DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: A1297EB4
MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 03/2026
Referência: Sindicância Investigativa nº 03/2023 - CI nº 25/2026 (CPAD)
VII – CONSIGNAR que o afastamento cautelar ora determinado não constitui penalidade, não importa reconhecimento de responsabilidade e não prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa no curso do PAD, assegurados à servidora nos termos da legislação municipal aplicável;
VIII – DETERMINAR o encaminhamento dos autos à Procuradoria Jurídica e aos setores administrativos competentes (Secretaria Municipal de Saúde e Recursos Humanos) para as providências e o cumprimento desta decisão.
João Monlevade, em 22 de Setembro de 2026.
Investigada: D. G- Cargo: Enfermeira.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO MONLEVADE/MG, DR. LAÉRCIO RIBEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e a legislação municipal aplicável ao regime disciplinar dos servidores públicos,
CONSIDERANDO a Comunicação Interna nº 25/2026, por meio da qual a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPAD), designada pela Portaria Municipal nº 442/2026, encaminhou os autos da Sindicância Investigativa nº 03/2023;
CONSIDERANDO o Termo de Encerramento da Investigação Preliminar e Proposta de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar e de Afastamento Cautelar, firmado pela CPAD em 24 de agosto de 2026, o qual concluiu pela existência de elementos indiciários suficientes para a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da servidora D G, ocupante do cargo de
Enfermeira;
CONSIDERANDO que a instauração do PAD não implica antecipação de juízo definitivo quanto à autoria, materialidade ou responsabilidade, assegurando-se à servidora o contraditório e a ampla defesa ao longo de todo o procedimento;
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da instrução processual e da continuidade segura do serviço público de saúde, ante os riscos identificados no referido Termo relativamente a registros assistenciais, acompanhamento de gestantes, procedimentos de enfermagem e relacionamento funcional;
CONSIDERANDO o disposto no art. 147 da Lei nº 8.112/1990, aplicado analogicamente como parâmetro para a disciplina do afastamento cautelar no âmbito municipal, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à excepcionalidade e à necessidade de motivação específica de tal medida;
CONSIDERANDO que o afastamento cautelar não constitui penalidade, não importa reconhecimento de responsabilidade e será mantido sem prejuízo da remuneração da servidora; DECIDE:
I – ACOLHER, na íntegra, o Termo de Encerramento da Investigação Preliminar da Sindicância Investigativa nº 03/2023, exarado pela CPAD em 24 de agosto de 2026;
II – DETERMINAR a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) em face da servidora D. G, ocupante do cargo de Enfermeira, para apuração individualizada dos fatos descritos no Termo de Encerramento referido, sem antecipação de juízo definitivo quanto à autoria, materialidade ou responsabilidade;
III – DETERMINAR o afastamento cautelar da referida servidora do exercício de suas funções, pelo prazo inicial de até 60 (sessenta) dias, contados da ciência formal e da efetiva implementação da medida, sem prejuízo da remuneração, com fundamento na preservação da instrução processual e na proteção da continuidade segura do serviço público de saúde;
IV – DESIGNAR, para compor a Comissão Processante do Processo Administrativo Disciplinar ora instaurado, os seguintes servidores: PATRÍCIA DE SOUZA E SILVA, RICHER AUGUSTO DE OLIVEIRA e CAMILA DE BARROS OLIVEIRA;
V – DETERMINAR a expedição de Portaria própria, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizando a instauração do PAD, a composição da comissão processante e o afastamento cautelar ora determinado, com indicação expressa dos pressupostos de fato e de direito, do termo inicial, do prazo, da manutenção da remuneração e das condições de eventual revisão ou prorrogação da medida cautelar;
VI – DETERMINAR a publicação desta Decisão e da Portaria dela decorrente nos meios oficiais de publicidade dos atos administrativos do Município, dando-se ciência formal à servidora investigada;
LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: C58F1862
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE JOÃO PINHEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO DECRETO N. 708/2026
DECRETO N. 708/2026
AUTORIZA CANCELAMENTO DE VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, nos usos de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a prescrição quinquenal da dívida ativa, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, e art. 164 do Código Tributário Municipal,
Considerando os termos do parecer referencial da advocacia geral do município nº 019/2023,
DECRETA:
Art. 1o. Fica o setor de tributação da Prefeitura autorizado a proceder ao cancelamento de dívida ativa do Município no(s) exercício(s) 2021 no valor total de R$ 2.402,46 (dois mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e seis centavos) do seguinte contribuinte:
| CONTRIBUINTE | N. DE INSCRIÇÃO | ORIGEM | EXERCÍCIOS | VALOR em R$ |
|---|---|---|---|---|
| Andrea Aparecida Leles Silveira |
01.02.039.0005.000 |
IPTU | 2021 | 2.402,46 |
Prefeitura Municipal de João Pinheiro-MG, 03 de setembro de 2026.
GLÁUCON CÉZAR CARDOSO Prefeito Municipal
Publicado por: Tatiane Duarte Moreira Código Identificador: 0F916CBA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PINHEIRO
DECRETO N. 709/2026
DECRETO N. 709/2026
AUTORIZA CANCELAMENTO DE VALORES INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA.
O Prefeito Municipal de João Pinheiro/MG, nos usos de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
Considerando a prescrição quinquenal da dívida ativa, conforme art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 1º do Decreto Federal n.
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