Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 23/09/2026 · pág. 191

DOMMGAMM 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4366

lavratura do auto. O Parecer Fiscal e a decisão de primeira instância entenderam que, sendo as intervenções autorizadas e necessárias para a segurança da obra e do entorno, a autuação é indevida. A realização do contraventamento é uma medida estrutural indispensável para garantir a estabilidade da cobertura, prevenindo riscos de desabamento, o que demonstra que a conduta da recorrente não foi de desrespeito à ordem de embargo, mas de cumprimento de uma determinação judicial/ministerial que visa a segurança coletiva. Este ato, portanto, está em consonância com o interesse público, objetivo maior da própria fiscalização. Página 4 de 4 Assim, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão de primeira instância e determinar o CANCELAMENTO do AIM nº 92899/2025, com a consequente extinção da multa aplicada. É como voto. Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 1E37C8BA

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE PROCESSO: nº 84631/2025 RECORRENTE: R. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CNPJ: 42.515.150/0001-88 RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO LEANDRO DE OLIVEIRA RECURSO DE OFÍCIO – REEXAME NECESSÁRIO EMENTA: ADMINISTRATIVO. FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. AUTO DE INFRAÇÃO. INICIAR OU EXECUTAR DEMOLIÇÃO SEM LICENCIAMENTO E PROJETO APROVADO. DEMOLIÇÃO REALIZADA POR PROPRIETÁRIO ANTERIOR, COM CIÊNCIA E REGULARIZAÇÃO PERANTE A PREFEITURA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ATUAL PROPRIETÁRIO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO PROVIDO PARA MANTER A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os membros presentes do Conselho Municipal de Contribuintes de Pouso Alegre – MG, Alexandre da Mata, Alexandre de Castro Laraia, Camilo Soares de Oliveira, Dimas Dias de Araújo, José Luiz Paiva Fagundes Júnior, Leandro de Oliveira, Luis Fellipe de Souza Andrade e Marcus Vinicius Alves Mendes, acordam, por unanimidade, na conformidade da quinquagésima sessão ordinária de julgamento deste Conselho, realizada em 13 de agosto de 2026, conheçer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 84631/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. Pouso Alegre, 13 de agosto de 2026. Leandro de Oliveira Camilo Soares de Oliveira Conselheiro Relator Presidente do Conselho Página 2 de 4 RELATÓRIO Trata-se de processo administrativo nº 84631/2025, referente ao Auto de Infração e Multa de mesmo número, lavrado em 04 de agosto de 2025 (fls. 09 e 11), que aplicou penalidade de 250 UFMs, no valor de R$ 1.764,35 (um mil, setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), ao contribuinte R. S. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.515.150/0001-88. O Auto de Infração e Multa (AIM) em questão foi lavrado com fundamento no artigo 272, § 4º, inciso II, da Lei Municipal nº 6.570/2022 (Código de Obras), por infração de "iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado", especificamente em razão da execução de demolição no imóvel situado na Rua Nova, Lote 3, Quadra C, Bairro São João, sem a devida licença (fl. 09). A autuação teve como base a constatação fiscal de que teria sido executada demolição no imóvel sem o devido licenciamento e projeto aprovado, conforme verificado por comparação com imagem obtida via GEOPIXEL (fl. 09). Em sua defesa, protocolada tempestivamente em 20 de outubro de 2025 (fl. 23), a recorrente alegou que, no momento da aquisição do terreno, a demolição já havia sido realizada e devidamente averbada, tendo anexado documentos que comprovam a veracidade de sua alegação (fls. 31-39 e 41-47). Conforme comprovado nos autos, a Declaração emitida pela Prefeitura Municipal em 16 de agosto de 2024 (fl. 37)

