Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 22/09/2026 · pág. 212

DOMRO 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4324

5.4.3. A fatura/nota fiscal que for apresentada com erro será devolvida a CONTRATADA para retificação e reapresentação acrescentando-se, os dias que se passarem entre a data da devolução e a da reapresentação.

5.4.4. Havendo erro no documento de cobrança, ou outra circunstância que impeça a liquidação da despesa, esta ficará com o pagamento pendente até que o CONTRATADO providencie as medidas saneadoras necessárias, não ocorrendo, neste caso, qualquer ônus aCONTRATANTE.

5.4.7. A CONTRATANTE poderá sustar o pagamento de qualquer fatura/nota fiscal, no todo ou em parte, nos casos de:

a) Existência de qualquer débito para com a CONTRATANTE;

b) Se os serviços entregues não estiverem de acordo com as especificações apresentadas e aceitas;

5.4.8. Para fazer jus ao contrato, a empresa deverá estar regular perante a Fazenda Federal, a Seguridade Social, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e obrigações trabalhistas, bem como quitação de impostos e taxas que porventura incidam sobre os serviços, além do contrato devidamente assinado e publicado.

5.4.9. No caso de incorreção em qualquer dos documentos apresentados será o mesmo devolvido a CONTRATADA para as correções necessárias, não respondendo a CONTRATANTE por quaisquer encargos resultantes de atrasos na liquidação do pagamento.

5.4.10. Após as entregas o fornecedor ao emitir a nota fiscal deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB n° 1234/2012 e DECRETO Nº 6228/PMMA/2024 . alíquota correta do objeto contratual firmado.

5.4.11. A CONTRATANTE não efetua pagamento antecipado, não sendo considerados os itens de propostas que assim se apresentarem (Art. 145 da lei 14.133/21).

  1. CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE (art. 92, V)

6.1. Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento.

6.2. Após o interregno de um ano, os preços iniciais poderão ser reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice IGP-M (Índice Geral de Preços – Mercado), exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade

  1. CLÁUSULA SÉTIMA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE (art. 92, X, XI e XIV)

7.13. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do contrato ou seu equivalente, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 7.14. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo fornecedor contratado, de acordo com este instrumento; 7.15. Receber e acompanhar a prestação dos serviços solicitados, nos prazos e condições estabelecidas no presente instrumento; 7.16. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos serviços recebidos provisoriamente com as especificações constantes neste instrumento, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 7.17. Comunicar o fornecedor contratado, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja corrigido, no total ou em parte, às suas expensas; 7.18. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do fornecedor contratado, por meio de servidor especialmente designado; 7.19. Efetuar o pagamento ao fornecedor contratado no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos; 7.20. Não haverá em hipótese algum pagamento antecipado; 7.21. Aplicar ao fornecedor contratado as sanções previstas na lei, 7.22. Notificar os emitentes das garantias contratuais, quando for o caso, quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais; 7.23. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo fornecedor contratado com terceiros, ainda que vinculados à execução do objeto, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de seus atos, seja por meio de seus empregados, prepostos ou subordinados. 8. CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO (art. 92, XIV, XVI e XVII)

8.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Contrato e de seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações a seguir dispostas: 8.2. Emitir a apólice de seguro conforme as condições estabelecidas neste Termo de Referência. 8.3. Garantir a cobertura securitária do veículo TOYOTA/YARIS SA XL15, placa QTJ4D91 , durante todo o período de vigência do contrato. 8.4. Prestar assistência em caso de sinistro, conforme condições previstas na apólice de seguro. 8.5. Disponibilizar atendimento e assistência 24 horas, incluindo serviço de guincho, quando necessário. 8.6. Cumprir todas as condições estabelecidas na apólice de seguro e na legislação aplicável ao setor, especialmente as normas da Superintendência de Seguros Privados. 8.7. Disponibilização de veículo reserva, por meio de empresa referenciada pela seguradora, quando ocorrer sinistro coberto que impossibilite a utilização do veículo segurado, observadas as condições estabelecidas na apólice. O veículo disponibilizado deverá ser de categoria básica, com condições adequadas de segurança, conforto e funcionamento, ficando a utilização limitada ao período previsto na cobertura contratada.

www.diariomunicipal.com.br/arom 212