Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 24/09/2026 · pág. 251

DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367

II - Prevenir situações de violência, negligência, exploração, abuso, discriminação e outras formas de violação de direitos. III - Assegurar atendimento integrado entre as diversas políticas públicas (saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça e outras).

IV - Promover ações de proteção, defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.

Art. 2º. A Política Municipal de Atendimento dos direitos de Crianças e Adolescentes obedecerá às seguintes diretrizes: I - Municipalização do atendimento;

II - Criação e fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

III - Criação e manutenção de programas específicos de atendimento; IV - Integração operacional entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;

V - Mobilização da sociedade para a proteção da infância e adolescência; VI - Formação continuada dos profissionais que atuam na rede de atendimento.

Parágrafo Único: Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:

I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e à adolescência de São Francisco do Glória, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização; II – propor e fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e à adolescência do Município de São Francisco do Glória, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.

§ 2º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.

§ 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.

§ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.

SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA

Art. 7º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, compete:

I - Formular a política municipal;

Art. 3º. A Política Municipal é executada por uma rede de órgão composta por: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II - Conselho Tutelar;

III - Secretarias Municipais (Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte, Cultura, entre outras); IV - Ministério Público; V - Poder Judiciário; VI - Defensoria Pública;

VII - Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem programas voltados à infância e adolescência.

Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo organizar a atuação do município e da sociedade para assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos garantidos, em conformidade com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA.

Art. 5º. Para que a política seja efetivada, o município deve contar com os seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - Diagnóstico da realidade da infância e adolescência; III - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando recursos para a infância;

IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

V - Sistema de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Francisco do Glória, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios

II - Deliberar sobre as prioridades de atendimento;

III - Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais;

IV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);

V - Registrar entidades e programas de atendimento, conforme a legislação municipal.

Art. 8º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade após sua publicação no Diário Oficial do Município.

§ 1º. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.

§ 2º. As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.

Art. 10. Compete ainda ao CMDCA:

I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas públicas; III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que

venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;

IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;

V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas;

VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 251