DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
DESTINADOS À SALA DE VACINA E À FARMÁCIA POPULAR DO MUNICÍPIO.
DO RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por A4C LTDA, CNPJ nº 53.629.985/0001-85, em face da habitação da empresa 61.739.219 WILLIAN DE SOUSA CRUZ, CNPJ 61.739.219/0001-00, alegando em síntese, o que segue:
-Que os atestados apresentados não atendem ao objeto licitado uma vez que se referem a manutenção preventiva e corretiva e construção de QTA, não comprovando de maneira suficientemente detalhada a execução completa de geradores com dimensionamento e integração à instalação elétrica exigida no edital.
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Que a administração deve distinguir a capacidade para realizar manutenção em grupo de gerador já instalado da capacidade para realizar a implantação e integração de um grupo gerador a uma instalação elétrica existente.
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Que não se trata de uma instalação elétrica comum, sendo que o próprio Município justificou a continuidade da energia elétrica na sala de vacina.
Requereu que caso não seja possível concluir imediatamente pela insuficiência dos documentos que seja realizada diligência e que seja verificada a documentação do responsável técnico quanto a formação, registro, experiência, art e vínculo com a empresa.
No prazo legal a empresa 61.739.219 WILLIAN DE SAOUZA CRUZ, CNPJ sob o nº 61.739.219/0001-00 apresentou contrarrazões no sentido de que não foi exigido no aviso de contratação execução de objeto idêntico ao que será contratado, mas sim de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao licitado. Alegou que apresentou atestado de construção e instalação de quadros de transferência automática em um grupo gerador de 150KVA, que envolve intrinsecamente, o dimensionamento e interligação de cabos de potência, aterramento, proteção elétrica, parametrização de controladores e comandos de automação, portanto, de complexidade tecnológica e operacional manifestamente superior à exigida no certame.
Afirma ainda que quanto a qualificação do responsável técnico, todos os documentos exigidos foram apresentados, sendo que a Resolução CFT 074/2019 estabelece as atribuições dos Técnicos em Eletrotécnica, a qual dispões expressamente as funções de projetar, manter e instalar geradores de energia com demanda de até 800 KVA. Requereu a manutenção da decisão da agente de contratação e caso a Administração entenda necessária qualquer complementação de informação que seja oportunizada a realização de diligência.
DOS FUNDAMENTOS
Em que pese as alegações da recorrente, as mesmas não devem prosperar.
O recurso está essencialmente relacionado à suficiência da qualificação técnica apresentada pela empresa declarada vencedora e, mais especificamente, à interpretação que deve ser conferida aos atestados apresentados para fins de comprovação de capacidade técnico-operacional.
A análise deve partir de uma premissa fundamental: a Administração encontra-se vinculada às exigências estabelecidas no instrumento convocatório, não sendo admissível, após a apresentação das propostas e documentos de habilitação, ampliar ou modificar os requisitos originalmente estabelecidos, de modo a exigir dos licitantes condição que não foi prevista no aviso de contratação.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório não vincula apenas os particulares, mas igualmente a própria Administração Pública. Se, de um lado, o licitante deve cumprir as condições estabelecidas no aviso de contratação, de outro, a Administração deve observar os critérios que ela própria definiu, sob pena de violação à isonomia e à segurança jurídica.
Nesse sentido, a capacidade técnica deve ser aferida sob a perspectiva da compatibilidade da experiência anteriormente comprovada com as características e a complexidade do objeto, e não mediante comparação meramente literal entre a descrição constante do atestado e a descrição do objeto da contratação.
No presente caso, a empresa recorrida apresentou documentação destinada a demonstrar experiência relacionada à execução de serviços envolvendo grupo gerador de 150 KVA e instalação/construção de Quadro de Transferência Automática – QTA.
A instalação de QTA em grupo gerador envolve atividades relacionadas à transferência automática entre fontes de energia, comandos, circuitos elétricos, dispositivos de proteção, interligação, alimentação e automação, constituindo elemento relacionado ao funcionamento e à integração de sistemas de geração de energia elétrica.
Assim, não se mostra adequado desconsiderar o documento simplesmente porque sua descrição não reproduz, a integralidade das atividades previstas no objeto desta contratação.
O que se deve verificar é se a experiência comprovada revela aptidão suficiente para demonstrar que a empresa possui conhecimento técnico e operacional compatível com a execução do objeto. Admitir entendimento diverso significaria conferir interpretação restritiva ao instrumento convocatório após o conhecimento dos documentos apresentados pelos licitantes, circunstância capaz de comprometer a isonomia e a própria segurança jurídica do procedimento.
A segurança da contratação deve ser preservada mediante a observância dos requisitos estabelecidos, bem como mediante fiscalização adequada da execução contratual e exigência de que os serviços sejam realizados por profissionais devidamente habilitados. Quanto ao pedido de realização de diligência, cumpre registrar que a diligência constitui instrumento à disposição da Administração para esclarecer ou complementar informações relativas a documentos já apresentados, especialmente quando houver dúvida razoável quanto ao seu conteúdo, alcance ou autenticidade.
No caso em análise, os documentos apresentados pela empresa vencedora já permitem a aferição de sua qualificação técnica nos termos exigidos pelo Aviso de Contratação.
Eventual diligência, portanto, somente seria pertinente caso existisse dúvida acerca de informação constante dos documentos já apresentados, e não para exigir da empresa a demonstração de uma experiência nova ou distinta daquela exigida originalmente.
No que se refere ao responsável técnico indicado pela empresa vencedora, verifica-se que foram apresentados os documentos exigidos pelo instrumento convocatório.
Assim, não havendo demonstração de que a documentação apresentada esteja em desconformidade com as exigências do instrumento convocatório, não há fundamento jurídico suficiente para promover a inabilitação da empresa vencedora.
A decisão ora analisada também deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, eficiência, interesse público, julgamento objetivo e busca da proposta mais vantajosa, previstos no regime jurídico das contratações públicas. Neste contexto, inabilitar licitante por exigência não prevista em edital constitui formalismo exacerbado, conduta altamente rechaçada pelos Tribunais.
As exigências de um processo licitatório não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo.
Segundo o Tribunal de Contas da União: ―A licitação não é um fim em si mesmo, tendo em vista que o procedimento licitatório, embora de natureza formal, deve transcender ao burocratismo exacerbado e inútil, até mesmo porque o procedimento deve estar voltado para a eficácia da máquina administrativa e orientado pelos princípios norteadores, como visto. Assim, procedimento formal não se confunde com formalismo, consubstanciando este por exigências inúteis e desnecessárias, que podem extrapolar ou não as fronteiras da lei e, nesse caso, poder-ser-ia classificá-lo de exacerbado‖.
Os processos licitatórios devem restringir-se apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado. Hely Lopes Meirelles, ao tratar sobre o assunto, tece críticas à burocracia exacerbada:
"A orientação correta nas licitações é a dispensa de rigorismos inúteis e de formalidades e documentos desnecessários à qualificação dos interessados. Daí por que a lei (art. 27) limitou a documentação, exclusivamente, aos comprovantes de capacidade jurídica, regularidade fiscal, capacidade técnica e idoneidade econômicofinanceira. Nada mais se pode dos licitantes na fase de habilitação. Reconhecimentos de firmas, certidões negativas, regularidade eleitoral, são exigências impertinentes que a lei federal dispensou nessa fase, mas que a burocracia ainda vem fazendo ilegalmente, no seu vezo de criar embaraço aos licitantes. É um verdadeiro estrabismo público, que as autoridades superiores precisam corrigir, para que os burocratas não persistam nas suas distorções rotineiras
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