DOMMGAMM 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4367
II - Prevenir situações de violência, negligência, exploração, abuso, discriminação e outras formas de violação de direitos. III - Assegurar atendimento integrado entre as diversas políticas públicas (saúde, educação, assistência social, segurança pública, justiça e outras).
IV - Promover ações de proteção, defesa e promoção dos direitos de crianças e adolescentes.
Art. 2º. A Política Municipal de Atendimento dos direitos de Crianças e Adolescentes obedecerá às seguintes diretrizes: I - Municipalização do atendimento;
II - Criação e fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
III - Criação e manutenção de programas específicos de atendimento; IV - Integração operacional entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
V - Mobilização da sociedade para a proteção da infância e adolescência; VI - Formação continuada dos profissionais que atuam na rede de atendimento.
Parágrafo Único: Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente atenderá aos seguintes objetivos:
I – definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral à infância e à adolescência de São Francisco do Glória, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização; II – propor e fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, com atuação destinada à infância e à adolescência do Município de São Francisco do Glória, com vistas a consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
§ 2º. Entende-se por política pública aquela que emana do poder governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
§ 3º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao adolescente.
§ 4º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério Público visando a adoção de providências cabíveis.
SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO CMDCA
Art. 7º. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, compete:
I - Formular a política municipal;
Art. 3º. A Política Municipal é executada por uma rede de órgão composta por: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); II - Conselho Tutelar;
III - Secretarias Municipais (Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte, Cultura, entre outras); IV - Ministério Público; V - Poder Judiciário; VI - Defensoria Pública;
VII - Organizações da Sociedade Civil que desenvolvem programas voltados à infância e adolescência.
Art. 4º. A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo organizar a atuação do município e da sociedade para assegurar que todas as crianças e adolescentes tenham seus direitos garantidos, em conformidade com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta previstos na Constituição Federal e no ECA.
Art. 5º. Para que a política seja efetivada, o município deve contar com os seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Diagnóstico da realidade da infância e adolescência; III - Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) contemplando recursos para a infância;
IV - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
V - Sistema de monitoramento e avaliação das ações desenvolvidas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Francisco do Glória, já criado e instalado, órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios
II - Deliberar sobre as prioridades de atendimento;
III - Controlar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais;
IV - Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA);
V - Registrar entidades e programas de atendimento, conforme a legislação municipal.
Art. 8º. A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio a entidades que, de qualquer modo, tenham, por objetivo a proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9º. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só terão validade após sua publicação no Diário Oficial do Município.
§ 1º. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
§ 2º. As assembléias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 10. Compete ainda ao CMDCA:
I – propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário; II – assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação orçamentária a ser destinada a execução das políticas públicas; III – definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que
venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em cada exercício;
IV – difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada a criança e ao adolescente;
V – promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar as políticas públicas;
VI – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
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