa de licença corresponderá à quantidade de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), segundo as hipóteses relacionadas na Tabela V que integra este Código.
Art. 15 Fica alterada a redação do art. 120 e inclui o parágrafo único, da Seção I – Da atualização Monetária, do Capítulo III – Dos instrumentos operacionais, do Título III – Da administração tributária, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 120. Fica instituída, no âmbito do Município de São Gotardo, a Unidade Fiscal do Município de São Gotardo – UFM-SG, destinada à atualização de valores tributários, fiscais, penalidades, preços públicos, taxas, contribuições e demais obrigações previstas na legislação municipal. A partir da vigência desta Lei, todas as cobranças municipais passam a ser expressas em UFM-SG. A unidade será corrigida com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. §1º Para o primeiro ano de vigência desta Lei, o valor inicial da UFM-SG terá como referência o valor da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – UFEMG, vigente na data da publicação desta norma.
§2º A partir do exercício subsequente, o valor da UFM-SG será atualizado anualmente por meio de decreto do Poder Executivo Municipal, com base na variação acumulada do IPCA no exercício imediatamente anterior, vedada qualquer forma de atualização automática.
Art. 16 Fica alterada a redação do inciso I, do art. 125, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 125 Caberá ao órgão tributário organizar e manter permanentemente, completo e atualizado, o Cadastro Tributário do Município, que compreende: I - Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB; II - Cadastro de Prestadores de Serviços – CPS; III - Cadastro de Comerciantes, Produtores e Industriais – CPC. Art. 17 Fica alterada a redação do art. 126, com a inclusão dos §§ 1º, 2º e 3º, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 126 Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB como cadastro tributário imobiliário oficial, destinado à identificação, ao controle e à gestão das unidades imobiliárias sujeitas à tributação municipal, especialmente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. §1º O CIB compreenderá as informações cadastrais físicas, econômicas e jurídicas dos imóveis localizados no território municipal, constituindo base de dados para lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos imobiliários. §2º A Administração Tributária Municipal poderá exigir do contribuinte, do responsável tributário ou de terceiros legalmente obrigados as informações necessárias para a atualização e a regularidade do CIB. §3º O Poder Executivo regulamentará a forma de implantação, atualização, integração tecnológica e operação do CIB, podendo utilizar sistemas federais, estaduais ou consórcios públicos para sua administração. Art. 18 Fica alterada a redação do art. 138, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 138 O valor do imposto por estimativa, expresso em múltiplos de UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício. Art. 19 Fica alterada a redação dos incisos II, III e da alínea c do inciso IV, do art. 177, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 177 Os infratores serão punidos com as seguintes multas: I - 2% (dois por cento) por mês ou fração, até o limite de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito, quando ocorrer atraso no pagamento, integral ou de parcela, de tributo cujo crédito tenha sido constituído originalmente através de lançamento direto ou por declaração; II - equivalente a 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), aplicada em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo; III - equivalente a um mínimo de 4 (quatro) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) e ao máximo de 200(duzentas) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo), aplicadas em dobro a cada reincidência, quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual resulte a falta de pagamento de tributo; IV - quando ocorrer falta de pagamento do total ou de parte do imposto devido, lançado por homologação: a) 2% (dois por cento), por mês ou fração, quando o pagamento for efetuado espontaneamente; b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando devidamente escriturada a operação e calculado o montante do imposto, apurada a infração mediante ação tributária: multa de 2% (dois por cento) do valor do crédito tributário; c) em casos de fraude, dolo e sonegação tributária e independentemente da ação criminal que houver: multa de 10(dez) UFM-SG (Unidade Fiscal do Município de São Gotardo) a 10(dez) vezes o valor do crédito que for apurado na ação tributária. Art. 20 Fica alterada a redação dos incisos I, II, III, do art. 179, do Código Tributário de São Gotardo/MG, que passa a ter a seguinte redação: Art. 179 Serão punidos com multa equivalente a: I - 10 (dez) UFM-SG, aplicada em dobro a cada reincidência: a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a evasão ou sonegação de tributo, no todo ou em parte; b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações; c) as tipografias e os estabelecimentos congêneres que: 1. aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos tributários estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização do órgão tributário; 2. não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos tributários, na forma da legislação tributária; II - 20 (vinte) UFM-SG a 200 (duzentos) UFM-SG: as autoridades, os servidores administrativos e tributários e quaisquer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação do órgão tributário, sem prejuízo de ressarcimento do crédito tributário, se for o caso;
III - 10 (dez) UFM-SG a 200(duzentos) UFM-SG: quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
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