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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 186

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

sigilosas e de proteção para que o servidor público e o cidadão denunciem, de boa-fé, práticas de corrupção, irregularidades administrativas ou uso indevido de recursos públicos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se denunciante a pessoa, servidor público ou não, que comunique fatos ou indícios de irregularidades.

Art. 2º – São objetivos do Programa de que trata esta Lei:

I – Assegurar a proteção integral do denunciante, prevenindo qualquer forma de retaliação, discriminação ou constrangimento;

II – Incentivar a comunicação responsável de irregularidades, contribuindo para o fortalecimento dos mecanismos de controle interno e da fiscalização da administração municipal;

III – Promover ambiente institucional orientado pela ética, transparência e integridade;

IV – Encaminhar as denúncias aos órgãos competentes, com observância das normas técnicas e do sigilo legal;

V – Ofertar orientação, atendimento e suporte institucional ao denunciante;

VI – Garantir tratamento sigiloso, responsável e célere às denúncias recebidas.

Art. 3º São diretrizes do Programa de que trata esta Lei:

I – Preservação da identidade e das informações fornecidas pelo denunciante, garantindo confidencialidade dos dados e dos documentos apresentados;

II – Adoção de medidas preventivas voltadas a mitigar riscos de retaliação no ambiente funcional ou institucional, com vistas a evitar prejuízos decorrentes da colaboração prestada;

III – Disponibilização de canais adequados, seguros e acessíveis para o recebimento de denúncias, inclusive por meio digital;

IV – Integração e cooperação com órgãos municipais de controle, ouvidoria e demais instâncias pertinentes;

V – Implementação de mecanismos de acompanhamento e orientação ao denunciante, garantindo proteção integral e suporte institucional adequado.

Art. 4º – As ações decorrentes desta Lei serão desenvolvidas de maneira integrada e complementar às demais legislações, políticas, programas e instrumentos municipais, estaduais e federais de integridade, transparência, controle interno e prevenção à corrupção. Art. 5º – As demais normas e mecanismos de proteção previstos nesta Lei serão tratados em regulamento.

Art. 6º – As despesas decorrentes da execução do Programa de que trata esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Branco, 16 de setembro de 2026.

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: D288518C

PREFEITURA DE OURO BRANCO

LEI Nº 3.040, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. ―INSTITUI DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA INCLUSÃO DIGITAL DA PESSOA IDOSA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖

A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Esta Lei institui diretrizes para a promoção da inclusão digital da pessoa idosa no Município de Ouro Branco/MG, com a finalidade de incentivar ações educativas voltadas à utilização de celulares, smartphones, tablets, computadores e demais ferramentas tecnológicas por pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos.

III – Orientar quanto ao acesso aos serviços públicos digitais, aplicativos bancários, de saúde, transporte, comunicação e demais serviços essenciais;

IV – Desenvolver ações educativas voltadas à prevenção de golpes eletrônicos, fraudes digitais e demais crimes cibernéticos praticados contra a pessoa idosa;

V – Estimular a participação de instituições de ensino, universidades, organizações da sociedade civil, empresas e voluntários em ações de inclusão digital.

Art. 3º – As ações de que trata esta Lei poderão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo, observadas a conveniência administrativa, a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente, inclusive mediante convênios, termos de cooperação ou parcerias. Art. 4º – As despesas eventualmente decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação pertinente.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ouro Branco, 16 de setembro de 2026.

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal

Publicado por: Silvana Aparecida da Silva Código Identificador: 94673969

PREFEITURA DE OURO BRANCO

LEI Nº 3.041, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026. ―ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.802/2010 PARA PROIBIR A DIVULGAÇÃO DE AGENTES OPERADORES OU PLATAFORMAS DE APOSTAS E JOGOS DE AZAR NOS BENS QUE ESPECIFICA.‖

A Câmara Municipal de Ouro Branco Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°– O art. 247 da Lei Municipal 1.802/2010 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com a seguinte redação: ―Art. 247. (...)

§3º Sem prejuízo das demais proibições previstas neste artigo, fica vedada a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda disciplinados neste Capítulo quando destinados à divulgação de agentes operadores ou plataformas de apostas e jogos de azar:

I – Em bens públicos municipais, equipamentos públicos municipais e mobiliário urbano;

II – Em engenhos, meios ou espaços de publicidade exterior cuja instalação ou exploração dependa de licença, autorização, permissão, concessão ou outro ato administrativo municipal;

III – Em eventos promovidos, patrocinados, apoiados ou financiados, integral ou parcialmente, pelo Município ou por entidade integrante da administração pública municipal.

§4º A proibição prevista no §3º compreende a divulgação de nome empresarial, marca, logotipo, endereço eletrônico, aplicativo, código de resposta rápida, slogan, mascote, campanha promocional, bônus, premiação, incentivo ou outro elemento destinado a identificar, direta ou indiretamente, o agente operador ou a plataforma de apostas de quota fixa e jogos de azar.

§5º A proibição não alcança conteúdo jornalístico, científico, educativo ou informativo, nem campanhas destinadas à prevenção do jogo compulsivo e dos prejuízos relacionados às apostas.

Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ouro Branco, 16 de setembro de 2026.

Art. 2º – Constituem diretrizes desta Lei:

I – Promover a autonomia e a inclusão digital da pessoa idosa; II – Incentivar a realização de oficinas, palestras, cursos e atividades práticas sobre a utilização de dispositivos eletrônicos e aplicativos;

SÁVIO RODRIGUES FONTES

Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 186