DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Art. 1º Exonerar a servidora POLIANA OLIVEIRA NASSULHA do cargo de Diretora de Desenhos e Projetos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de agosto de 2026.
Buritis/RO, 18 de setembro de 2026.
VALTAIR FRITZ DOS REIS Prefeito Municipal
Publicado por: Tamara Abreu da Silva Código Identificador: F3D6BBBA
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAL DE BURITIS - INPREB PORTARIA Nº 30-INPREB/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
ATO PARA O RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS
PORTARIA Nº 30-INPREB/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a realização do Recenseamento Previdenciário 2026 dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO – RPPS, compreendendo atualização cadastral, validação documental e prova de vida por meio do Sistema e-Proc, e dá outras providências.
O DIRETOR EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BURITIS – INPREB, Autarquia Municipal responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Buritis/RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal aplicável, especialmente pela Lei Complementar Municipal nº 22/2023 e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto no art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, que estabelece o caráter contributivo e solidário dos Regimes Próprios de Previdência Social e determina a observância de critérios destinados à preservação de seu equilíbrio financeiro e atuarial;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que estabelece normas gerais para a organização e o funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos;
CONSIDERANDO, especialmente, o disposto no art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , segundo o qual a unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social deverá proceder, no mínimo a cada 5 (cinco) anos, a recenseamento previdenciário abrangendo todos os aposentados e pensionistas do respectivo regime;
CONSIDERANDO as disposições da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022 , e suas alterações, especialmente os parâmetros relativos à organização, governança, gestão cadastral e equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes Próprios de Previdência Social; CONSIDERANDO que a consistência, completude, integridade e atualidade das informações cadastrais constituem pressupostos indispensáveis à adequada realização das avaliações atuariais, à gestão dos benefícios previdenciários e à formulação das políticas de sustentabilidade do RPPS;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto ao tratamento de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis realizado pelo Poder Público para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e execução das competências legais atribuídas à Administração Pública;
CONSIDERANDO o Ofício nº 0712/26-D1ªC-SPJ, expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO, no âmbito do Processo nº 02435/23, por meio do qual esta Autarquia foi cientificada
do Acórdão AC1-TC nº 00422/26 , com determinação de cumprimento das medidas fixadas pela Corte de Contas;
CONSIDERANDO a necessidade de modernização, eficiência, acessibilidade, economicidade e simplificação dos procedimentos administrativos, mediante utilização de solução tecnológica que permita aos aposentados e pensionistas realizar o procedimento independentemente de comparecimento físico obrigatório à sede do INPREB;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
Art. 1º Fica instituído o RECENSEAMENTO PREVIDENCIÁRIO
2026 dos aposentados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Buritis/RO – RPPS, administrado pelo INPREB, a ser realizado no período de 01(primeiro) de outubro de 2026 a 31 de outubro de 2026 , nos termos desta Portaria.
§ 1º O Recenseamento Previdenciário de que trata esta Portaria possui caráter obrigatório, periódico e institucional e será realizado em cumprimento ao art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887/2004 e ao item III do Acórdão AC1-TC nº 00422/26 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
§ 2º O recenseamento abrangerá todos os aposentados e pensionistas com benefícios previdenciários mantidos pelo INPREB, independentemente:
-
I – do Município, Estado ou País em que residam;
-
II – da espécie ou modalidade do benefício previdenciário;
-
III – da existência de recadastramento ou prova de vida anteriormente realizados; ou
IV – da forma de pagamento do respectivo benefício.
§ 3º Para os fins desta Portaria, o Recenseamento Previdenciário constitui procedimento mais amplo que a simples prova de vida, compreendendo a atualização, conferência, validação e saneamento dos dados cadastrais e previdenciários necessários à manutenção de base de dados íntegra, consistente e apta a subsidiar a gestão de benefícios e as avaliações atuariais do RPPS.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO RECENSEAMENTO
Art. 2º O Recenseamento Previdenciário 2026 compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:
I – identificação do aposentado ou pensionista;
II – atualização e confirmação dos dados pessoais;
III – atualização dos dados de contato e endereço;
IV – conferência e atualização do estado civil;
- V – atualização das informações relativas aos dependentes, quando existentes e pertinentes;
VI – apresentação e validação da documentação cadastral;
VII – realização da prova de vida eletrônica ;
VIII – conferência das informações declaradas com aquelas constantes da base de dados do INPREB e, quando necessário, de bases oficiais legalmente acessíveis;
-
IX – identificação de eventuais inconsistências cadastrais ou documentais;
-
X – realização das diligências necessárias à complementação, correção ou saneamento das informações; e
XI – validação final do recenseamento pelo INPREB.
Parágrafo único. A conclusão da prova de vida, isoladamente, não substituirá as demais etapas necessárias à conclusão do Recenseamento Previdenciário, quando houver informações ou documentos pendentes de confirmação, atualização ou saneamento.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Art. 3º O Recenseamento Previdenciário será realizado, prioritariamente, em meio eletrônico, mediante protocolo próprio no Sistema e-Proc do Município de Buritis/RO , disponível no endereço eletrônico: https://eproc.buritis.ro.gov.br/eproc/ § 1º O aposentado ou pensionista deverá acessar o Sistema e-Proc, identificar o serviço correspondente ao “Recenseamento
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