DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
Previdenciário 2026 – INPREB” e preencher as informações, anexar os documentos e realizar os procedimentos requeridos pelo sistema.
§ 2º O procedimento eletrônico previsto neste artigo será aplicável inclusive aos aposentados e pensionistas residentes no Município de Buritis/RO, não constituindo o comparecimento pessoal à sede do INPREB condição ordinária para realização do recenseamento.
§ 3º A residência no Município de Buritis/RO não afasta nem modifica a utilização prioritária do Sistema e-Proc.
§ 4º Os aposentados e pensionistas residentes em outros Municípios, Estados da Federação ou no exterior igualmente poderão realizar o Recenseamento Previdenciário pelo Sistema e-Proc, observadas as funcionalidades disponibilizadas.
§ 5º No protocolo eletrônico destinado ao Recenseamento Previdenciário, o Sistema e-Proc disponibilizará campos próprios para preenchimento das informações e anexação dos documentos previstos no art. 5º desta Portaria, entre outros eventualmente necessários à adequada instrução, validação e saneamento cadastral, observada a situação individual do beneficiário.
CAPÍTULO IV
DA PROVA DE VIDA ELETRÔNICA
Art. 4º A prova de vida constituirá uma das etapas obrigatórias do Recenseamento Previdenciário 2026 e será realizada por meio do próprio Sistema e-Proc, mediante os mecanismos eletrônicos de identificação e validação disponibilizados pelo sistema.
§ 1º Para realização da prova de vida, o aposentado ou pensionista deverá efetuar, conforme as orientações apresentadas no Sistema e- Proc:
I – registro fotográfico atual – foto; e
II – registro audiovisual atual – vídeo.
§ 2º A fotografia e o vídeo deverão permitir a identificação segura do beneficiário e atender às orientações técnicas apresentadas no sistema. § 3º Os registros de imagem e vídeo serão utilizados exclusivamente para os fins de identificação, autenticação, prova de vida, prevenção a fraudes, segurança previdenciária e comprovação da realização do recenseamento, observadas as normas aplicáveis à proteção de dados pessoais.
§ 4º A utilização da prova de vida eletrônica tem por finalidade proporcionar maior acessibilidade aos beneficiários, reduzir deslocamentos desnecessários e possibilitar a realização do procedimento por aposentados e pensionistas residentes dentro ou fora do Município de Buritis/RO.
CAPÍTULO V DOS DADOS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO RECENSEAMENTO
Art. 5º Para a realização do Recenseamento Previdenciário 2026, o aposentado ou pensionista deverá prestar, confirmar e atualizar as informações solicitadas no Sistema e-Proc, bem como apresentar, mediante anexação eletrônica, os documentos necessários à identificação pessoal, comprovação cadastral e validação das informações previdenciárias, entre outros que se mostrarem necessários à adequada instrução, conferência e saneamento da base cadastral do RPPS, observada a situação individual de cada beneficiário.
§ 1º Para os fins previstos no caput deste artigo, serão solicitados, conforme aplicável, os seguintes documentos e informações:
I – Formulário de Recadastramento/Recenseamento Previdenciário, devidamente preenchido no Sistema e-Proc;
II – documento oficial de identificação com fotografia , preferencialmente Carteira de Identidade – RG, Carteira de Identidade Nacional – CIN ou outro documento oficial legalmente admitido; III – Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV – comprovante de residência atualizado, apto a demonstrar o endereço informado pelo beneficiário;
V – certidão comprobatória do estado civil do aposentado ou pensionista, tais como certidão de nascimento, casamento, averbação de divórcio, separação, união estável ou outro documento juridicamente idôneo, conforme a situação declarada;
VI – certidões ou documentos relativos ao estado civil dos dependentes, quando necessários à comprovação ou atualização da composição familiar;
VII – comprovante do número de inscrição no PIS/PASEP, quando existente, disponível ou necessário à validação cadastral;
VIII – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, física ou digital, conforme o caso;
IX – Declaração de Beneficiários e/ou Dependentes, conforme formulário disponibilizado pelo INPREB ou pelo Sistema e-Proc;
X – documentos pessoais dos dependentes, especialmente RG, CPF, certidão de nascimento ou outro documento oficial de identificação, conforme a idade e a situação do dependente;
XI – informações relativas ao número e à espécie do benefício previdenciário percebido junto ao INPREB, quando solicitadas pelo sistema;
XII – fotografia atual do aposentado ou pensionista, destinada à identificação e à realização da prova de vida eletrônica;
XIII – registro audiovisual – vídeo atual do beneficiário, produzido na forma indicada pelo Sistema e-Proc, para fins de comprovação de vida e confirmação de identidade; e
XIV – outros documentos, declarações, certidões ou informações que, diante das particularidades do caso concreto, sejam necessários à confirmação da identidade, atualização cadastral, comprovação de vínculo, composição familiar, validação das informações previdenciárias ou saneamento de inconsistências identificadas pelo INPREB.
§ 2º A exigência dos documentos relacionados neste artigo observará a pertinência e a aplicabilidade em relação à condição individual do aposentado ou pensionista, não sendo exigível documento cuja natureza seja manifestamente incompatível com a situação cadastral ou previdenciária do interessado.
§ 3º A ausência de documento específico poderá ser suprida, quando juridicamente admissível, mediante apresentação de documento equivalente ou outro meio idôneo de comprovação, sujeito à análise e validação pelo INPREB.
§ 4º O INPREB poderá dispensar a reapresentação de documento que já integre seus assentamentos administrativos ou sistemas eletrônicos, desde que se encontre válido, legível, atualizado e suficiente para a finalidade do Recenseamento Previdenciário.
§ 5º Sempre que forem constatadas divergências entre as informações declaradas pelo beneficiário e aquelas existentes nos assentamentos do INPREB ou em bases oficiais legalmente acessíveis, poderá ser solicitada documentação complementar, mediante diligência específica no Sistema e-Proc.
§ 6º A documentação complementar prevista no § 5º será exigida exclusivamente quando necessária para esclarecer ou sanar inconsistência individualmente identificada, devendo a respectiva diligência indicar, de maneira objetiva, o fato, dado ou informação que necessita de comprovação.
§ 7º A apresentação da documentação prevista neste artigo tem por finalidade assegurar a consistência, completude, integridade e fidedignidade da base cadastral do RPPS, especialmente para subsidiar a gestão dos benefícios previdenciários e as avaliações atuariais, em conformidade com o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 10.887/2004 e com a determinação constante do Acórdão AC1-TC nº 00422/26 do TCE-RO.
§ 8º O tratamento, armazenamento, consulta e eventual compartilhamento dos documentos e dados pessoais coletados no Recenseamento Previdenciário observarão as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, limitando-se às finalidades legais e previdenciárias inerentes à atuação do INPREB.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do Recenseamento Previdenciário observará a Lei Federal nº 13.709/2018 – LGPD, sendo efetuado exclusivamente para cumprimento das obrigações legais e institucionais atribuídas ao INPREB enquanto unidade gestora do RPPS.
§ 1º O tratamento abrangerá somente dados adequados, pertinentes e necessários às finalidades previdenciárias previstas nesta Portaria. § 2º O acesso às informações ficará restrito aos servidores, agentes públicos e prestadores de serviços que necessitem utilizá-las no exercício de suas atribuições, observados os deveres de sigilo, segurança e confidencialidade.
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