DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324
extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DEZESSEIS – PUBLICAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, § 2º, da Lei Federal n° 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto n° 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DEZESSETE – DO FORO (art. 89, § 1º)
PARÁGRAFO QUINTO – Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
PARÁGRAFO SEXTO – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
Fica eleito o Foro do Município de Cerejeiras para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com um só efeito, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Cerejeiras, 21 de setembro de 2026.
ELISÂNGELA DE OLIVEIRA ARAÚJO SOUZA
PARÁGRAFO OITAVO - O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: I - Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
II - Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; III - Indenizações e multas.
PARÁGRAFO NONO - A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA TREZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS Ficha: 520
Unidade: 020901 - SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL Funcional: 08.122.0009.2044.0001 - Gestão Admnistrativa do Fundo Municipal de Assistência Social Classificação: 3.3.90.40.00 - SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICACAO – PJ Fonte de Recursos: 1.500.0000 - Recursos não Vinculados de Impostos
PARÁGRAFO SEGUNDO - A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA QUATORZE – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) Rege-se este instrumento pelas normas e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e outros preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado.
CLÁUSULA QUINZE – ALTERAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais alterações contratuais regerse-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Sec. Mun. de Educação Contratante
ANDRÉ LUIZ ANTONIO FREITAS
Pública Serviços LTDA Contratado
Testemunhas:
Wilma Guimarães Da Silva Kainan Douglas Gonçalves Silva Barros
Publicado por: Andressa Silva Colombo de Oliveira Código Identificador: 3BFA7DAA
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 423/2026, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026
O Prefeito Municipal de Cerejeiras , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
Considerando o disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 3.858, de 30 de setembro de 2025, que autoriza o Poder Executivo a realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações orçamentárias, até o limite de 10% (dez por cento) da despesa inicialmente fixada, entre órgãos orçamentários e categorias de programação, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de reforço de dotações orçamentárias necessárias à manutenção da Casa de Apoio localizada em Porto Velho-RO e ao custeio das despesas relacionadas ao deslocamento e estadia de pacientes e acompanhantes encaminhados para tratamento especializado na capital do Estado, visando assegurar a continuidade dos serviços de assistência à saúde e o adequado suporte aos usuários do sistema municipal, em observância ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.
DECRETA
Art. 1º Fica promovido o Remanejamento de Dotações Orçamentárias, no valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), para reforço da seguinte dotação orçamentária:
02 - Poder Executivo
10 - Secretaria Municipal de Saúde
10.01 - Gabinete da Secretária Municipal de Saúde
PARÁGRAFO SEGUNDO – O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
10 - Saúde
10.122 - Administração Geral
10.122.0010 - Fazendo Saúde Humanizada com Qualidade
10.122.0010.2019.0000 - Manutenção e Gestão do Sistema de Saúde
3.3.90.14.00 - Diárias Civil (277) ............... R$ 10.000,00
PARÁGRAFO TERCEIRO – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica (281) ............ R$ 20.000,00
Fonte de Recursos: 15.1.500.1002 - Recursos não Vinculados de Impostos.
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