atesta formalmente a situação do imóvel e a regularidade da demolição para fins de averbação, tendo sido averbada na matrícula do imóvel (Av. 11, fl. 37). A escritura pública de compra e venda, lavrada em 11 de dezembro de 2024 (fls. 41-47), demonstra que a aquisição do imóvel pela recorrente ocorreu em momento posterior à demolição, já com a averbação regularizada. O parecer fiscal (fls. 01 do anexo), opinou pelo DEFERIMENTO da defesa, reconhecendo que a demolição foi realizada em momento anterior à aquisição do Página 3 de 4 imóvel pelo atual proprietário, e que a Prefeitura possuía ciência do fato, com a devida regularização averbada. A decisão de primeira instância, proferida em 21 de outubro de 2025 (fls. 49-51), acolheu o parecer fiscal e julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa, cancelando a penalidade aplicada. Considerando que o valor da multa excede 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais do Município, os autos foram encaminhados a este Conselho para reexame necessário, nos termos do artigo 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 (Código Tributário de Pouso Alegre) e do art. 4º da Lei Complementar 5/2019. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifica-se que o processo foi encaminhado a este Conselho nos termos do Art. 131 da Lei Ordinária Municipal nº 1.086/1971 e do Art. 4º da Lei Complementar 5/2019, estando apto ao julgamento. No mérito, os fatos estão devidamente comprovados nos autos. A legislação municipal, em seu artigo 272, § 4º, inciso II, da Lei nº 6.570/2022, tipifica como infração gravíssima "iniciar ou executar obra sem licenciamento e projeto aprovado". Contudo, a responsabilidade pela infração é personalíssima, recaindo sobre aquele que efetivamente deu início ou executou a obra irregular. No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra de forma inequívoca que a demolição objeto da autuação foi realizada em momento anterior à aquisição do imóvel pela recorrente. Conforme se depreende da matrícula do imóvel (fls. 31- 39), a averbação da demolição (Av. 11) foi realizada em 23 de outubro de 2024, com base em Declaração emitida pela Prefeitura Municipal em 16 de agosto de 2024. A escritura pública de compra e venda (fls. 41-47), por sua vez, foi lavrada em 11 de dezembro de 2024, demonstrando que a recorrente adquiriu o imóvel após a demolição já ter sido realizada e regularizada perante a municipalidade. Página 4 de 4 Dessa forma, é inequívoco que a recorrente não deu início à obra de demolição, tampouco a executou, sendo a infração atribuída a proprietário anterior, que já providenciou a regularização do ato perante a Prefeitura, com a devida averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A própria Administração Pública, por meio da emissão da Declaração em 16 de agosto de 2024, reconheceu a regularidade da demolição para fins de averbação, o que evidencia que o ato foi devidamente regularizado, ainda que por proprietário diverso. Nesse sentido, a imputação da infração à recorrente não se sustenta, uma vez que não houve qualquer ação ou omissão de sua parte que pudesse caracterizar a conduta descrita no artigo 272, § 4º, inciso II, do Código de Obras. A responsabilidade pela infração é subjetiva, exigindo-se a comprovação da conduta do autuado, o que não restou demonstrado nos autos. A decisão de primeira instância, ao reconhecer a improcedência da autuação, agiu com acerto, valorizando a prova documental que demonstra a inexistência de responsabilidade da recorrente pela infração apurada. Diante do exposto, verifica-se que a manutenção do auto de infração viola os princípios da legalidade, da motivação e da razoabilidade, uma vez que pune o contribuinte por ato que não praticou e que, ademais, já foi regularizado perante a própria Administração Pública. Assim, conheço do recurso e DOULHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração e Multa nº 84631/2025, com a consequente EXTINÇÃO da multa aplicada. É como voto.

Pouso Alegre-MG, 13 de agosto de 2026.

LEANDRO DE OLIVEIRA Conselheiro Relator

Publicado por: Renata Fabiana Barbosa Código Identificador: 86D8CA14

SECRETARIA DE FINANÇAS CONSELHO DE CONTRIBUINTES

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 191